TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759992-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS MARTINS SOUSA
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) : GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DA UNIDADE MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE NO CADASTRO DE ENTIDADE DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. UNICIDADE PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUANDO SE TRATA DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O magistrado da origem indeferiu a liminar por constatar a ausência dos pressupostos legais exigíveis ao pleito por disciplina do art. 300/CPC; especialmente por afastar o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição sub judice não é a única existente nos registros da entidade de restrição de crédito. 2. Em suas razões recursais alegou-se a inexistência de cadastro de usuário dos serviços da concessionária devidamente vinculada à unidade matriz, razão pela qual questionou-se a cobrança da dívida. Todavia, pontua-se que tal fato foi devidamente esclarecido em sede de contrarrazões: as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral n° 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial. 3. Certo é que nesta hipótese há nítida unicidade patrimonial, de modo que é de responsabilidade da sociedade empresária, interpretada como unitária, as obrigações contraídas por suas filiais, de modo que se mostra legítima a realização de medidas constritivas em relação à unidade matriz. 4.Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA que move J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME, parte ora agravante, em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., parte ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0844740-34.2022.8.18.0140, indeferiu a tutela antecipada para obrigar a empresa requerida a excluir a inscrição do CNPJ da postulante dos cadastros de restrição do crédito; nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, constato que não há perigo de dano ou resultado útil do processo, pois conforme depreende-se do extrato do Id. 32300172, existem outras inscrições em nome da parte autora, realizadas em data anterior a das anotações que são questionadas nestes autos. Deste modo, não há falar em limitação do acesso ao crédito pela parte. Em resumo, vejo que a questão se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual. Não satisfeitos os requisitos essenciais do art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida.”
Ademais alega que a manutenção da inscrição indevida repercutiria negativamente à realidade da empresa, isto porque inviabiliza o acesso a uma série de bens e serviços fornecidos no mercado de consumo, em especial a obtenção de crédito. Por fim, pontuou a inexistência do risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (CPC, art. 300, § 3º) no caso em tela.
Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso. Esclarece, ainda, que a matrícula nº 13182293 está vinculada ao CNPJ da unidade filial da parte ora agravante, n° 08.855.709/0002-61; e que por tal razão justifica-se a inclusão da unidade matriz nos cadastros de restrição de crédito.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO
Registra-se que o cerne da demanda cinge-se a discutir se assiste razão à parte ora agravante em requerer provimento judicial para determinar a imediata exclusão de sua inscrição nos cadastros das entidades de proteção ao crédito.
Observo que o magistrado da origem indeferiu a liminar por constatar a ausência dos pressupostos legais exigíveis ao pleito por disciplina do art. 300/CPC; especialmente por afastar o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição sub judice não é a única existente nos registros da entidade de restrição de crédito.
Neste ponto, concordo com a decisão: não poderia ser outra a interpretação legal aliada ao entendimento jurisprudencial pátrio.
Ora, do cômputo dos autos deste recurso e de seu processo de referência é possível constatar que a alegação de prejuízos à realidade financeira da empresa agravante em razão de sua limitação a uma série de bens e serviços fornecidos no mercado de consumo, em especial a obtenção de crédito não deve prosperar, isto porque dada a existência de anotações anteriores às discutidas neste processo, é contestável afirmar que eventuais consequências ocorram em razão exclusiva das promovidas pela concessionária agravada.
Outro ponto merece destaque, visualiza-se que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica sob CNPJ 08.855.709/0001-80 relativa à unidade Matriz; concomitantemente registra-se a existência de unidade Filial de CNPJ nº 08.855.709/0002-61.
Em suas razões recursais alegou-se a inexistência de cadastro de usuário dos serviços da concessionária devidamente vinculada à unidade matriz, razão pela qual questionou-se a cobrança da dívida. Todavia, pontua-se que tal fato foi devidamente esclarecido em sede de contrarrazões: as anotações das inadimplências da pessoa jurídica agravante originaram-se da matrícula cadastral n° 13182293 cujo registro é vinculado ao CNPJ da unidade filial.
Sobre a matéria, André Santa Cruz esclarece de forma sucinta a definição jurídica de filial:
Pode-se definir filial, juridicamente, como a sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público.
Embora a previsão da independência patrimonial, sobrepõe-se o entendimento, nos casos de inadimplência, que matriz e filial compõem uma universalidade de fato, dotadas de unicidade patrimonial.
Ressalte-se que o julgamento do REsp n.º 1.355.812/RS prestigiou este entendimento, o voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques brilhantemente explanou acerca da irrelevância das identidades diversas das empresas frente à unidade patrimonial que deve-se encarar a devedora
Verifica-se, portanto, que a filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
A respeito desse tema, escreveu o Professor Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. 13ª ed., v. 1, p. 98, grifo nosso): A sociedade empresária pode ser titular de mais de um estabelecimento. Nesse caso, aquele que ela considerar mais importante será a sede, e o outro ou outros as filiais ou sucursais (para as instituições financeiras, usa-se a expressão agência, para mencionar os diversos estabelecimentos). Em relação a cada um dos seus estabelecimentos, a sociedade empresária exerce os mesmos direitos, sendo irrelevante a distinção entre sede e filiais, para o direito comercial. Para os objetivos das regras de competência judicial, no entanto, ganha relevo a identificação da categoria própria do estabelecimento, porque a ação contra a sociedade empresária deve ser proposta no foro do lugar de sua sede, ou no de sua filial, segundo a origem da obrigação (CPC, art. 100, IV, a e b). Quando se trata, por outro lado, de pedido de falência ou de recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o ponto de vista econômico, independentemente de ser a sede ou uma filial (LF, art. 3º). A distinção, por conseguinte, entre as duas espécies de estabelecimento do mesmo empresário (sede ou filial), abstraídos os aspectos pertinentes à competência judicial, não apresenta maiores desdobramentos para o direito(Ferreira, 1962, 6:30/42).
Cite-se ainda a repercussão de entendimento semelhante nestes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - VÍCIO SANÁVEL - MENÇÃO A FATOS ALHEIOS AO PROCESSO NA SENTENÇA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO - OBITER DICTUM - DÉBITOS ASSUMIDOS PELA MATRIZ - NEGATIVAÇÃO DO CNPJ DA FILIAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PATRIMÔNIO ÚNICO - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE RESPONSABILIDADES - RECURSO IMPROVIDO. - O CPC inovou ao introduzir no parágrafo único do art. 932 a denominada cláusula geral de sanabilidade, regra a ser observada quando do recebimento dos recursos, concretizando os princípios da efetividade, celeridade e primazia do mérito - A mera ausência de documento comprobatório de feriado local no ato de interposição do recurso, documento este que pode ser perfeitamente colacionado aos autos mediante intimação do recorrente para tanto, não pode ser encarado como vício insuperável a obstar a análise do mérito recursal - No âmbito do TJMG é perfeitamente aferível ex officio a ocorrência de feriado local nas comarcas do Estado. O próprio Tribunal de Justiça fornece em seu sítio eletrônico um calendário de feriados locais por comarca, indicando ainda o ato normativo responsável pela suspensão do expediente local - A afirmação, feita de passagem e prescindível para o julgamento do caso concreto, constitui o chamado obiter dictum. A sua presença na fundamentação da sentença, no entanto, não constitui motivo de nulidade quando a decisão enfrenta os argumentos relacionados propriamente com a lide - Pelo princípio da unicidade da personalidade jurídica, a personalidade da sociedade empresaria é uma, possuindo um único patrimônio, que é responsável por todas as suas obrigações, à luz do art. 789 do CPC - A discriminação do patrimônio da empresa por meio da criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo social por suas dívidas - A matriz e filial compõem o acervo patrimonial de uma mesma pessoa jurídica, sendo sua existência justificada pela necessidade da prática de distintos atos de comercio em cada localidade. Ademais, a exigência de que possuam número próprio de CNPJ, embora relevante para fins de fiscalização tributária, não faz com que se trate de pessoas jurídicas distintas - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000204939490001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo", conforme expressão utilizada pelo Ministro relator, Mauro Campbell Marques. Nos termos do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz." 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876945 - RS (2020/0127304-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Data de julgamento: 30/11/2020.)
Certo é que nesta hipótese há nítida unicidade patrimonial, de modo que é de responsabilidade da sociedade empresária, interpretada como unitária, as obrigações contraídas por suas filiais, de modo que se mostra legítima a realização de medidas constritivas em relação à unidade matriz.
Diante do exposto, entendo que não assiste razão ao pleito de cassação da decisão proferida, mantendo-a em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759992-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJ & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação11/07/2023