
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800130-36.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA - ME, FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA - ME, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença - PI, nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0800130-36.2017.8.18.0049, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Devidamente intimado o apelante FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA- ME (Num. 7849690), para recolher o preparo em dobro, este manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA- ME não recolheu preparo, mesmo após ser devidamente intimado para recolher em dobro (Num. 7849690).
Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
(…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - Grifos acrescidos.
Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - Grifos acrescidos.
Sobre a matéria, eis os julgados a seguir:
BEM MÓVEL – VEÍCULO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DA CORRÉ - RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO – INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO – DESATENDIMENTO – DESERÇÃO RECURSAL – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. In casu, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, determinou-se o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, o que conduz ao seu não conhecimento. (TJ-SP - AC: 10234098620178260100 SP 1023409-86.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/05/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2019) - Grifos acrescidos.
APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do autor. Gratuidade processual revogada na sentença. Pedido de restabelecimento do benefício no ato de interposição do apelo. Indeferimento nesta Corte Justiça. Oportunidade concedida ao demandante para recolher o preparo recursal. Recolhimento a menor, em desacordo com o valor total do proveito econômico pretendido, determinação esta proferida com destaque. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10017936920178260063 SP 1001793-69.2017.8.26.0063, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) - Grifos acrescidos.
Por conseguinte, inadmissível o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação interposta por FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA- ME, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0800130-36.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA - ME
Publicação24/05/2023