TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017276-05.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILVAN SILVA DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO CELULAR. POLICIAL CIVIL. BEM NÃO SE ENCONTRA NO ARQUIVO GERAL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017276-05.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILVAN SILVA DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se recurso inominado que visa a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, na forma da fundamentação ante exposta e JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento, em benefício do autor, do valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento, do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Em suas razões o recorrente aduz em síntese: do resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; da não incumbência do autor do ônus de provar; da inexistência de dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.152/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0017276-05.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGILVAN SILVA DOS REIS
Publicação30/06/2023