
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802522-17.2021.8.18.0078
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
JUIZO RECORRENTE: JOELMA SILVA DE ALMEIDA
RECORRIDO: MARIA LUCIA DE LACERDA, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOELMA SILVA DE ALMEIDA contra ato praticado pela prefeita municipal de Pimenteiras/PI, MARIA LÚCIA DE LACERDA. A sentença CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada e determinou a imediata convocação e nomeação da parte impetrante para que tomar posse e a ocupar o cargo de “Dentista da Estratégia da Saúde da Família” conforme Edital nº 01/2018 nos quadros efetivos do Município de Pimenteiras/PI.
Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0761721-02.2021.8.18.0000, atribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, na 5ª Câmara de Direito Público, conforme infere-se em id.: 7999593.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, na 5ª Câmara de Direito Público.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802522-17.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOELMA SILVA DE ALMEIDA
RéuMARIA LUCIA DE LACERDA
Publicação24/05/2023