TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751188-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.
2. Preliminar reconhecida.
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751188-13.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por JOSE FRANCISCO DA COSTA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0750690-14.2023.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
O agravante alega, preliminarmente, a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto diante da existência de uma sentença.
Quanto ao mérito, aduz que as provas já juntadas aos autos, de per si, já são suficientes à concessão da tutela de evidência pleiteada, não se tratando, portanto, de cerceamento de defesa.
O agravado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, conforme constata do sistema PJe do primeiro grau, constatou-se o inequívoco advento da sentença, na lide de origem, sendo nítida, portanto, a perda do interesse recursal.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em obrigação de fazer.
2. Tendo o processo principal sido devidamente sentenciado, por certo, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente”. (STJ - AgRg no AREsp: 485483 RS 2013/0130795-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). Precedentes do STJ.
4. Extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, com termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007750-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Teresina, 26/06/2023
0751188-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE FRANCISCO DA COSTA
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação26/06/2023