TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000685-40.2017.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA PACHECO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1157 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 - TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”
2. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC.
3. Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento, conforme Tema 1.157 do STF.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida na integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do recurso, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, aplicando o entendimento do TEMA 1.157 do STF. Sentença mantida na íntegra, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MOURA PACHECO ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Reenquadramento Funcional ajuizada contra a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em primeira instância em custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” (Id. 6298302 pág. 1-6)
A parte autora interpôs recurso de apelação, em que alegou: i) “é servidor(a) público(a) estatutário(a) e titular do cargo de Auxiliar Técnico pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico – Agente Técnico de Serviços, na forma da Lei Complementar 38/2004”; ii) “não vem recebendo sua remuneração na forma como determina a Lei Complementar nº 38/2004 do Estado do Piauí, uma vez que, até a presente data, não está enquadrado(a) de maneira correta”; iii) “em 22.07.2014, foi publicada a Lei Estadual nº 6.560/2014, que introduziu alterações na Lei Complementar nº. 38/2004, reajustando o vencimento desses servidores, e determinando que este reajuste seria concedido a partir do ‘reenquadramento’ dos servidores nas novas Tabelas Salariais (artigos 1º e 2º, Anexo I, Tabela I e Anexo II)”; iv) “No que se refere ao (à) autor(a), o seu reenquadramento encontra formalizado no Decreto nº. 15.891/2014, que foi publicado no Diário Oficial nº 242 de 19 de dezembro de 2014, reposicionando o(a) mesmo da Classe I, Padrão “D” – referência atual em que se encontra o autor - para a Classe III, Padrão ‘E’”; v) A “Lei Estadual nº 6.560/2014 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação estabelecidas no período eleitoral. Primeiro, porque não se trata de “READAPTAÇÃO DE VANTAGEM”, mas de REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. Segundo, porque ela não abrange todos os servidores, mas – tão somente – um grupo de servidores que possui plano de carreira específico. Terceiro, porque o incremento da Tabela não é superior à recomposição das perdas, tendo sido, inclusive, escalonado em 06 (seis) parcelas, a serem implementadas ao longo de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 2º. E quarto, porque a própria Lei traz um dispositivo moderando sua aplicação de modo que a plenitude de sua eficácia dependeria, inclusive, do respeito aos limites de gasto impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 10)”; vi) “ressalte-se que até mesmo a revisão geral de salários dos servidores – que não é o caso - possui acolhida e autorização legal, desde que limitada à recomposição das perdas salariais referentes ao último ano”; vii) “embora a Lei Estadual nº 6.560/2014 somente tenha sido sancionada e publicada em 07.07.2014, o Projeto de Lei, que deu origem à citada Lei, foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí no mês de Abril de 2014 – 07/04/2014 - conforme documento em anexo, fornecido pela Comissão de Constituição e Justiça – ALEPI”; viii) “desde o inicio da vigência da Lei 6560/2014 publicada em 22 de julho de 2014 até o presente momento não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade e nem mesmo algum processo em andamento que verse sobre o controle de constitucionalidade desta lei na via abstrata”. Citou precedentes dessa Corte que reconhecem a validade da respectiva Lei;
Requereu a reforma da sentença, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento “imediato das diferenças de vencimento a partir de dezembro de 2014, decorrentes do REENQUADRAMENTO estabelecido nos termos da Lei nº 6.560/2014 (artigos 1º e 2º, Anexo I, Tabela I e Anexo II) que altera a Lei nº 38/2004, bem como a condenação do Recorrido na obrigação de atualizar e pagar o vencimento legal estabelecido na nova lei com o acréscimo das devidas parcelas previstas na Lei Estadual nº 6.560/2014, conforme demonstrado anteriormente; além de honorários de sucumbência, estes na base de 20% sobre o valor da condenação.”.
O Apelado, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da Lei nº 6.560/2014, em virtude da vedação de concessão de aumento em período eleitoral; ii) nulidade da lei, em razão de desrespeito à lei de responsabilidade fiscal; iii) ausência de direito ao reenquadramento; iv) violação aos princípios da Legalidade e da Independência/Separação dos Poderes; v) Inexistência da condição de servidor efetivo – impossibilidade de enquadramento; vi) subsidiariamente - da revogação parcial da lei 6.560. alteração da data de eficácia financeira do enquadramento.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Passo à análise das preliminares.
2. PRELIMINARES DE NULIDADE DA LEI Nº 6.560/2014, EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL, E EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que a Lei Estadual nº 6.560/14 é nula de pleno direito, em face da violação ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e art. 73 da Lei Federal 9.504/1997, que estabelecem vedações ao aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo. In verbis:
LC 101/00
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(OMISSIS)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (grifou-se)
Lei Federal 9.504/2007
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção exofficio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Ressalte-se, como bem esclarecido nas razões recursais, que “embora a Lei Estadual nº 6.560/2014 somente tenha sido sancionada e publicada em 07.07.2014, o Projeto de Lei, que deu origem à citada Lei, foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí no mês de Abril de 2014 – 07/04/2014”.
Ademais, não se trata de mera revisão de salários ou reajuste de remuneração, mas, sim, de reestruturação da carreira, com o reposicionamento do servidor em novo padrão de vencimento, mediante verificação de seu tempo efetivo de serviço no cargo – art. 1º e §§, com base no Plano de Cargos, Carreia e Salários do Estado.
Ora, a vedação se refere à revisão geral que se dá anualmente “sempre na mesma data e sem distinção de índices” a todos os servidores, o que não se confunde com a reestruturação de carreira, aqui tratada.
Além do que, a Resolução do TSE nº 21.054 esclareceu que “A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504, de 1997”, muito menos, encontra obstáculo no inciso V, da referida Lei eleitoral”.
Desse modo, afasto a referida preliminar, para reconhecer a validade da Lei estadual nº 6560/2014, uma vez que “não trata de readaptação concreta de vantagens dos servidores públicos do Piauí, mas, sim, de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, com os respectivos reajustes vencimentais, desde que comprovado o tempo de serviço, que será analisado, individualmente, por uma comissão da Secretaria de Administração do Estado” (Precedente desta 5ª Câmara de Direito Público, TJPI, AC 0803929-03.2020.8.18.0140, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em sessão virtual de 17 a 24 de setembro de 2021)
Esta Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos". Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Acerca da suposta violação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 2015.0001.003079-2 (citado acima) e 0703759-26.2018.8.18.0000, evidenciou-se que o atingimento do limite previsto na LRF não constitui óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público, do mesmo modo que “a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público”. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO REENQUADRAMENTO E DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.856/2016.
I. O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas para cada servidor.
II. A Impetrante continua posicionada em sua carreira em nível abaixo do que deveria estar se reenquadrada com base em seu tempo de serviço, como determina a Lei Estadual nº 6.560/14, e, por consequência, com vencimento inferior ao que deveria perceber, merecendo, portanto, ser reenquadrada.
III. A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
IV. Impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que a Impetrante seja reenquadrada nos termos da legislação vigente (Lei Estadual nº 6.856/16 – precedentes TJPI).
V. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019)
Ante o exposto, rejeito ambas as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí.
3. MÉRITO.
No mérito, o Estado do Piauí asseverou que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, e como a Apelada teria ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, apenas teria direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, mas não aos demais benefícios de efetivos.
Nesse ponto, convém registrar que, em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 (TEMA 1.157 do STF), firmou-se a seguinte tese:
“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”
In casu, a servidora ingressou no serviço público em 07-01-1981, sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal e, portanto, não pode ser considerada como servidora efetiva.
Nos termos do art. 927 do CPC, os juízes e os tribunais deverão observar: “I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Como se vê, referidas decisões possuem eficácia vinculante a todos os juízes e Tribunais.
Inclusive, em recente julgado desta Câmara, proferido na sessão de videoconferência do dia 30-05-2023, de relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, foi reformado julgamento em caso idêntico, em Juízo de retratação, para adequar-se ao Tema1157 do STF. Cito ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF.
1. O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.
2. No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público. Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento.
3. Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do julgado ao Tema n. 1157 do STF.
Desse modo, como a decisão proferida em sede de controle concentrado, com Repercussão Geral, veda expressamente o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidor admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, também da Constituição Federal, a servidora não faz jus ao referido enquadramento, na forma do Tema 1.157 do STF.
Assim, nego provimento a Apelação, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
4. DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, aplicando o entendimento do TEMA 1.157 do STF.
Sentença mantida na íntegra.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, aplicando o entendimento do TEMA 1.157 do STF. Sentença mantida na íntegra, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 20/06/2023
0000685-40.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DE FATIMA MOURA PACHECO ARAUJO
RéuSECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2023