
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758683-79.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
AGRAVANTE: ANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA, EDINALDO BARBOSA DA COSTA, ERIKA DA FONSECA REIS SILVA, ANTONIO SOARES FILHO, MARIA VILANEIDE GONCALVES DOS SANTOS SOARES, RILMA GOMES DA COSTA, TIAGO RODRIGUES EVANGELISTA, GUILHERME SANGUINETTI VALENCA
AGRAVADO: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL com pedido de reconsideração interposto em face da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo à apelação interposta autos do processo de origem n° 0013980-53.2013.8.18.0140, proposta por ANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA e outros, parte ora agravante, contra R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, parte ora agravada.
Na referida decisão, houve o deferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório.
Não conformada com a decisão monocrática, a parte autora, ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de reconsideração da decisão.
É o sucinto relatório.
Decido.
Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 2º Grau, o processo nº 0013980-53.2013.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se a determinação da baixa na distribuição em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da sentença, de modo que se compreende que prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Houve a remessa dos autos à instância de origem, para prosseguimento do trâmite processual e julgamento do mencionado recurso.
Destarte, fica esvaziada a presente pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0758683-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA
RéuR.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Publicação24/05/2023