TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800351-96.2019.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI)
Apelantes : Aldenora Maria do Nascimento e Outro
Advogado : Cicero Weliton da Silva Santos – OAB/PI Nº 10.793 e Outro
Apelado : Município de Piripiri-PI (Procuradoria Geral)
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE MOTOCICLETA COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil;
2. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
3. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. Precedentes;
4. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;
5. No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato;
6. Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal;
7. Desso modo, tendo em vista a falta de demonstração do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenora Maria do Nascimento e Outro, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedente a Ação Indenizatória promovida contra a supracitada municipalidade, sob o argumento de que a colisão de uma motocicleta com animal na pista resultou na morte do Sr. Valmir Pereira do Nascimento.
Os Apelantes alegam, em síntese, que no dia 25/03/2016 a vítima trafegava pela estrada vicinal na localidade Buriti, zona rural do município, quando foi surpreendido pela presença de um animal (jumento) que perambulava na pista de rolamento e, não conseguindo desviar, colidiu com animal.
Aduzem ainda que, devido à colisão, o Sr. Valmir faleceu no local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência e na Certidão de Óbito (Id. Id. 4392356).
Ao final, requereram a condenação do município pelos danos materiais e morais “suportados pelos Apelantes em decorrência de sua conduta omissa em não fiscalizar, ou fazê-la de modo não satisfatório, no tocante a retirada de animas das rodovias sob sua circunscrição”, pugnando então pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelos Apelantes, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito recursal.
De acordo com as informações contidas nos autos, trata-se de pleito indenizatório por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos advindos do acidente automobilístico (motocicleta) sofrido pelo Sr. Valmir Pereira do Nascimento, que, inclusive, resultou em sua morte, causado pela presença de um animal (jumento) deitado em estrada vicinal, na localidade Buriti, zona rural do Município.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão (Id. 9538817) proferida pelo magistrado a quo:
“(...)
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE:
DA ILEGIMITIDADE PASSIVA
Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação.
Neste sentido, é preciso compreender que este conceito está intimamente ligado ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Consigno o sábio ensinamento do Prof. Fredie Didier Jr., de que “a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido”. Assim, tenho que na análise desta condição da ação, a lógica que se aplica para a determinação da legitimidade ativa é a de que só pode ser considerado autor aquele que por determinação legal expressa pode invocar a tutela jurisdicional.
Logo, como consectário, para compreender a legitimidade do réu exige-se para figurar no polo que possa o autor contra ele pretender algo.
Tecidas essas premissas, ao meu sentir, o requerido possui a legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que vigora na sistemática atual a teoria da asserção, assim definida segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) as condições da ação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, sem a necessidade de uma investigação mais aprofundada das provas (...)" (AgInt no REsp410.544/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Des. Convocado) "(...) No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (...)" (Resp167861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/12/2017).
Demais disso, conforme assentei na decisão de saneamento e organização, a preliminar ventilada termina por se confundir com o próprio mérito da demanda e, forte neste motivo tenho que incidente o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
Superada a prefacial, passo ao enfrentamento da controvérsia.
Trata-se de pedido de reparação de danos materiais e morais movidos contra a Fazenda Pública Municipal, ao argumento de que o Ente Federativo não observou seu poder-dever fiscalizatório nas vias de circulação sob sua administração.
Alegam os autores que o falecimento de um ente querido decorreu da omissão estatal, uma vez que o acidente automobilístico narrado na peça vestibular foi decorrência da presença de um animal na pista.
Do cotejo das provas coligidas, restou incontroverso a existência do evento lesivo – morte do condutor de veículo automotor, consoante se infere da análise do boletim de ocorrência nº 103331.000561/2016-05, Certidão de Óbito e laudo médico, documentos identificados pelo ID 4392356.
O Município-Réu sequer contestou a ocorrência do sinistro automobilístico, afastando-se, pois, da regra processual da impugnação específica.
A celeuma cinge-se em determinar se a responsabilidade da Fazenda Pública, no caso em apreço, é objetiva ou subjetiva.
Pois bem!
A doutrina pátria usualmente demonstra que a responsabilidade civil do Estado evoluiu da fase inicial de total irresponsabilidade, para a da responsabilidade subjetiva, de inspiração marcantemente civilista, passou para o período da culpa administrativa ("faute du service") de inspiração francesa.
Hodiernamente, é cediço o entendimento de que vivenciamos uma fase objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo.
Porém, consigno que não são poucas as críticas a essa ideia.
Nesta perspectiva, transcrevo a sempre pertinente lição do Mestre Hely Lopes Meirelles, in litteris:
"Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Daí por que foi acoimada de 'brutal', pelas graves consequências que haveria de produzir se aplicada na sua inteireza." (Direito Administrativo Brasileiro" Ed. Malheiros 2018 Cap X item 1.1.3 p. 815)
Recente evolução teórica, no entanto, vem mitigando os efeitos da tese da responsabilidade objetiva e absolta do Estado.
Neste sentido, trago à baila o preciso ensinamento Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes:
"... no Direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamento. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda se comprovada a culpa exclusiva da vítima." ("Direito Constitucional Administrativo" Ed. Atlas 2002 p. 234).
Acresça-se ainda que para seu reconhecimento, "exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (destaquei op. cit. p. 233)
Sob este prisma, analisando a controvérsia delineada neste caderno processual, tenho que a razão está com a Fazenda Pública, porquanto não há que se imputar culpa ao Ente Federativo pelos danos sofridos pelos autores.
Com efeito, não há que se falar na hipótese vertente em responsabilidade objetiva.
A Carta Política de 1988 assim prescreve em seu artigo 37, §6º, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Comungando do entendimento majoritário da nossa mais abalizada doutrina, entendo que a dispositivo citado alhures não estabelece a responsabilidade objetiva para todas as condutas da Administração Pública.
Em verdade, impende reconhecer que o texto constitucional apenas se refere às hipóteses em que o dano causado decorre da ação direta dos agentes estatais, ou seja, uma postura comissiva. Entender que a responsabilização do Estado será objetiva em toda e qualquer situação fundamenta-se em premissa equivocada.
Em se tratando de condutas omissivas, estas não foram amparadas pelo legislador constituinte, devendo ser objeto da devida contextualização sob a ótica do elemento “culpa”.
No mesmo sentido, afirma JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“... a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas.” (destaquei e grifei - “Manual de Direito Administrativo” Ed. Gen/Atlas 35ª edição 20121 Cap. 10 item 7 p. 580/581)
Esta é, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal conforme trecho transcrito de paradigmático acórdão:
— A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II — Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público. III — Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço dos franceses. (REsp 1.040.895-MG)
Descendo ao caso concreto, não vislumbro qualquer conduta omissiva por parte do Município capaz de ensejar a reparação pelos alegados danos suportados pelos Demandantes, uma vez que a Administração Pública não tinha como prever o acontecimento a tempo de impedi-lo.
Atribuir ao Município a obrigação de fiscalizar as estradas vicinais para que nenhum animal ingresse nas vias de rolamento além de se mostrar excessiva, revela-se feito praticamente impossível.
Sinalo que não me parece razoável esperar que a Administração Pública tenha disponível, durante período integral, funcionários e veículos para monitorar todos os trechos das rodovias sob seus cuidados, ao mesmo tempo.
Nos fólios não há qualquer elemento de prova no sentido de que, na região, seriam comuns os acidentes com animais na pista, ensejando, pois, maiores cuidados especialmente no local.
Nesta senda, imputar ao Município a responsabilidade por qualquer fato dessa natureza implica em assumir a teoria do risco integral, o que é inadmissível no nosso ordenamento jurídico.
Se adotarmos tal entendimento, corresponderia atribuir ao Estado a culpa por qualquer crime praticado na via pública por falta de policiamento.
Colho, neste momento, a oportuna manifestação do Professor Carlos Roberto Gonçalves:
: “... não se pode chegar ao absurdo de imaginar que todas as situações que configurarem omissão estatal serão passíveis de fazer surgir o dever de indenizar das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento em sua responsabilização objetiva. O Estado não pode ser concebido como um segurador universal de todos os males ocorridos na sociedade, mais especificamente do seguimento regulado. Somente as omissões específicas é que devem ser levadas em consideração para a deflagração do nexo de causalidade e, assim, da consequente obrigação de indenizar, ante a regra inserta no art. 43 do Código Civil de 2002” (Flávio de Araújo Willeman “Responsabilidade civil das agências reguladoras” - Editora Lumen Júris - 2.005 - p. 27) (destaquei e grifei “Responsabilidade Civil” Ed. Saraiva 10ª Ed. p. 197).
Oportuno colacionar paradigmático precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PI. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda. (...) (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817879-16.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)
Destaco que não desconheço os fatos e a dor vivenciada pelos familiares-autores. Contudo, entendo que os danos alegados não podem ser imputados ao Município, ora demandado, notadamente quando não restou suficientemente comprovada a falta/falha na prestação do serviço público.
Diante desses elementos, repita-se, não se firma com a segurança necessária essa responsabilidade, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isto, consubstanciando no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o feito com resolução do mérito
Condeno os Requerentes nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e o tempo exigido pelos patronos.
Suspendo, todavia, sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, ex vi do artigo 98, §3º, do NCPC.
(…)”.
Como se sabe, as ações indenizatórias fundamentam o pedido de acordo com o disposto no art. 927 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis:
"Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano."
No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros, conforme se verifica no julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUESTÕES PRELIMINARES - RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM ESTRADA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Em razão de sua peculiar atuação, utiliza-se, quanto ao prazo prescricional, a norma especial insculpida no art 1º, C, da Lei nº 9.494/97, em detrimento das regras gerais do Código Civil, que seriam adequadas aos casos em que a pretensão fosse dirigida a meros particulares. II- Na hipótese, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, pois já foi reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subsidiária dos entes federativos diante da omissão de suas autarquias, quanto à conservação e fiscalização das estradas sob sua responsabilidade. III- No caso em exame, para que seja cabível a responsabilização por parte do Estado, é necessária a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta danosa do agente da Administração, o nexo causal e o dano a terceiro, sendo que este deve ser decorrente de uma omissão do ente público, aplicando-se, na espécie, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. IV- examinando-se as provas produzidas nos autos, no caso, juntada do Boletim de Ocorrência e oitiva de testemunha na audiência de instrução e julgamento, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o nexo causal entre o acidente e a conduta do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí, autarquia responsável pela fiscalização das estradas do Piauí, sendo o ente público responsável subsidiariamente. V- Isso porque, não obstante estar caracterizado o dever, da parte Recorrida, de fiscalizar e manter condições seguras das estradas de rodagem sob sua jurisdição, no caso concreto, não se apreende dos autos provas de que o infortúnio tenha ocorrido em decorrência da ausência de diligência na atuação estatal. VI- Logo, uma vez não demonstrado o nexo causal, bem como não evidenciada a culpa do Recorrido, não há elemento apto a ensejar sua responsabilidade civil, razão pela qual, mostra-se correta a sentença combatida, verificado o não cabimento da condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para afastar a prejudicial de prescrição trienal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000542-94.2016.8.18.0029 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021)”.
Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátria consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando: o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada.
Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato.
Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal.
Decerto, os autos carecem de perícia realizada no local da ocorrência, a fim de determinar o estado de conservação da motocicleta (ano 1997), se a vítima havia consumido bebida alcoólica, a localização precisa do animal deitado na via e a velocidade que o condutor desenvolvia no momento do acidente.
Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida, o que não ficou demostrado nos autos.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 11 a 18 de dezembro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0800351-96.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorALDENORA MARIA DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação11/01/2024