TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760028-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASTREINTES - CARÁTER EVENTUAL E SUBSIDIÁRIO DA ASTREINTE - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a imposição de multa pessoal ao gestor público, em se constatando que a negativa de cumprimento da decisão judicial se caracteriza como recalcitrância injustificável.
2. A multa só será aplicada eventualmente, caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, caracterizando recalcitrância injustificada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760028-80.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0750902-40.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em relação à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Em suma, os agravantes alegam ser descabida a responsabilização pessoal do representante legal do ente público, para o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juiz de primeiro grau. Aduz que não há previsão legal que viabilize a sua responsabilização pessoal.
Por sua vez, o agravado, nas suas contrarrazões, postula preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, postula pelo não provimento do recurso, diante da possibilidade de responsabilização pessoal do representante legal do ente público.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
VOTO
Senhores julgadores, a responsabilização pessoal do representante legal do ente público se justifica para evitar a injustificável recalcitrância da pessoa jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações impostas, tendo em vista o interesse público na demanda.
Portanto, há a obrigação de a multa ser suportada pessoalmente, como, aliás, não só admite a nossa doutrina sobre o tema, como vêm decidindo, pacífica e reiteradamente, os nossos tribunais. Do contrário, não teríamos arestos como estes, inclusive, do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, § § 4o. e 5º. DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO.
1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, § § 4º e 5º do CPC. Precedentes.
2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.
3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei 12.016/2009 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, § § 4º e 5º).
4. Como refere a doutrina, a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio (VARGAS, Jorge de Oliveira. As consequências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662) 5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp. 1.399.842/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. AGENTE POLÍTICO QUE FOI PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, BEM COMO TEVE SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL ATESTADA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (STJ, AgRg no REsp 1388716/RN, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).
Ora, no caso em questão, a multa foi fixada, apenas, caso as obrigações impostas não sejam cumpridas no prazo determinado, o que revela o caráter meramente assecuratório e subsidiário da multa, só devendo ser aplicada em caráter eventual.
Assim, a responsabilização pessoal do representante legal do ente público, só existirá em caso de uma recalcitrância injustificada para o cumprimento da obrigação.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 15/06/2023
0760028-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2023