Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0759778-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759778-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: DANIEL JOSE DA SILVA, ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA, EDILEUZA MARIA SILVA DE ALMEIDA, ANTONIO CLEBER DA SILVA, GLAUCIA DO NASCIMENTO SILVA, PATRICIA CRISTINA SILVA DUTRA
AGRAVADO: LIVIA MARCELI DA SILVA, JULIANA MARIA SILVA NOBREGA DE BRITO


 

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJE 1° grau, verifica-se que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0803243-76.2022.8.18.0031, no último dia 21/05/2023, exarou decisão revogando a decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento nº0758376-91.2022.8.18.000. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante á flagrante perda superveniente do seu objeto.



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo Interno interposto ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA  e OUTROS em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº0758376-91.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado.  pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0803243-76.2022.8.18.0031 proposta contra LIVIA MARCELI DA SILVA e outros, que determinou a continuidade de tramitação dos aludidos autos em detrimento dos autos do Processo nº 0803244-61.2022.8.18.0031, decretando a litispendência e extinguindo o último processo e mantendo a agravada como inventariante.

É o que cabia relatar.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0803243-76.2022.8.18.0031, no último dia 21/05/2023, exarou decisão nos seguintes termos:

 

"(...) Outrossim, considerando as razões expostas, determino o afastamento de LIVIA MARCELI DA SILVA do cargo de inventariante e, em observância à ordem estabelecida no art. 617 do CPC, determino a nomeação da herdeira ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA para o exercício do múnus, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único) e declarações nos 20 dias subsequentes (CPC, art. 620, caput).

Prestadas as primeiras declarações, cite(m)-se e intime(m)-se os demais herdeiros, como determinado o art. 626 do CPC.

Ainda, que a Sra. Elizabeth Nascimento seja advertida de que os frutos e demais rendimentos, obtidos pela administração dos bens do espólio, devem ser depositados em conta judicial, sem qualquer partilha antecipada entre os herdeiros, descontados tão somente o pagamento de despesas e custos necessários à administração do espólio, devidamente comprovados nos autos.

Expedientes Necessários.

Cumpra-se."


Como é cediço, a superveniência da decisão em tela, nos autos da ação principal, revogando a decisão de primeiro grau impugnada pelo Agravo de Instrumento nº0758376-91.2022.8.18.0000, enquanto ainda pendente o julgamento deste último e do presente Agravo Interno, importa na perda de objeto destes recursos, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digital.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759778-13.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0759778-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DANIEL JOSE DA SILVA

Réu

LIVIA MARCELI DA SILVA

Publicação

22/05/2023