Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0017276-05.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO CELULAR. POLICIAL CIVIL. BEM NÃO SE ENCONTRA NO ARQUIVO GERAL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017276-05.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017276-05.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GILVAN SILVA DOS REIS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO CELULAR. POLICIAL CIVIL. BEM NÃO SE ENCONTRA NO ARQUIVO GERAL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017276-05.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: GILVAN SILVA DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se recurso inominado que visa a reforma total da sentença que  rejeitou a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, na forma da fundamentação ante exposta e JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento, em benefício do autor, do valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento, do valor de R$ 500,00 (quinhentos  reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.

Em suas razões o recorrente aduz em síntese: do resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; da não incumbência do autor do ônus de provar; da inexistência de dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.152/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0017276-05.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GILVAN SILVA DOS REIS

Publicação

30/06/2023