TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817747-27.2017.8.18.0140
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA, ANA LARISSA MOURA DE ALMEIDA, CHRISTIANE DE OLIVEIRA LIMA, ALVARO ESCORCIO DIAS, ELAINE RODRIGUES ROCHA DIAS, JOSILTON JOSE LUSTOSA LOPES, ADALLIANY MARIA PIEROTE DE SOUSA LOPES, NAYANNE RIBEIRO DO NASCIMENTO ALMEIDA, RODOLFO EVERSON MORAIS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ALLAN BARBOZA ROCHA, LEANDRO CARDOSO LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 5. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por CIPASA Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA, devidamente qualificado, contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em que contende com Marcus Vinícius do Nascimento Lima e outros, igualmente qualificados.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de dialeticidade, haja vista não ter impugnado os fundamentos da decisão hostilizada.
Irresignada, a apelante interpôs o presente agravo interno, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão atacada, a fim de que seja recebido e regularmente processado seu apelo.,
Intimada, a parte oposta deduziu suas contrarrazões, em que pede pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual resta admitido e passamos à análise de mérito.
Como dito, o recorrente interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de dialeticidade, haja vista não ter impugnado os fundamentos da decisão hostilizada.
A análise dos recursos envolve duas etapas, sendo a primeira uma avaliação preliminar que determina se o recurso satisfaz os requisitos formais e permite o conhecimento do mérito. Somente após essa avaliação preliminar é que o recurso pode ser analisado em seu mérito e decidido se será provido ou não.
O Código de Processo Civil destaca a importância dessa avaliação preliminar e estabelece, no artigo 932, III, que o relator deve rejeitar recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso significa que o recorrente deve demonstrar claramente as razões pelas quais considera a decisão injusta ou ilegal e não pode apresentar argumentos genéricos ou desvinculados da sentença em questão.
No caso em análise, a apelação não impugnou especificamente a sentença recorrida, mas apenas reproduziu argumentos genéricos e cláusulas gerais que não se aplicam diretamente ao caso em questão.
Analisando minunciosamente a Apelação (ID 5214426), verifico que o Agravante se insurge da sentença que rescindiu os contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva do réu, diante do evidente atraso na entrega do imóvel.
Desse modo, ao analisar as razões recursais, constata-se que os argumentos do Apelante são os mesmos que foram arguidos em sede de Contestação (ID 5214360), a saber: a) inexistência do alegado atraso na entrega do empreendimento; b) ausência de abusividade e inexistência de desequilíbrio contratual que justifique a intervenção/revisão do contrato - boa-fé objetiva demonstrada; c) autonomia da vontade - liberdade de escolha - atenção quanto ao excesso de paternalismo jurídico - consequências jurídico-econômicas; d) existência de cláusula de alienação fiduciária – da impossibilidade de rescisão contratual; e) do percentual de retenção; f) retenção de valores relativos a iptu; g) obrigação do devedor fiduciante ao pagamento de taxa de ocupação em caso de condenação na restituição de valores; h) multa não prevista contratualmente – invalidade da inversão da multa contratual pleiteada – previsão apenas ao adquirente; i) termo inicial da incidência dos juros de mora.
Tais matérias foram analisadas pelo Juiz a quo na sentença. Portanto, é evidente que o Agravante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da peça contestatória.
De fato, não há de conhecer do apelo, pois esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse sentido repousa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:
AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação e do agravo de instrumento, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0750783-11.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2023)
Ademais, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme o parágrafo único do art. 932 do CPC e a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI– É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve..
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0817747-27.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuMARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA
Publicação28/06/2023