Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000655-97.2007.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATRASADOS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – MUNICÍPIO REVEL – EFEITO MATERIAL NÃO APLICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas por servidor, em desfavor do ente público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante acerca da comprovação do vínculo com a Administração Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, os Apelantes não fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, limitando-se a requerer os pagamentos dos proventos de dois meses em atraso, tampouco fizeram prova dos valores percebidos mensalmente, para comprovar o suposto débito da Fazenda Pública. 3. Destaque-se, por oportuno, que a contestação foi extemporânea, porém, ainda que seja pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública (art. 346, parágrafo único, do CPC), o efeito material não pode ser aplicado, uma vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, competindo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Como os autores sequer comprovaram que possuíam vínculo com o ente municipal, ou demonstraram, por meio de contracheques, ou qualquer outro meio de prova, o valor dos proventos, forçoso é concluir pela improcedência do pedido, confirmando-se, assim, a sentença singular em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000655-97.2007.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-97.2007.8.18.0050

APELANTE: SEBASTIÃO DE CARVALHO FORTES E OUTROS

APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOSPROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATRASADOSRELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – MUNICÍPIO REVEL – EFEITO MATERIAL NÃO APLICADO ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

 

1. Nas ações ajuizadas por servidor, em desfavor do ente público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante acerca da comprovação do vínculo com a Administração Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese, os Apelantes não fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, limitando-se a requerer os pagamentos dos proventos de dois meses em atraso, tampouco fizeram prova dos valores percebidos mensalmente, para comprovar o suposto débito da Fazenda Pública.

3. Destaque-se, por oportuno, que a contestação foi extemporânea, porém, ainda que seja pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública (art. 346, parágrafo único, do CPC), o efeito material não pode ser aplicado, uma vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, competindo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

4. Como os autores sequer comprovaram que possuíam vínculo com o ente municipal, ou demonstraram, por meio de contracheques, ou qualquer outro meio de prova, o valor dos proventos, forçoso é concluir pela improcedência do pedido, confirmando-se, assim, a sentença singular em todos os seus termos.

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DO DISPOSITIVO. Posto isso, CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo na íntegra. Sem parecer ministerialna forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO DE CARVALHO FORTES E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos resolvendo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a tutela antecipada.

Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade concedida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.(Id. 7409949 pág. 75-85)

 

A parte autora interpôs recurso de apelação, em que alegou, em síntese, a inversão do ônus da prova nas demanda ajuizadas contra a Fazenda Pública, competindo-lhe fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de considerar-se verdadeiros e legítimos tais débitos.

Ao final, requereu a reforma da sentença, com a condenação do Município de Esperantina ao pagamento dos proventos referentes aos meses de março e abril de 2007, além dos honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O Apelado, apesar de intimado, não ofereceu contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito.

É o relatório. 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Voto


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tomando por base o CPC/1973, vigente na data da interposição do recurso, impõe-se CONHECER da Apelação.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.


2. MÉRITO.


A discussão trazida nesse recurso consiste na análise do ônus probatório quanto a relação jurídica existente entre autores e município.

Em que pese a afirmação na exordial de que são servidores aposentados do Município, não fizeram prova da relação jurídica, limitando-se a fazer juntada dos documentos pessoais e extratos de conta-corrente de apenas um dos autores, o Sr. SEBASTIÃO DE CARVALHO FORTES, com vistas a comprovar o não recebimento dos proventos dos meses de março de abril de 2007.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante acerca da comprovação do vínculo com a Administração Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)


Na hipótese, os Apelantes não fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, limitando-se a requerer os pagamentos dos proventos de dois meses em atraso, tampouco fizeram prova dos valores percebidos mensalmente, para comprovar o suposto débito da Fazenda Pública.

Destaque-se, por oportuno, que a contestação foi extemporânea, porém, ainda que seja pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública (art. 346, parágrafo único, do CPC), o efeito material não pode ser aplicado, uma vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, competindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não restou demonstrado. Confira-se, nesse sentido, o julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).

3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)


AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

2. A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela.

3. Ação Rescisória julgada improcedente.

(AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.)

E, muito embora, a Fazenda Pública Municipal deva responder pela inadimplência em relação aos salários e proventos dos servidores públicos da ativa e aposentados, sob pena de configurar retenção salarial, os autores sequer comprovaram que possuíam vínculo com o ente municipal, ou demonstraram, por meio de contracheques, ou qualquer outro meio de prova, o valor dos proventos.

Portanto, forçoso é reconhecer a improcedência do pedido, confirmando-se, assim, a sentença singular em todos os seus termos.



3. DO DISPOSITIVO.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo na íntegra.

Sem parecer ministerial.

 É como voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, DO DISPOSITIVO. Posto isso, CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo na íntegra. Sem parecer ministerialna forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 19 a 26 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 


Teresina, 31/05/2023

Detalhes

Processo

0000655-97.2007.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SEBASTIAO DE CARVALHO FORTES

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

31/05/2023