TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005588-85.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS, ILANNA NADJA XAVIER DE LIMA CAVALCANTE, ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Advogado(s) do reclamado: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – REDUÇÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ERRO DE CÁLCULO – NÃO VERIFICADO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" - ALTERAÇÃO UNILATERAL INVIÁVEL - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS ASSISTIDOS - VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.
Não há falar em inconsistência nos cálculos, que gerou o recebimento de benefício maior do que os aportes (contribuições) realizados pelo assistido para esta finalidade, visto que não se trata de erro material, a ensejar a revisão do benefício, nos termos da lei regência.
A relação jurídica de previdência fechada possui natureza contratualista e se desenvolve mediante direitos e obrigações previamente estabelecidos no contrato de adesão, se desenvolvendo de forma continuada e sucessiva.
Diante da incidência do princípio "pacta sunt servanda", afigura-se inviável a alteração unilateral do plano, de forma a causar prejuízo aos aderentes, retirando-lhes ou reduzindo-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações não previstas.
O artigo 21, §2º, da Lei Complementar n. 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), proíbe a redução dos valores dos benefícios já percebidos pelos assistidos.
A norma determina que, quando determinado plano se encontra diante de um resultado deficitário, poderão ser instituídas as chamadas contribuições extraordinárias, a cargo de patrocinadores, participantes e, inclusive, assistidos (inativos), com o objetivo específico de equacionar o aludido déficit.
Recurso não provido, à unanimidade
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005588-85.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994
APELADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Advogado do(a) APELADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada versada nestes autos, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PI, ora apelado, em face da EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA (antiga Fundação Cepisa de Seguridade Social - FACEPI), ora apelante.
A decisão consiste, resumidamente, julgar procedentes os pedidos iniciais, para condenar a apelante em se abster de proceder deduções das reservas técnicas matemáticas de seus beneficiários/assistidos, e de com base nessa redução da reserva, recalcular e diminuir os benefícios previdenciários já concedidos e mensalmente pagos.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que não se justifica a redução nos benefícios previdenciários visto que não houvera erro ou equívoco de cálculo, que tenha implicado em superdimensionamento das reservas matemáticas de cada participante. Que a questão discutida era de pleno conhecimento da FACEPI, hoje EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, desde as primeiras avaliações atuarias realizadas à época do saldamento do plano de benefícios. Que na ocasião, a entidade previdenciária optara, juntamente com o patrocinador (Cepisa) e dos participantes/beneficiários, em não aplicar as deduções relativas as reservas técnicas matemáticas de quem não contava com a idade mínima, evitando assim a diminuição do valor dos benefícios a serem concedidos. Dessa forma, entende inviável retroceder para buscar desfazer uma escolha ciente e voluntária adotada pela entidade, para fazer o recálculo dos benefícios já concedidos anteriormente.
O apelante apresentou embargos de declaração, os quais não foram providos.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i. preliminarmente, a ilegitimidade ativa do recorrido; ii. no mérito, a necessidade de recálculo do benefício, alegando que não há qualquer óbice para a correção do valor de benefício, acertando a reserva matemática calculada nas condições previstas no regulamento vigente à época do saldamento, com vistas a preservar a saúde financeira e atuarial do plano; iii. a necessidade de recomposição da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio atuarial em razão da condenação imposta por decisão judicial.
Embora devidamente intimada, o apelado não apresentara contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
Eis o relatório, substanciado. Passa-se ao voto.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Como relatado, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato para pleitear em nome próprio, direito dos representados, por entender que não pode representar assistidos dos planos de benefícios operados pela apelante, pela ausência de autorização do seu Estatuto Social.
Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou o entendimento no sentido de que o mencionado preceito constitucional assegura ampla e irrestrita legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, para agir como substitutos processuais dos seus filiados, como se observa do seguinte julgado, verbis:
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos(RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07.
(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 696.845 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/10/2012)
O fato de não haver previsão expressa sobre os pensionistas em seu estatuto não autoriza a conclusão de que não sejam representados. Trago julgado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual mostra-se possível a habilitação da pensionista durante o curso do processo em trâmite pelo servidor representado pelo sindicato a qual aquele é filiado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
MÉRITO
A controvérsia cinge-se a respeito da análise da legalidade, ou não, da redução dos benefícios previdenciários devidos aos associados, aqui representados por seu sindicato.
A apelante afirma que, após a realização de auditorias, teriam sido constatadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários dos seus pensionistas e assistidos, razão pela qual procedera, de forma transparente, à revisão dos valores, tendo sido oferecido aos beneficiários oportunidade para defesa ou manifestação.
Que os participantes que tiveram o benefício corrigido haviam sido, equivocadamente, considerados em risco iminente de aposentadoria à época do saldamento do Plano de Benefícios nº 02, atualmente denominado Plano de Benefício Definido EQUATORIAL ALAGOAS, representando um deficit de R$ 8.715.423,81 (oito milhões, setecentos e quinze mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) em 2013, entendem que a redução é legal pois decorrente de erro de cálculo.
Com efeito, é certo que não existe direito adquirido a regime fechado de aposentadoria. Para sedimentar o assunto, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já editou a Súmula nº 359, reconhecendo a inexistência de direito adquirido a regime de aposentadoria (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”).
Ao aderir, de forma livre e consciente, ao novo plano de benefícios previdenciário, mediante o saldamento do anterior, é evidente que as partes anuíram com as regras e condições previstas no ajuste. A liberdade de alteração de estatutos, como já explicado, tem como finalidade dar flexibilidade e adaptabilidade às práticas dos planos de previdência.
Assim, no caso de erros de cálculos, a melhor medida a se impor é que estes erros sejam reparados, tendo em vista que eles não são convalidáveis com o tempo.
Ocorre que, no caso dos autos, constata-se que, ao contrário que afirma o apelante, não se verifica incongruência nos cálculos. Pela análise dos documentos vê-se que todas as partes tinham conhecimento dos cálculos apresentados nos termos do Parecer técnico-atuarial JM/2626/2000,de 07/12/2000, emitido pela empresa JESSÉ MONTELO SERVIÇOS TÉCNICOS EM ATUÁRIA E ECONOMIA LTDA, atuário responsável pela FACEPI, constante do Termo de Compromisso anexado no Id. 4095355.
Depreende-se, ainda, do citado Termo de Compromisso que a CEPISA, como patrocinadora, assumiu a responsabilidade do deficit apresentado, compromentendo-se a pagar o saldo avaliado da reserva a amortizar no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses. Vejamos:
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO CEPISA SE SEGURIDADE SOCIAL – GACEPI E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, PARA FINS QUE NELE DECLARAM
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CEPISA, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, considerando o saldamento do Plano de Benefícios Previdenciários da FACEPI em 30/11/2000, assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, definido como a diferença entre o total das Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos e a Conceder e o valor do Ativo Líquido da FACEPI, na posição do último dia de cada exercício, através de contribuições mensais especiais (suplementares), a vigorarem a partir de janeiro de 2001.
Parágrafo Único – o saldo da Reserva a Amortizar, avaliado na posição de 31/07/2000, é de R$ 21.812.442,67.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA AMORTIZAÇÃO
A forma de amortização atuarial da Reserva a Amortizar será explicitada permanentemente no Parecer Atuarial contido nos Demonstrativos dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA da FACEPI a serem encaminhados às autoridades governamentais competentes, levando em conta os valores periodicamente reavaliados e o prazo de amortização compatível com os dispêndios globais do plano saldado.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do saldo avaliado da Reserva a Amortizar dar-se-à em prazo originariamente previsto em 240 (duzentos e quarenta) meses.
(…)
Dessa forma, não há falar em inconsistência nos cálculos, que gerou o recebimento de benefício maior do que os aportes (contribuições) realizados pelo assistido para esta finalidade, visto que não se trata de erro material, a ensejar a revisão do benefício, nos termos da lei regência.
De forma acertada, tais fatos foram exaustivamente analisados na sentença. Vejamos um trecho, litteris:
“o que houve, em verdade, não foi erro ou equívoco de cálculo, que teria implicado em superdimensionamento das reservas matemáticas de cada participante, mas opção (mera liberalidade) da entidade previdenciária, de composição mista, com representantes do Patrocinador (Cepisa) e dos participantes/beneficiários, de não aplicar as deduções relativas as reservas técnicas matemáticas de quem não contava com a idade mínima, evitando assim a diminuição do valor dos benefícios a serem concedidos, que foram deferidos desconsiderando qualquer dedução, embora a entidade fosse conhecedora das circunstâncias a ela relacionadas.”
Assim, ao assumir tal conduta, qual seja, a compensação do deficit pela patrocinadora CEPISA, não pode agora a apelante punir os participantes com a redução dos benefícios que computaram para complementar suas aposentadorias.
Ademais, diante da incidência, ao caso, do princípio "pacta sunt servanda", afigura-se ilegal a alteração unilateral do contrato, ainda mais de modo a causar prejuízo aos aderentes, retirando-lhes ou reduzindo-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações não previstas.
Outrossim, o artigo 21, §2º, da Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, proíbe a redução dos valores dos benefícios já percebidos pelos assistidos – como é o caso dos representados, que se enquadram naquela categoria, porque já estavam em gozo do benefício da prestação continuada -, verbis:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. (…)
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
Assim, embora a citada norma permita que, quando determinado plano se encontre diante de um resultado deficitário, passarão a criar as chamadas contribuições extraordinárias, a cargo de patrocinadores, participantes e, inclusive, assistidos (inativos), com o objetivo específico de equacionar o aludido deficit. Não há permissão, para se reduzir o valor do benefício previdenciário, como efetivado pela apelante, na hipótese discutida nestes autos.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (R$ 3.000,00), perfazendo o total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.
Teresina, 26/06/2023
0005588-85.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
RéuSIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Publicação26/06/2023