Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759001-28.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Os argumentos do recurso devem atacar os fundamentos da decisão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. O art.932, inciso III, do CPC, estabelece que o recurso que não impugnar especificadamente os argumentos da decisão, incumbe ao relator denegar-lhe seguimento. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759001-28.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759001-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

AGRAVADO: MESSER GASES LTDA.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO

1. Os argumentos do recurso devem atacar os fundamentos da decisão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

2. O art.932, inciso III, do CPC, estabelece que o recurso que não impugnar especificadamente os argumentos da decisão, incumbe ao relator denegar-lhe seguimento.

3. Agravo interno não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759001-28.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A

AGRAVADO: MESSER GASES LTDA.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº0754084-63.2022.8.18.0000, que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada, em relação a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Em suma, no que deveras importa, a agravante alega que enfrenta uma grave crise financeira, influenciada pelo advento da pandemia do Covid-19. Aduz estar em processo de recuperação judicial perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Assim, aduz fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.

Por sua vez, a agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravante despendeu os mesmos argumentos já trazidos no agravo de instrumento, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, o que demonstra seu mero inconformismo, ferindo o princípio da dialeticidade.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se tratar de vício absolutamente insanável.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0759001-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Réu

MESSER GASES LTDA.

Publicação

26/06/2023