TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753281-80.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753281-80.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LÍLIA DA SILVA ARAÚJO, ora agravada, contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, ora agravantes.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a liminar requerida para anular a questão de nº 15, da prova “Tipo A”, do Concurso Público Edital nº 002/2021, de Curso de Formação de Soldados PMPI. Determinou, ainda, que seja atribuída a pontuação da referida questão à agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, alegando os agravantes, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal possui precedente, com repercussão reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos, RE nº 638-2.853 - Tema 485, afirmando-se não competir ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Dizem que, conforme Parecer da NUCEPE, anexo ao feito, o conteúdo cobrado na questão impugnada pela agravada, estava devidamente previsto no edital.
Asseveram, adiante, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-ão danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pedem, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão recorrida.
Tutela recursal de urgência deferida.
A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.
A procuradora de justiça opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida, para anular a questão de nº 15, da prova “Tipo A”, do Concurso Público Edital nº 002/2021, de Curso de Formação de Soldados PMPI. Determinou, ainda, que seja atribuída a pontuação da referida questão à agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, é defeso ao Poder Judiciário interferir na correção de provas de certame público, não podendo adentrar no mérito administrativo, salvo em situações de evidente ilegalidade, o que não parece ser a hipótese dos autos. Depois, porque o agravante trouxe, também, aos autos Parecer da NUCEPE afirmando que o conteúdo cobrado na questão impugnada está previsto no edital do certame.
Sob o tema, aliás, o Pretório Excelso decidiu, em sede de repercussão geral, no RE 632.853-RG/CE, que:
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Esse, também, é o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos,in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme remansosa jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência de banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de provas e conteúdo de questões formuladas. (TJMG, AI 10024132528167001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/02/2014 Julgamento 6 de Fevereiro de 2014 Relator Versiani Penna).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não havendo demonstração efetiva da incorreção da questão ter constado na prova objetiva, força reconhecer inexistir fumaça do bom direito. (TJMT, AI 77263/2011, DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/06/2012, Publicado no DJE 25/06/2012).
A não bastar, deve-se consignar, também, que resta configurado o perigo da demora, em razão do possível efeito multiplicador da decisão em relação aos demais candidatos inscritos no concurso público.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 15/06/2023
0753281-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLILIA DA SILVA ARAUJO
Publicação15/06/2023