TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000233-60.2019.8.18.0064
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FERNANDO MARCOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPRONÚNCIA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.DECOTE DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo.
4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente FERNANDO MARCOS DE SOUSA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000233-60.2019.8.18.0064 pelo MM JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA – PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, II c/c Art. 14, II, todos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
A DENÚNCIA narra que:
“(…) Consta nos autos que no dia 06/06/2019. por volta das 23hs. à vítima Jaelson Dias o Vieira, encontrava-se nas proximidades do posto de combustível Magno, localizado no bairro Santo Antônio, nesta cidade de Paulistana-Pl. na companhia de sua namorada, quando o denunciado Fernando se aproximou e o chamou para irem a um determinado local reservado, onde começou a provocá-lo. chamando-o de "folgado", tendo a vítima não reagido as provocações, apenas dito para o mesmo que " ele podia pensar o que quisesse da sua pessoa". Neste momento o denunciado Fernando desferiu socos contra a vítima o nas regiões torácica e rosto. Ato contínuo enquanto a vítima era agredida com socos pelo denunciado Fernando, o denunciado Dior«enes, golpeou-o pelas costas próximo ao pescoço, vindo Jaelson a cair no chão. c com animas necandi estes continuavam a soquear e esfaqueá-lo. Na oportunidade a vítima gritou por socorro, até que populares chegaram e o os acusados foram impedidos de prosseguir no iter criminis.
Segundo o apurado, a vítima foi prontamente socorrida e levada para o Hospital local, porém em virtude da gravidade dos ferimentos foi transferido para o Hospital Regional na cidade de Picos-PI. onde ficou internado por 03 (três) dias.
As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando a dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos latos anteriormente descritos especialmente pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 12/14.
As condutas dos denunciados configuram crime de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, §2°, II, IVc/c arts. 14. II, e 29. todos do CP”.
A peça acusatória então pugna pela denúncia contra DIÓRGENES DA SILVA DE SOUSA e contra o recorrente, FERNANDO MARCOS DE SOUSA pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, II e IV c/c arts; 14, II e 29 do CP
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal e no mesmo ato revogou a prisão preventiva sob cautelares.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais a inexistência de indícios suficientes de autoria, devendo assim, o réu ser impronunciado, afirmou ainda que a conduta do recorrente deveria ter ser desclassificada para a contravenção de vias de fato.
Aduz também que há inconsistência nas provas testemunhais providas pela acusação e que haveria no caso em foco a inexistência de animus necandi por parte do recorrente.
Por fim, o ReSE pugna também pela desconsideração da qualificadora apontada na pronúncia, tendo em vista que o recorrente não foi responsável pelos golpes de faca e nem foi a pessoa que supostamente atraiu a vítima, na verdade a prática do atos executórios, estiveram todos sobre o controle de Diórgenes, não podendo nenhum ato ser imputado ao recorrente, portanto, deve ser decotada a qualificadora em questão para que seja julgado, o recorrente, por homicídio simples.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão da qualificadora de motivo torpe por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID. 10286810), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 10805882). Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. Da fragilidade das provas testemunhais e consequente impronúncia do recorrente
Não se trata de matéria apreciável na via recursal eleita.
Ora, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do agente a julgamento popular, por isso não exige certeza quanto à autoria do fato. Desta forma, compreende-se que são necessários tão somente indícios de autoria (não a certeza) e materialidade delitiva, ambos presentes com clareza nos autos da ação penal de origem.
De fato, se há depoimentos testemunhais nos autos que apontam no sentido de que o recorrente deva ser pronunciado, há indícios de autoria.
A valoração das provas, inclusive as testemunhais que supostamente contenham inconsistências, deve ser feita exclusivamente pelo conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri. Do contrário, como pretende o recorrente, incorrer-se-ia em supressão de instância.
3. Da desclassificação para a contravenção de vias de fato.
A defesa do recorrente pugna pela desclassificação do crime de homicídio tentado para a contravenção de vias de fato, por uma suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima.
Repetindo o entendimento explicitado alhures, a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria. Segue o trecho da decisão de pronúncia,(eventuais grifos são de nossa lavra):
“Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, afere-se que há indícios suficientes de participação para a pronúncia do acusado, não estando evidenciado nos autos a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 415 do CPP, tampouco elementos que conduzam à desclassificação da conduta perpetrada.
Nesse sentido, o depoimento da vítima trouxe versão coesa e verossímil dos fatos, apontando que na data dos fatos estaria numa festa que ocorria nas imediações do Posto Marques, no bairro Santo Antônio, nesta cidade de Paulistana, quando fora interpelada por um conhecido e ido até local um pouco afastado da concentração de pessoas. Ao chegar ao local, deparou-se com a pessoa de Fernando, ora réu, que começou a lhe proferir insultos e, em dado momento, passou a lhe desferir socos. Iniciada a luta corporal, a pessoa de Diórgenes aproximou-se pelas suas costas e passou a desferir os golpes de faca apontados no laudo pericial, enquanto Fernando continuava a lhe agredir com socos e pontapés.
O depoimento da testemunha de acusação Erinaldo de Amorim Nery, no que pese este afirmar não ter presenciado o início da luta corporal, vai ao encontro da versão apresentada pela vítima, no sentido de que Fernando estaria desferindo socos na vítima, na parte superior do seu corpo, ao passo que outro sujeito era quem golpeava levantando e descendo a mão, à guisa de quem desfere golpes de faca. Sustentou, ainda, que as agressões cessaram e ambos os agressores se evadiram após o depoente gritar por socorro e interpelar que os réus não matassem o rapaz.
Já o depoimento da testemunha Maria Aureniza Coelho Vitor reforça a narrativa da vítima, de que fora interpelado por uma pessoa para ir até local afastado da concentração de pessoas que participavam da festa que ocorria próximo ao local dos fatos, ali ocorrendo as agressões.
A versão dos fatos apresentada pelo acusado diverge dos demais depoimentos, não revelando, ainda, a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 415 do CPP, aptas a conduzirem à sua absolvição sumária, ou à desclassificação da conduta para crime de competência do juízo singular.
No que pese a divergência, e a sustentação de que não tinha comunhão de desígnios com o autor das facadas, sua versão o coloca no local do fato e confirma que agredia a vítima no momento em que esta sofrera os golpes de faca apontados no laudo pericial, desferidos possivelmente pela pessoa de Diórgenes.
Conforme o interrogatório e o depoimento da testemunha Erinaldo de Amorim Nery, aponta-se que as agressões perpetradas pelo réu concentravam-se na parte superior do corpo da vítima, ao passo que o laudo pericial e as fotografias a ele anexas revelam lesões de faca na altura do tórax, nas proximidades do coração, e no abdômen da vítima, o que torna inverossímil a sua versão de que não teria visto o momento em que Diórgenes teria desferido os golpes de faca.
Assim, afere-se que as versões apresentadas pela vítima, pelas testemunhas e pelo próprio acusado são elementos aptos indicar a participação de Fernando no crime de homicídio tentado praticado contra a pessoa de Jaelson, na forma do artigo 29 do Código Penal”.
Pelo transcrito, verifico que estão presentes materialidade e indícios de autoria, os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
4. DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS
Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 Omissis§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
O magistrado a quo, inclusive, aponta com exatidão a incidência da qualificadora e destaca que sua aplicação ou não, ao final do devido curso processual, competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri.
“A respeito das circunstâncias qualificadoras apresentadas pela acusação, afere-se que a motivação das agressões foi objeto de valoração pela acusação a fim de fazer incidir ao caso a qualificadora do motivo fútil.
Neste ponto, assiste razão a defesa quando sustenta que a ausência de motivo não pode configurar motivo fútil.
A própria inicial acusatória não aponta quais os elementos valorados para aferição da existência de motivo fútil, o que também não restou evidenciado durante a instrução, pelo contrário, em oposição à narrativa da vítima, que diz desconhecer o motivo (ausência), há a versão apresentada no interrogatório do acusado de que reagira a provocações da vítima.
Desta feita, reputa-se necessário o decote da qualificadora do motivo fútil (artigo 121, §2º, II, do Código Penal).
Já no que diz respeito à qualificadora do artigo 121, §2º, IV, do Código presença: seja pelos locais onde desferidos alguns dos golpes de faca – nas costas da vítima – seja pela circunstância de possivelmente ter sido atraída por terceira pessoa para o local do fato, afastado da concentração de pessoas, devendo ser objeto de apreciação quando do julgamento em plenário.
Ante todo o exposto, afere-se que restam atendidos os requisitos elencados no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência do crime, pelo laudo pericial acostado aos autos, e indícios suficientes de participação, através da prova oral colhida durante a instrução processual.
Não se está, e isso é bom evidenciar, a afirmar que o réu foi o autor do delito, mas sim que as provas acima referidas são claras e congruentes ao apontar para o acusado os indícios de participação do crime imputado na denúncia, circunstância suficiente para permitir a pronúncia, como ora se procede”.
Logo, não há como desconsiderar a existência da qualificadora.
O Ministério Público Superior tem entendimento que se coaduna com o nosso entendimento.
“ No tocante ao pleito de despronúncia ante a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato (art. 414 do CPP), tal pretensão não merece ser acolhida, haja vista que a decisão de pronúncia é baseada num juízo de suspeita e de admissibilidade da exordial acusatória de crimes dolosos contra a vida, ocasião em que o Magistrado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ordena, de forma fundamentada e comedida, que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
(...) jurisprudência
Como se vê, a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, bastando, para isso, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413 do CPP, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando para o Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas, o que não impede, em situações excepcionais, ocorrendo uma das hipóteses elencadas no art. 415 do mesmo Diploma legal, a absolvição do réu, o que não é o caso dos autos, já que o conjunto de provas juntado ao feito revela a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo nesta fase processual a regra in dubio pro societate e não a aplicação do provérbio in dubio pro reo.
Desta feita, não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio tentado para contravenção de vias de fato, por não existir dúvidas quanto ao "animus necandi" do requerente, sendo este fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal.
(...)
Logo, são inviáveis os pedidos conforme razões ora aduzidas.
Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de FERNANDO MARCOS DE SOUSA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos”.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000233-60.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFERNANDO MARCOS DE SOUSA
Publicação11/07/2023