TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000540-31.2016.8.18.0060
APELANTE: LUZIA ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– ACÓRDÃO IMPUGNADO- OMISSÃO SUSCITADA - RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- COMPENSAÇÃO DEVIDA- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO FICSA S.A, contra o Acórdão prolatado, que julgou parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto por LUZIA ALVES DE LIMA, interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Exibição de Documentos” (Processo nº 0000540-31.2016.8.18.0060 – Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI).
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. O banco fez comprovar que a quantia tomada de empréstimo, ainda que efetivado de forma nula, foi depositada em favor do consumidor, de modo que a repetição do indébito deve ser formalizada na foma simples e não em dobro como pretende o autor/apelante. 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, em razão de contrato nulo. Dano moral devido. 5. Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. ”
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado, haja vista que apesar de ter sido anulado o contrato impugnado, foi reconhecido ter o embargante comprovado a transferência do valor supostamente contratado em favor da recorrida, contudo não determinou a devida compensação.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato quando do julgamento do Recurso de Apelação fora determinado a anulação do contrato de empréstimo consignado impugnado, mas fora reconhecido, em razão de estar comprovado nos autos, que o embargante efetivou a transferência do valor supostamente contratado em favor da embargada. Tanto é assim, que fora determinado a repetição do indébito na sua forma simples e não em DOBRO, como pretendido pela embargada.
Assim, desnecessárias maiores discussões sobre o tema, RECONHEÇO a omissão suscitada, reformando o acordão prolatado apenas no sentido de determinar a devida compensação do valor de um mil seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos (R$ 1.628,09) em favor do recorrente.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, a fim de reformar parcialmente o acórdão hostilizado, apenas para reconhecer o direito do embargante à compensação do valor de um mil seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos (R$ 1.628,09).
É o voto.
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Teresina, 24/10/2023
0000540-31.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUZIA ALVES DE LIMA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação25/10/2023