TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823880-80.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DAMIAO DA COSTA LIMA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIÃO DA COSTA LIMA NETO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Cobrança e Pedido de Dano Moral nº 0823880- 80.2020.8.18.0140, visando a reforma da sentença de piso, no que concerne ao cálculo de base do décimo terceiro salário e das férias (1/3), para que seja considerado em face da remuneração total.
Narra a Apelante em inicial que é servidor público militar e faz jus a décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3). Na oportunidade, informa que a base de cálculo para pagamento do décimo terceiro e abono férias do requerente é realizada apenas sobre o subsídio enquanto a Constituição Federal de 1988 e outros dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba deve ser realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
À vista disso, argumenta e requer em face do art. 7, VIII e XVII da CRFB/88 e arts. 39 e 40 da Lei nº 5.378/ 2004, que a base de cálculo para o décimo terceiro salário e para o 1/3 de férias deve ser a totalidade dos vencimentos do servidor, qual seja, a remuneração integral.
Diante disso, alega que a supressão de vencimento ocasiona dano moral, tendo em vista que priva o servidor da verba alimentar e, ainda, danos materiais.
Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação argumentando preliminarmente contra a gratuidade da justiça, sob a prescrição do fundo de direito, em prejudicial de mérito e, no mérito, a proibição de “efeito cascata” na remuneração do servidor público (art. 37, XIX da CRFB/88) e, ainda, a forma correta de calcular os valores das férias e décimo terceiro salário, além da responsabilidade do Estado do Piauí.
Consequentemente, requer em síntese, que seja denegado a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos e a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Apresentada a Réplica a Contestação, o autor se manifesta reiterando a gratuidade da justiça. Ademais, alega a desnecessidade de requerimento administrativo, ausência de prescrição e de efeito cascata/repetição. Por fim, ergue o conceito de remuneração e requer a procedência dos pedidos.
Por sua vez, o Ministério Público se manifesta pela desnecessidade de intervenção.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos autorais, considerando que não cabe a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de Subsídios, adicional noturno, VPNI – Lei 6173/2012, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
Por conseguinte, indeferiu os pedidos de danos morais e danos materiais.
Apresentada Apelação, o Apelante - Policial Militar, alega sobre o conceito de remuneração, que ante ao princípio da especificidade sobre a Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI). Requer neste ponto, a total procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Apelado reitera contestação em sede de primeiro grau e reitera seus pontos de defesa.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença do juízo de origem em todos os seus termos para reconhecer o dever do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, com base de cálculo na remuneração integral, excluindo-se o auxílio- refeição. Condeno, assim, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos dos valores não pagos ao Autor, a ser apurado em liquidação, bem como ao Apelado, que passe a pagar o décimo terceiro salário e o abono férias.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
ConformE relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIÃO DA COSTA LIMA NETO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Cobrança e Pedido de Dano Moral nº 0823880- 80.2020.8.18.0140, visando a reforma da sentença de piso, no que concerne ao cálculo de base do décimo terceiro salário e das férias (1/3), para que seja considerado em face da remuneração total.
Narra a Apelante em inicial que é servidor público militar e faz jus a décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3). Na oportunidade, informa que a base de cálculo para pagamento do décimo terceiro e abono férias do requerente é realizada apenas sobre o subsídio enquanto a Constituição Federal de 1988 e outros dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba deve ser realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
À vista disso, argumenta e requer em face do art. 7, VIII e XVII da CRFB/88 e arts. 39 e 40 da Lei nº 5.378/ 2004, que a base de cálculo para o décimo terceiro salário e para o 1/3 de férias deve ser a totalidade dos vencimentos do servidor, qual seja, a remuneração integral.
Diante disso, alega que a supressão de vencimento ocasiona dano moral, tendo em vista que priva o servidor da verba alimentar e, ainda, danos materiais.
Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação argumentando preliminarmente contra a gratuidade da justiça, sob a prescrição do fundo de direito, em prejudicial de mérito e, no mérito, a proibição de “efeito cascata” na remuneração do servidor público (art. 37, XIX da CRFB/88) e, ainda, a forma correta de calcular os valores das férias e décimo terceiro salário, além da responsabilidade do Estado do Piauí.
Consequentemente, requer em síntese, que seja denegado a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos e a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Apresentada a Réplica a Contestação, o autor se manifesta reiterando a gratuidade da justiça. Ademais, alega a desnecessidade de requerimento administrativo, ausência de prescrição e de efeito cascata/repetição. Por fim, ergue o conceito de remuneração e requer a procedência dos pedidos.
Por sua vez, o Ministério Público se manifesta pela desnecessidade de intervenção.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos autorais, considerando que não cabe a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de Subsídios, adicional noturno, VPNI – Lei 6173/2012, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
Por conseguinte, indeferiu os pedidos de danos morais e danos materiais.
Apresentada Apelação, o Apelante- Policial Militar, alega sobre o conceito de remuneração, que ante ao princípio da especificidade sobre a Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI). Requer neste ponto, a total procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Apelado reitera contestação em sede de primeiro grau e reitera seus pontos de defesa.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença do juízo de origem em todos os seus termos para reconhecer o dever do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, com base de cálculo na remuneração integral, excluindo-se o auxílio- refeição. Condeno, assim, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos dos valores não pagos ao Autor, a ser apurado em liquidação, bem como ao Apelado, que passe a pagar o décimo terceiro salário e o abono férias.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo:
“O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público interno, já qualificada, representada judicialmente pelo Procurador do Estado que ao fim assina (CF/88, art. 132; CE/89, art. 150; CPC, art. 12, I), com endereço para comunicações processuais na Av. Senador Arêa Leão, 1650, Jóquei Clube, Teresina (PI), vem, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a o acórdão de mérito, respeitosamente requerendo que a decisão seja integrada, com o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade abaixo indicadas, ou ao menos que sejam prequestionadas todas as questões jurídicas invocadas na defesa do Estado.
É o seguinte o conteúdo da ementa da decisão embargada:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCIDE VPNI E DÉCIMO T E R C E I R O S A L Á R I O E O T E R Ç O D E F É R I A S . PA R C E L A S REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO RECONHECIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação que visa reformar a sentença de piso para ser reconhecido o dever do Estado do Piauí de pagar férias (1/3) e décimo terceiro, com base de cálculo na remuneração total.
2. A Lei nº 5.378/2004 c/c com a Lei nº 6.173/2012, além do contracheque juntado pelo Apelante, reconhecem que as férias (1/3) e o décimo terceiro, integram a remuneração do servidor, não devendo serem tratadas como indenizatórias. Neste caso, a única parcela indenizatória que faz parte do contracheque do Apelante, é o auxílio refeição.
3. Descabida a alegação de efeito cascata do Estado do Piauí, que argumentou em face do art. 37, XIV da CRFB/88. o terço de férias e o décimo terceiro salário não se enquadram na vedação da Constituição Federal.
4. Apelação cível conhecida e provida parcialmente.”
Os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica e o direito à dimensão recursal do devido processo legal para as partes em litígio.
O aperfeiçoamento se dá quando são sanados os vícios apontados no art. 1.022 c/c o art. 489, §§ 1º e 2º do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
A garantia da segurança jurídica e do acesso à dimensão recursal do devido processo legal é proporcionada ainda pelo instituto do prequestionamento, explícito ou implícito, o qual, desde 2015, foi positivado no art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No mesmo sentido dispõe a Sumula 98 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
É possível encontrar, na decisão recorrida, com a devida venia, as seguintes omissões:
“3.2. ERRO AO ALEGAR CÁLCULO DIVERSO DO EFETUADO PELO ESTADO
Ademais, deve-se esclarecer que a parcela VPNI – Lei 6173 já compõe a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
É fácil constatar-se mediante análise da ficha financeira acostada pelo autor. Verifica-se que, por exemplo, em 2018, percebera o autor em dezembro subsídios de R$ 3.634,44, enquanto que seu 13º salário fora de R$ 3.682,18, correspondente à soma dos subsídios com a VPNI. Referido fato repetira-se todos os anos igualmente no tocante ao adicional de férias, de modo que é manifesta improcedência do pleito autoral.”
Outrossim, há omissão no acórdão quanto a prescrição, que é matéria de ordem pública. Desse modo, é possível sua arguição em sede de Embargos de Declaração.
A tese de prescrição do fundo de direito, apresentada em contestação, restou, aparentemente, superada nos termos exarados pelo julgador, que explanou:
“No tocante à preliminar de prescrição, entendo que não merece ser acolhida pois as verbas que o autor entende ser devidas não são anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”
Contudo, os meses não foram contabilizados, para fins de aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Assim, todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (out/ 2020), ou seja, antes de outubro de 2015, foram fulminadas pela prescrição.
A parte requer todos os pagamentos, segundo a ficha financeira, desde fevereiro de 2015. Portanto, há omissão, quanto as parcelas prescritas nesse ínterim (fev. 2015 a set. 2015).
A referida omissão acarretaria no enriquecimento ilícito do apelante, assim como depreciação do erário, tendo em vista o pagamento de valores indevidos.
Assim, mister que ocorra a supressão da omissão quanto aos valores dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, no presente caso, a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das Contrarrazões do Estado, em especial:
“2.1. FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para adotar uma posição adequada ao caso, deve-se iniciar a análise pela Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, com seus princípios e regras, passando, em seguida, pela legislação do Estado do Piauí.
O artigo 7º da CR/88 traz a previsão acerca do 13º salário, das férias e seu respectivo adicional. Veja-se a redação dos dispositivos:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O artigo 39, §3º, da CRFB, que disciplina as normas sobre servidores públicos na Constituição, por sua vez, dispõe que “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Assim, não restam dúvidas de que os servidores públicos têm direito ao décimo terceiro salário e a férias anuais acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal.
Pela redação do artigo 7º, VIII, o décimo terceiro salário deverá ser calculado com base na remuneração integral do servidor. O cálculo do décimo terceiro salário, segundo a Constituição, deverá se basear pela integralidade da remuneração percebida pelo servidor público.
Por sua vez, as férias devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O cálculo das férias deverá ter por base o salário normal (ou remuneração normal, na linguagem técnica atribuída à remuneração dos servidores públicos).
Assim, para atingir a correta interpretação das normas, necessita-se chegar ao conceito de remuneração dos servidores públicos.
O termo remuneração, para a doutrina em geral, tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor com as vantagens permanentes do mesmo.
O Estatuto Estadual do funcionalismo público estabelece as definições legais conforme a melhor doutrina, acima reproduzida. Os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 13/94 estatuem:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentacão, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
A gratificação natalina é calculada tomando por base o salário do mês de dezembro, conforme o determina o artigo 57 da Lei Complementar 13/94:
Art. 57. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento.” (Artigo 57 com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
O Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004) estabelece o seguinte:
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Quanto ao adicional de férias, o estatuto dispõe o seguinte:
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
O Código de Vencimento da PM aduz:
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Da análise do quanto afirmado acima, é possível concluir que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo.
[...]
Ademais, também não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente e em valores fixos, como a gratificação pela prestação de trabalho extraordinário e o adicional noturno. Assim, vê-se que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser ressarcido ou alterado.
[...]
3.3. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃODE SERVIDORPÚBLICO–VEDAÇÃOAO“GATILHO” (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
A Constituição da República contém, na redação do art. 37, XIV, uma regra expressa que proíbe, de modo peremptório e incontornável, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Confira-se a redação do referido dispositivo na íntegra:
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO NÃO SERÃO COMPUTADOS NEM ACUMULADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
À luz dessa regra constitucional expressa, é óbvio que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que essa regra proibição constante da Constituição da República tem eficácia imediata, aplicando-se até mesmo aos acréscimos pecuniários implementados antes do início da vigência da Emenda Constitucional n. 19/1998:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05- 2017).
Como se vê, tal entendimento já foi pacificado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, formado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04- 2013 PUBLIC 02-05-2013)”
Frente a todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos autorais, de forma a considerar o décimo terceiro e 1/3 de férias parcelas indenizatórias, o que torna base de cálculo, a remuneração integral do autor. Sendo assim, são denegados os danos materiais e morais.
Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que prospera as alegações da Apelação Cível.
A Apelação Cível em questão, possui como objetivo o cálculo de base do décimo terceiro e de 1/3 de férias sob o valor da remuneração total. Para isso, o Apelante argumenta que deve ser considerado a Lei nº 5.378/2004, tendo em vista o princípio da especificidade. Sendo assim, vejamos:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
(…)
Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
(...)
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Tendo em vista os pontos destacados, percebe-se que a referida lei já expressa que o décimo terceiro e as férias devem ser pagos com base na remuneração total do policiar militar. Neste ponto, define que a remuneração é composta por “soldo, gratificações e adicionais”.
Os arts. 20 e 21da Lei nº 5.378/2004, por sua vez, elencam como remuneração indenizatória a Lei nº 5.378/2004 a diária, ajuda de custo, transporte e a alimentação, vedado a incorporação aos vencimentos ou proventos.
Adiante, o art. 1°, § 4° da Lei 6173/2012- VPNI, define que deve ser uma parcela incorporada aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Sendo assim, conforme verificado nos autos, o contracheque- ID 4107431 do Apelante demonstra que recebe: subsídios, adicional noturno, VPNI- Lei nº 6173/2012 e auxílio refeição. Portanto, com exceção do auxílio refeição, as demais verbas fazem parte da remuneração do policial militar.
Diante disso, entendo ser cabível o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias com base de cálculo sobre a remuneração integral, devendo ser excluídas apenas o auxílio- refeição, que é parcela indenizatória.
Vejamos caso semelhante recente já julgado neste E. Tribunal de Justiça em concordância:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VPNI E DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 08008667120208180074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por conseguinte, é notório que a argumentação do Estado do Piauí em face do art. 37, XIV da CRFB/88 (do efeito cascata) não é cabível, já que o terço de férias e o décimo terceiro salário se tratam de parcelas que fazem parte do vencimento do servidor, não vinculados à vedação constitucional.
No concerne ao dano material postulado em razão dos retroativos não pagos ao Apelante, tendo em vista o reconhecimento do dever de pagar, entendo que deve ser concedido.
Entretanto, a parte ainda requereu inicial danos morais que se diga de passagem, são incabíveis diante da ausência de comprovação de ato ilícito, constrangimento ou má-fé.
Logo, pelos motivos expendidos, e por haver confirmação do reconhecimento de décimo terceiro e 1/3 de férias devendo possuir base de cálculo na remuneração integral, reformo a sentença de piso, permanecendo apenas, a denegatória de danos morais.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0823880-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAMIAO DA COSTA LIMA NETO
Publicação13/06/2023