Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0758683-79.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758683-79.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
AGRAVANTE: ANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA, EDINALDO BARBOSA DA COSTA, ERIKA DA FONSECA REIS SILVA, ANTONIO SOARES FILHO, MARIA VILANEIDE GONCALVES DOS SANTOS SOARES, RILMA GOMES DA COSTA, TIAGO RODRIGUES EVANGELISTA, GUILHERME SANGUINETTI VALENCA
AGRAVADO: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL com pedido de reconsideração interposto em face da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo à apelação interposta autos do processo de origem n° 0013980-53.2013.8.18.0140, proposta por ANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA e outros, parte ora agravante, contra R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, parte ora agravada.

Na referida decisão, houve o deferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório.

Não conformada com a decisão monocrática, a parte autora, ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de reconsideração da decisão. 

É o sucinto relatório.

Decido.

Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 2º Grau, o processo nº 0013980-53.2013.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo,  verifica-se a determinação da baixa na distribuição em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da sentença, de modo que se compreende que prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.

Houve a remessa dos autos à instância de origem, para prosseguimento do trâmite processual e julgamento do mencionado recurso.

Destarte, fica esvaziada a presente pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758683-79.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Detalhes

Processo

0758683-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

ANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA

Réu

R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Publicação

24/05/2023