TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760937-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA.
1. O recebimento da apelação, em seu duplo efeito, nos termos do art.1.012,§4º, do CPC, requer a presença de probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica neste caso.
2. Diante, da concretização, na sentença, de uma obrigação legal da agravante, a mera alegação de inexistência de dotação orçamentária, não caracteriza o risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760937-88.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que recebera o recurso de Apelação n° 0812162-57.2018.8.18.0140, apenas no efeito devolutivo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante, após recapitular o mérito de seus embargos, alega, em síntese, que o recurso deveria ter sido recebido no duplo efeito em razão de o artigo 1.012, do CPC, nas hipóteses previstas no seu § 4°, nas quais a sentença terá seus efeitos suspensos em razão de haver probabilidade de provimento do recurso apelativo.
Aponta que neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pedindo, alfim, o provimento do recurso, com o consequente recebimento do apelo em seu duplo efeito.
Aduz ainda que as imposições trazidas na sentença, implicarão em grande prejuízo ao seu orçamento financeiro.
O agravado, nas suas contrarrazões, alega não haver probabilidade de provimento do recurso apelativo interposto pela ora agravante, uma vez que a sentença não acarretar-lhe-á qualquer possibilidade de dano.
Após revisitar argumentos pertinentes ao mérito, requer, por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, ao contrário do que afirma o agravante, inexiste aqui motivo para que o recebimento do seu recurso de apelação se dê em seu duplo efeito.
Com efeito, a situação dos autos, não se insere nas hipóteses do artigo 1.012, § 4°, do CPC, o qual estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ora, não merece prosperar a alegação da agravante de que as imposições da sentença implicarão em danos ao seu patrimônio financeiro. Isso porque as obrigações impostas decorrem de sua atribuição, qual seja, a concretização do direito constitucional de acesso à saúde.
Além disso, a alegação de inexistência de dotação orçamentária suficiente para tanto, requer diálogo com as outras esferas do poder para suprir tal defasagem, o que foge, por impropriedade absoluta, da interferência deste órgão julgador.
Portanto, diante de uma obrigação legal da agravante, qual seja a de garantir o direito à saúde, apenas concretizada na sentença, não há que se falar em risco de dano grave que justificaria a aplicação de efeito suspensivo ao recurso apelativo.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso.
Teresina, 15/06/2023
0760937-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2023