TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759001-28.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
AGRAVADO: MESSER GASES LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Os argumentos do recurso devem atacar os fundamentos da decisão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
2. O art.932, inciso III, do CPC, estabelece que o recurso que não impugnar especificadamente os argumentos da decisão, incumbe ao relator denegar-lhe seguimento.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759001-28.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
AGRAVADO: MESSER GASES LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº0754084-63.2022.8.18.0000, que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada, em relação a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Em suma, no que deveras importa, a agravante alega que enfrenta uma grave crise financeira, influenciada pelo advento da pandemia do Covid-19. Aduz estar em processo de recuperação judicial perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Assim, aduz fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Por sua vez, a agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante despendeu os mesmos argumentos já trazidos no agravo de instrumento, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, o que demonstra seu mero inconformismo, ferindo o princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se tratar de vício absolutamente insanável.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 26/06/2023
0759001-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
RéuMESSER GASES LTDA.
Publicação26/06/2023