Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0753281-80.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753281-80.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753281-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

AGRAVADO: LILIA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753281-80.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

AGRAVADO: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LÍLIA DA SILVA ARAÚJO, ora agravada, contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, ora agravantes.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a liminar requerida para anular a questão de nº 15, da prova “Tipo A”, do Concurso Público Edital nº 002/2021, de Curso de Formação de Soldados PMPI. Determinou, ainda, que seja atribuída a pontuação da referida questão à agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, alegando os agravantes, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal possui precedente, com repercussão reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos, RE nº 638-2.853 - Tema 485, afirmando-se não competir ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Dizem que, conforme Parecer da NUCEPE, anexo ao feito, o conteúdo cobrado na questão impugnada pela agravada, estava devidamente previsto no edital.

Asseveram, adiante, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-ão danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pedem, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão recorrida.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

A procuradora de justiça opina pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida, para anular a questão de nº 15, da prova “Tipo A”, do Concurso Público Edital nº 002/2021, de Curso de Formação de Soldados PMPI. Determinou, ainda, que seja atribuída a pontuação da referida questão à agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, é defeso ao Poder Judiciário interferir na correção de provas de certame público, não podendo adentrar no mérito administrativo, salvo em situações de evidente ilegalidade, o que não parece ser a hipótese dos autos. Depois, porque o agravante trouxe, também, aos autos Parecer da NUCEPE afirmando que o conteúdo cobrado na questão impugnada está previsto no edital do certame.

Sob o tema, aliás, o Pretório Excelso decidiu, em sede de repercussão geral, no RE 632.853-RG/CE, que:



Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.



Esse, também, é o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos,in litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme remansosa jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência de banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de provas e conteúdo de questões formuladas. (TJMG, AI 10024132528167001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/02/2014 Julgamento 6 de Fevereiro de 2014 Relator Versiani Penna).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não havendo demonstração efetiva da incorreção da questão ter constado na prova objetiva, força reconhecer inexistir fumaça do bom direito. (TJMT, AI 77263/2011, DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/06/2012, Publicado no DJE 25/06/2012). 



A não bastar, deve-se consignar, também, que resta configurado o perigo da demora, em razão do possível efeito multiplicador da decisão em relação aos demais candidatos inscritos no concurso público.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

 

 

 



Teresina, 15/06/2023

Detalhes

Processo

0753281-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LILIA DA SILVA ARAUJO

Publicação

15/06/2023