
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759778-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: DANIEL JOSE DA SILVA, ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA, EDILEUZA MARIA SILVA DE ALMEIDA, ANTONIO CLEBER DA SILVA, GLAUCIA DO NASCIMENTO SILVA, PATRICIA CRISTINA SILVA DUTRA
AGRAVADO: LIVIA MARCELI DA SILVA, JULIANA MARIA SILVA NOBREGA DE BRITO
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJE 1° grau, verifica-se que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0803243-76.2022.8.18.0031, no último dia 21/05/2023, exarou decisão revogando a decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento nº0758376-91.2022.8.18.000. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante á flagrante perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA e OUTROS em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº0758376-91.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado. pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0803243-76.2022.8.18.0031 proposta contra LIVIA MARCELI DA SILVA e outros, que determinou a continuidade de tramitação dos aludidos autos em detrimento dos autos do Processo nº 0803244-61.2022.8.18.0031, decretando a litispendência e extinguindo o último processo e mantendo a agravada como inventariante.
É o que cabia relatar.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0803243-76.2022.8.18.0031, no último dia 21/05/2023, exarou decisão nos seguintes termos:
"(...) Outrossim, considerando as razões expostas, determino o afastamento de LIVIA MARCELI DA SILVA do cargo de inventariante e, em observância à ordem estabelecida no art. 617 do CPC, determino a nomeação da herdeira ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA para o exercício do múnus, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único) e declarações nos 20 dias subsequentes (CPC, art. 620, caput).
Prestadas as primeiras declarações, cite(m)-se e intime(m)-se os demais herdeiros, como determinado o art. 626 do CPC.
Ainda, que a Sra. Elizabeth Nascimento seja advertida de que os frutos e demais rendimentos, obtidos pela administração dos bens do espólio, devem ser depositados em conta judicial, sem qualquer partilha antecipada entre os herdeiros, descontados tão somente o pagamento de despesas e custos necessários à administração do espólio, devidamente comprovados nos autos.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se."
Como é cediço, a superveniência da decisão em tela, nos autos da ação principal, revogando a decisão de primeiro grau impugnada pelo Agravo de Instrumento nº0758376-91.2022.8.18.0000, enquanto ainda pendente o julgamento deste último e do presente Agravo Interno, importa na perda de objeto destes recursos, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0759778-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDANIEL JOSE DA SILVA
RéuLIVIA MARCELI DA SILVA
Publicação22/05/2023