Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0760937-88.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. O recebimento da apelação, em seu duplo efeito, nos termos do art.1.012,§4º, do CPC, requer a presença de probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica neste caso. 2. Diante, da concretização, na sentença, de uma obrigação legal da agravante, a mera alegação de inexistência de dotação orçamentária, não caracteriza o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760937-88.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760937-88.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA.

1. O recebimento da apelação, em seu duplo efeito, nos termos do art.1.012,§4º, do CPC, requer a presença de probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica neste caso.

2. Diante, da concretização, na sentença, de uma obrigação legal da agravante, a mera alegação de inexistência de dotação orçamentária, não caracteriza o risco de dano grave ou de difícil reparação.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760937-88.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que recebera o recurso de Apelação n° 0812162-57.2018.8.18.0140, apenas no efeito devolutivo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante, após recapitular o mérito de seus embargos, alega, em síntese, que o recurso deveria ter sido recebido no duplo efeito em razão de o artigo 1.012, do CPC, nas hipóteses previstas no seu § 4°, nas quais a sentença terá seus efeitos suspensos em razão de haver probabilidade de provimento do recurso apelativo.

Aponta que neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pedindo, alfim, o provimento do recurso, com o consequente recebimento do apelo em seu duplo efeito.

Aduz ainda que as imposições trazidas na sentença, implicarão em grande prejuízo ao seu orçamento financeiro.

O agravado, nas suas contrarrazões, alega não haver probabilidade de provimento do recurso apelativo interposto pela ora agravante, uma vez que a sentença não acarretar-lhe-á qualquer possibilidade de dano.

Após revisitar argumentos pertinentes ao mérito, requer, por fim, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, ao contrário do que afirma o agravante, inexiste aqui motivo para que o recebimento do seu recurso de apelação se dê em seu duplo efeito.

Com efeito, a situação dos autos, não se insere nas hipóteses do artigo 1.012, § 4°, do CPC, o qual estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ora, não merece prosperar a alegação da agravante de que as imposições da sentença implicarão em danos ao seu patrimônio financeiro. Isso porque as obrigações impostas decorrem de sua atribuição, qual seja, a concretização do direito constitucional de acesso à saúde.

Além disso, a alegação de inexistência de dotação orçamentária suficiente para tanto, requer diálogo com as outras esferas do poder para suprir tal defasagem, o que foge, por impropriedade absoluta, da interferência deste órgão julgador.

Portanto, diante de uma obrigação legal da agravante, qual seja a de garantir o direito à saúde, apenas concretizada na sentença, não há que se falar em risco de dano grave que justificaria a aplicação de efeito suspensivo ao recurso apelativo.

 

EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso.

 

 



Teresina, 15/06/2023

Detalhes

Processo

0760937-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2023