TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010245-71.2019.8.18.0117
RECORRENTE: GABRIELY SOARES SOUSA, INALDO BORGES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA, POLIANA CRISPIM DA SILVA
RECORRIDO: ROMULO SIMEONI SANTOS BATISTA
Advogado(s) do reclamado: RENAN SOARES COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010245-71.2019.8.18.0117
Origem:
RECORRENTE: GABRIELY SOARES SOUSA, INALDO BORGES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A
RECORRIDO: ROMULO SIMEONI SANTOS BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN SOARES COELHO - PI16442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Os autores alegam que foram vítimas de acidente de trânsito causado pela requerida que interceptou a trajetória das suas bicicletas, sem parar, reduzir ou diminuir a velocidade, sem sinalizar ou diminuir a velocidade, de forma prévia e clara.
O Recorrente, suscitou, em síntese, dos fatos e de direito. Ao final, pediu a improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O acidente de trânsito envolvendo as partes, é incontroverso. Não obstante a parte demandada alegue incongruência quanto à dinâmica da colisão alegada pela autora, do exame dos fatos e da prova testemunhal, especialmente, verifica-se que a motociclista conduzia o veículo quando interceptou as bicicletas dos recorridos.
Compulsando os autos, pela análise das fotos, com a narrativa constante no Boletim de Ocorrência, a dinâmica do acidente demonstra que o condutor da motocicleta agiu de forma negligente e imprudente, interceptando a trajetória das bicicletas dos autores, dando causa ao sinistro. Assim, devida a indenização por danos materiais.
Quanto à indenização por danos morais, não há prova nos autos sobre alegação dos danos sofridos.
Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer danos aos autores, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade a batida em si e o fato de não ter as recorrentes providenciado os reparos necessários, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.
Portanto, embora seja indiscutível a falha cometida pelos recorrentes, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da autora, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais. Desse modo, não configurou danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso, a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença de 1° grau.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.98, § 3° do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010245-71.2019.8.18.0117
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGABRIELY SOARES SOUSA
RéuROMULO SIMEONI SANTOS BATISTA
Publicação30/06/2023