Acórdão de 2º Grau

Remissão das Dívidas 0803226-77.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803226-77.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803226-77.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO

EMBARGADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIANA DIAS LOPES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0803226-77.2017.8.18.0140, visando o pagamento de contraprestação e o adimplemento do contrato, referente ao mês de janeiro de 2014 à julho de 2014, no valor total de R$ 465.050,46 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).

Descreve na inicial que o requerente possui como cliente o Poder Público, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão das Atas de registro de preços nº 013/2011/UESPI/PI E 016/2015/ALEPI.

Aduz, ainda, que no decorrer da execução da prestação de serviços ao Estado Piauí, notificou o requerido sobre o inadimplemento do contrato e necessidade de pagamento do valor devido e ainda, retirou pessoal da execução de serviços por não possuir capital para continuidade do contrato.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação afirmando não haver fundamentos fáticos e jurídicos, tendo em vista que a Requerente não apresentou contrato administrativo, comprovando o ato da licitação e seu resultado conforme a Lei nº 8666/93. Ainda, alegou que não há comprovação de empenho em favor da empresa prestadora de serviços e por esta listados, sendo encontrados apenas 01 (um) empenho da JUCEPI- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ em favor da empresa MUTUAL (2016NE00171), o qual se refere a despesa do próprio exercício de 2016.

A JUCEPI - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, citada aos autos, contestou à inicial arguindo que o único documento existente no referido órgão é o contrato 006/2013, com prazo de 06 (seis) meses e término previsto para 09 de janeiro de 2014, alegando estar devidamente quitado, sendo pauta de questionamento o aditivo 001/2024, com data em 04 de dezembro de 2013.

Expressa ainda, que não foi encontrado nos arquivos da JUCEPI comprovações de confecção e publicidade de aditamento. Ademais, alega que a empresa requerente não cumpriu a cláusula oitava do contrato n° 006/2013, “Do inadimplemento” - ID 4564539, tendo em vista a ausência de comprovação de comunicação por escrito, sobre a não realização de pagamento, no prazo determinado de 30 (trinta) dias, bem como a falta de emissão de notas fiscais comprovando a execução dos serviços, não juntado nos autos.

Por conseguinte, a MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA, manifestou-se apresentando Réplica à Contestação, em que afirma ser irrelevante a alegação de irregularidade ou ausência de empenho, tendo em vista que o serviço foi prestado. Afrontou ainda, o arguido pela JUCEPI, alegando que a publicização do contrato e termo aditivo, deve ser providenciada pela própria administração pública, sendo, portanto, responsabilidade da requerida tal feito. Outrossim, demonstra assinatura das partes em cópia de contrato e termo de aditivo 01/2014- ID 4564621, comprovando anuência e conhecimento da JUCEPI, na pessoa do seu presidente.

Por fim, a empresa prestadora de serviços apresenta comprovação de frequência dos funcionários e ainda, ofício ao Presidente da JUCEPI- ID 4564620, comunicando a frequência dos funcionários, recebido em 09 de novembro de 2015.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral baseando-se na falta de provas do direito alegado diante da ausência de documentação essencial que confirma contratação existente.

A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença alegando erro na análise do mérito da demanda, tendo vista entender todos os fatos e pedidos estarem comprovados, elencando-os nas razões recursais e ainda, reitera argumentos iniciais.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos para reconhecer o contrato, bem como aditivo de prestação de serviços de mão de obra e a contraprestação devida. Condeno, assim, o Estado do Piauí ao pagamento dos serviços efetivamente prestados nos termos do Aditivo 01/2014 e do Contrato 003/20, a ser apurado em liquidação.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório. 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

ConformE relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0803226-77.2017.8.18.0140, visando o pagamento de contraprestação e o adimplemento do contrato, referente ao mês de janeiro de 2014 à julho de 2014, no valor total de R$ 465.050,46 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).

Descreve na inicial que o requerente possui como cliente o Poder Público, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão das Atas de registro de preços nº 013/2011/UESPI/PI E 016/2015/ALEPI.

Aduz, ainda, que no decorrer da execução da prestação de serviços ao Estado Piauí, notificou o requerido sobre o inadimplemento do contrato e necessidade de pagamento do valor devido e ainda, retirou pessoal da execução de serviços por não possuir capital para continuidade do contrato.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação afirmando não haver fundamentos fáticos e jurídicos, tendo em vista que a Requerente não apresentou contrato administrativo, comprovando o ato da licitação e seu resultado conforme a Lei nº 8666/93. Ainda, alegou que não há comprovação de empenho em favor da empresa prestadora de serviços e por esta listados, sendo encontrados apenas 01 (um) empenho da JUCEPI- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ em favor da empresa MUTUAL (2016NE00171), o qual se refere a despesa do próprio exercício de 2016.

A JUCEPI - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, citada aos autos, contestou à inicial arguindo que o único documento existente no referido órgão é o contrato 006/2013, com prazo de 06 (seis) meses e término previsto para 09 de janeiro de 2014, alegando estar devidamente quitado, sendo pauta de questionamento o aditivo 001/2024, com data em 04 de dezembro de 2013.

Expressa ainda, que não foi encontrado nos arquivos da JUCEPI comprovações de confecção e publicidade de aditamento. Ademais, alega que a empresa requerente não cumpriu a cláusula oitava do contrato n° 006/2013, “Do inadimplemento” - ID 4564539, tendo em vista a ausência de comprovação de comunicação por escrito, sobre a não realização de pagamento, no prazo determinado de 30 (trinta) dias, bem como a falta de emissão de notas fiscais comprovando a execução dos serviços, não juntado nos autos.

Por conseguinte, a MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA, manifestou-se apresentando Réplica à Contestação, em que afirma ser irrelevante a alegação de irregularidade ou ausência de empenho, tendo em vista que o serviço foi prestado. Afrontou ainda, o arguido pela JUCEPI, alegando que a publicização do contrato e termo aditivo, deve ser providenciada pela própria administração pública, sendo, portanto, responsabilidade da requerida tal feito. Outrossim, demonstra assinatura das partes em cópia de contrato e termo de aditivo 01/2014- ID 4564621, comprovando anuência e conhecimento da JUCEPI, na pessoa do seu presidente.

Por fim, a empresa prestadora de serviços apresenta comprovação de frequência dos funcionários e ainda, ofício ao Presidente da JUCEPI- ID 4564620, comunicando a frequência dos funcionários, recebido em 09 de novembro de 2015.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral baseando-se na falta de provas do direito alegado diante da ausência de documentação essencial que confirma contratação existente.

A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença alegando erro na análise do mérito da demanda, tendo vista entender todos os fatos e pedidos estarem comprovados, elencando-os nas razões recursais e ainda, reitera argumentos iniciais.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos para reconhecer o contrato, bem como aditivo de prestação de serviços de mão de obra e a contraprestação devida. Condeno, assim, o Estado do Piauí ao pagamento dos serviços efetivamente prestados nos termos do Aditivo 01/2014 e do Contrato 003/20, a ser apurado em liquidação.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo:

2. DAS OMISSÕES E DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA TEMPESTIVAMENTE DEDUZIDAS 2.1. DO ÔNUS DA PROVA

É claríssimo o art. 373 do Novo Código de Processo Civil ao prescrever:

“O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A melhor doutrina desmembra o “fato constitutivo” de direito do autor, exigido pelo inciso I em “fato constitutivo de direito propriamente dito” e “fato violador de direito”.

Desse modo, à autora caberia provar a ocorrência de determinado fato criador de direito em seu favor, assim como o fato que violou esse mesmo direito.

Os alegados fatos constitutivos de direito seriam a venda de produtos, pela demandante. O fato supostamente violador do direito seria o inadimplemento das contraprestações pecuniárias correspondentes.

No caso dos autos, não houve prova integral do primeiro elemento, nem do segundo.

Importante registrar, desde logo, que a rasa documentação que acompanha a exordial não serve de prova documental em favor da parte autora. Assim, as cópias e documentos juntados aos autos não têm nenhum valor probatório e, portanto, sua juntada na forma em que se apresentam equivale em tudo à não apresentação de tais documentos.

Não se encontra nos autos demonstração documental do suposto inadimplemento do Estado do Piauí. Deve-se aclarar que, no Acórdão proferido, fora citada exclusivamente documentação comprobatória atinente a pessoa jurídica distinta do embargante, qual seja, a JUCEPI. Pugna-se, portanto, pelo prequestionamento do art. 373 do CPC.

2.2. DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ADITIVO CONTRATUAL – DA NULIDADE DE EVENTUAL CONTRATO VERBAL

Com efeito, sabe-se que todo contrato com a Administração deve necessariamente ser precedido de um processo licitatório, como prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, bem como a Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 2º, 14 e 61, dentre outros. Por outras palavras, a licitação prévia é requisito de validade do contrato administrativo.

Não é admissível contrato verbal com a Administração Pública, pois é “nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública” (art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações Públicas).

Portanto, para que se cobre pelo pagamento de venda realizada para órgão do Estado é essencial, em primeiro lugar, a juntada do contrato respectivo, a que eles se vinculam, pois as regras que norteiam a Administração exigem total transparência nos negócios realizados e possuem requisitos próprios, como a licitação prévia e o empenho para pagamento.

Com efeito, os contratos são atos jurídicos bilaterais, onde se estabelecem obrigações para ambas as partes.

Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, NCPC), e, assim sendo, a requerente deveria ter trazido aos autos prova da realização da licitação e do seu resultado, o que não fez.

Todo contrato com a Administração deve necessariamente ser precedido de um processo licitatório, a teor do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI; bem como, a Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 2o., 14 e 61, dentre outros. Por outras palavras, o contrato de venda celebrado entre pessoa jurídica de direito público e outra privada tem forma prescrita em lei, devendo ser precedido de prévia licitação, sob pena de nulidade.

No caso, consta no Acórdão que não ocorrera publicação do aditivo contratual, tratando-se de manifesto contrato nulo, não podendo a parte adversa alegar desconhecimento da lei para negar-lhe cumprimento.

Pugna-se, igualmente, pelo prequestionamento dos dispositivos supracitados.

2.3. DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA

Toda despesa pública, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, obedece obrigatoriamente a três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento.

No empenho, dá-se a autorização da realização da despesa prevista em dotação orçamentária destinada a tal fim.

Na liquidação, os servidores competentes atestam que o bem foi recebido ou o serviço foi prestado, só então, após tal comprovação, dar-se-á o pagamento.

Veja-se que a presente demanda, alicerçada tão somente em notas fiscais, é totalmente inviável, posto que inexiste prévio empenho autorizando o pagamento da venda listada pela exequente.

Deferir tal pedido, destarte, seria desprezar a regra do art. 167, II, da Constituição da República:

“Art. 167. São vedados:

(...)

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.

A jurisprudência pátria é assente ao rechaçar a validade de cobrança de serviços ou bens fornecidos à Administração sem a autorização da autoridade competente e sem a existência de empenho, senão veja-se:

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E EMPENHO. 1-Cobrança de valores referentes a serviços extraordinários, realizados em virtude de contrato de empreitada para construção de postos de piscicultura. 2-Inexistência de autorização formal da autoridade competente. 3- Improcedência do pedido. ( TRF- 1ª Região. AC 90.01.12518-2/DF; Rel. Juiz Eustáquio Silveira, T4, DJ 07/12/1992, P. 41159)

 

(...). AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA MUNICÍPIO (...). – I. Merece ser prestigiada a sentença que condena município ao pagamento de débito comprovado através de nota de empenho, se restou demonstrada a compra e venda de mercadorias do credor, e a não efetivação do pagamento correspondente pela administração pública. (TJMS – AC 1000.071370-2/0000-00 – Mundo Novo – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – J. 01.07.2003) JCPC.475 JCPC.475.2.

Ademais, o pagamento, fase final da despesa, só poderá ser efetuado quando ordenado após regular liquidação, frise-se, inexistente nos autos, não podendo o Poder Público, de forma graciosa efetuar pagamentos, sem que estejam presentes todos os requisitos impostos em lei (art. 5o, II, da CF/88).

Pugna-se, igualmente, pela matéria ora deduzida. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral fundamentando-se na falta de provas do direito alegado diante da ausência de documentação essencial que confirma contratação existente.

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que prospera as alegações da parte Apelante.

No que concerne à publicidade do Aditivo 01/2014 e, ainda, da existência de registro dos contratos e aditivos na JUCEPI, este é de responsabilidade do ente público, não sendo cabível a justificativa de ineficácia do referido aditivo, conforme artigo 61, parágrafo único da Lei n°8666/1993.

Já sobre a continuidade da prestação de serviços, é substancial destacar, que o termo aditivo segue com assinatura do presidente da própria JUCEPI, qualificado no Aditivo 01/2014 do Contrato 06/2013, comprovando conhecimento e concordância com a sua continuidade, não restando dúvidas de controvérsia.

Acrescenta-se que, a apelante juntou provas de ofício recebido na JUCEPI com assinatura da administração em ano posterior à contraprestação requerida, bem como controle de frequência e folhas de pagamento, conforme ID’s 4564553, 4564622 e 4564636. Nesse sentido, a apelada não demonstrou comprovar o contrário, da cessação da prestação de serviços.

Por conseguinte, o MM. Juiz a quo, referiu-se à “CLAUSULA TERCEIRA – DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS”, entendo que há inconsistência no Aditivo 01/2014, tendo em vista a numeração errônea do Contrato 006/2013, transcrito como “030/12”. Entretanto, o documento que demonstra ser expedido pela própria JUCEPI, informa inicialmente a correta numeração do contrato em discussão, sendo dispensável este questionamento.

Ademais, a sentença ainda questiona o documento intitulado como “CONTAS A RECEBER CONTRATO”, sobre a informação de “período de vencimento” e “período de emissão”. Todavia, o conteúdo do documento está demonstrado em “Centro de Resultados”, que neste ponto, demonstra empenho referentes ao mês de janeiro a julho de 2014, na somatória de R$ 465.050,46 reais (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), como valor total.

Já sobre o questionamento da divergência entre o valor total expresso no supracitado aditivo e o requerido na inicial, é notório nos documentos juntados nos autos que há diferença entre a quantidade de empregados que podem ser disponibilizados pela empresa prestadora de serviços e àqueles efetivamente trabalhando. No total, o aditivo apresenta 27 empregados, entretanto, prestam serviços à Apelada, 25 empregados (lista de empregados- id 4564538, fl. 6), portanto, divergência entre valores e pedido inicial, justificável, a ser contabilizado.

Dito isso, a Lei nº 8.666/93 trata da duração e prorrogação dos contratos:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;”

Nesse contexto, estando expresso no aditivo os requisitos exigidos por legislação específica e, ainda, firmando Termo Aditivo de Contrato antes de se encerrar o contrato anterior e a execução da prestação de serviços, conclui-se que o argumento da apelante merece acolhimento.

Sendo assim, não pode a apelada alegar ineficácia do contrato e aditivo para se eximir da obrigação de pagar pelos serviços prestados, serviços estes que foram comprovados e em nenhum momento negados a sua execução pela administração pública, sem comprovação de que rompeu com o contrato anterior ou cessou aditivo em questão.

Dessa forma, entendo que houve enriquecimento indevido da Administração, já que a prestadora de serviços atuou com conhecimento do Estado do Piauí, na JUCEPI- Junta Comercial do Estado do Piauí. Nesse sentido, ressalta-se que há jurisprudência decidindo pelo pagamento da prestação de serviços, ainda que seja declarada nulidade do contrato:

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ. OPERAÇÃO "PATRÍCIA" OU "LONDON TERMINAL". MANOBRAS ESPECULATIVAS. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ. SÚMULAS 5 e 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Contrato administrativo firmado entre o extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e empresas exportadoras para uma operação de compra de lotes de café em grãos do tipo "robusta" no mercado de Londres, denominada "Operação Patrícia" ou "Operação London Terminal", concebida pelo governo federal como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. Pretensão de afastar o ressarcimento ao contratado ante a nulidade da avença. III - Alegação de invalidade pela própria parte que o engendrou, resultando na violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora de enriquecimento sem causa. IV - A anulação do contrato administrativo quando o contratado, de boa-fé, realizou gastos relativos à avença, implica o dever do seu ressarcimento pela Administração. Princípio consagrado na novel legislação de licitação. V - Os pagamentos parciais, adimplidos pela União, revelam o reconhecimento da legitimidade do débito. VI - Somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que se lhe veda sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à "Operação Patrícia", matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular 7, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência. VII - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os Autores adimpliram suas prestações contratuais de boa-fé, bem como estabeleceu a ausência de vícios na avença, de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VIII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença, a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IX - Consoante orientação desta Corte, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. X - Recurso Especial da União e Recurso Especial das Autoras não conhecidos. (STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)

Logo, pelos motivos expendidos, e por haver comprovação idônea da realização de aditivo contratual sobre os serviços extras, reformo a sentença de piso em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0803226-77.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remissão das Dívidas

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA

Publicação

13/06/2023