Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003233-56.2008.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003233-56.2008.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003233-56.2008.8.18.0031

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, CELSO BARROS COELHO NETO

APELADO: EDIMAR ARAUJO GALENO

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDIMAR ARAUJO GALENO em face de Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença do 1º grau.

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões debatidas no trâmite processual, notadamente no que tange à ciência formal do segurado acerca do cancelamento da apólice do seguro; bem como no acolhimento da prejudicial de prescrição. Nestes termos:


“[...] Ora Nobre Julgador, tal fato de grande importância não foi observado no julgamento do acórdão, tendo sido omisso o julgado com relação à ciência formal, exata da data do cancelamento da apólice, data esta que foi em 30.11.09, com a juntada da contestação, onde o embargante teve a certeza que a apólice foi cancelada.

O Acórdão, tomou o termo inicial do prazo prescricional que deveria ser a data em que o segurado tomou ciência do cancelamento do seguro, ou seja, quando cessaram os descontos do valor do prémio no seu contracheque, sendo omisso em se basear neste fato, pois não existe mencionada prova.”


Devidamente intimadas a manifestar-se, a parte embargada permaneceu inerte. 

É o relatório.

Decido.


 


 

VOTO DO RELATOR

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO


Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à discussão do termo inicial de contagem do prazo prescricional da pretensão de postular em juízo em face da abusividade da parte seguradora. 

Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco:


Compulsando os autos, conforme afirmado na inicial, o valor do seguro era descontado no contracheque da parte apelada, sendo que os descontos cessaram em setembro de 2001 (ID Num. 1034591 - Pág. 2/79), mas ingressou com ação apenas em outubro de 2008, mais de sete (07) anos após o cancelamento da apólice.

Não se pode conceber que a parte apelada receba todos os meses seu contracheque e não saiba dos descontos que são nele efetuados. Assim, entendo que a incidência do prazo prescricional teve início em outubro de 2001, quando recebeu seu contracheque referente a setembro de 2001, tendo este prazo sido implementado em outubro de 2002, um ano após cessarem os descontos referentes à apólice objeto da presente lide. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição ânua.


Ademais, reiterando o decidido no acórdão. no que concerne à discussão da notificação do segurado acerca do cancelamento da apólice, é certo que o acervo probatório advoga em favor do que alega o parte embargada, isto porque houve prova do ofício enviado à FENAE em fevereiro/2001 (id. 1034591 , bem como o ato de adesão de novo contrato de segurado, devidamente assinado pela parte segurada (id. 1034591 pág. 297)

Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões quanto à fundamentação da decisão.

Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.

In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.

Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).



III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente. 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


Detalhes

Processo

0003233-56.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

EDIMAR ARAUJO GALENO

Publicação

11/07/2023