
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801150-09.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO de REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move ANTONIO ALVES PEREIRA.
Em despacho de ID. n° 9578942, foi determinada a intimação da parte apelante para recolher, no prazo de 05 dias, as custas complementares do preparo referente à taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
Devidamente intimada, da análise dos autos no sistema PJE, verifica-se que o prazo para manifestação da parte apelante decorreu in albis, tendo sido registrado a ciência em 24/02/2023 07:26:19.
Relatório suficiente.
I. FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, a parte apelante foi devidamente intimada (ID. n° 9578942) para juntar aos autos as custas complementares referentes à taxa judiciária, uma vez que se constatou que a arrecadação foi tão somente do item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, por não ser, a parte apelante, a parte autora da ação de origem.
Aplicável ao caso, as disposições da a Lei Estadual nº 6.920 de 2016 e Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Todavia, a parte intimada não se manifestou até o completo transcurso do prazo, restando, pois, inerte.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801150-09.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO ALVES PEREIRA
Publicação24/05/2023