TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821407-92.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0821407- 92.2018.8.18.0140, visando a reforma da sentença de 1º instância, no que concerne ao entendimento de existência de repactuação, da ausência de desequilíbrio econômico-financeiro e dos critérios utilizados para cálculos do valor devido.
Em inicial, a SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, alega que firmou contrato com o Município de Teresina- Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS). Trata-se do Contrato 026/2014, em adesão do Município à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI, possuindo como objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada.
Aduz, ainda, que o contrato foi renovado via Termo Aditivo nº 001, em 31/08/2014 e, posteriormente, Termo Aditivo nº 002, em 06/03/2017. Nesse sentido, afirma que apesar da renovação do contrato originário, o Município de Teresina não realizou o pagamento entre o período de janeiro/2016 e agosto/2016, referente ao Aditivo n° 001, somando o valor de R$ 30.110,01 (trinta mil cento e dez reais e um centavo), argumentando sobre a repactuação do citado aditivo.
Citado, o Município de Teresina apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva como requerido, requerendo o reconhecimento que a STRANS, como autarquia municipal, é dotada de autonomia administrativa e orçamentaria. Somado a isto, invocou a inexistência da repactuação contratual, bem como a sua previsão, considerando neste caso, que os reajustes decorrentes de convenções coletivas, não ensejam em repactuação.
A STRANS, por sua vez, citada aos autos, contestou à inicial ponderando a não incidência do instituto da repactuação e, com isso, a inexistência de legislação municipal. Ademais, alegou que a fundamentação da repactuação fere o princípio da vinculação do edital e que a parte renuncia o direito ao reajuste, na forma da Lei 8.666/93, art. 65, II, d.
Apresentando Réplica à Contestação, a empresa prestadora de serviços refuta argumentos das Contestações apresentadas, reforçando a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina e, ainda, a repactuação alegadamente concretizada.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina e pelo não provimento do pleito autoral- ID 4449411.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo seu direito de receber o valor já pactuado pelo supracitado aditivo, vinculado ao contrato n° 26/2014, bem como a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA, observada sua subsidiariedade no caso.
A parte requerida, STRANS- Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, interpôs apelação (ID 4449416) reforçando todos os pontos arguidos em Contestação- ID 4449403. Posto isto, a Servfaz- Serviços de Mão de Obra LTDA, apresentou contrazarrões à apelação refutando tais pontos e requerendo o improvimento da Apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
ConformE relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0821407- 92.2018.8.18.0140, visando a reforma da sentença de 1º instância, no que concerne ao entendimento de existência de repactuação, da ausência de desequilíbrio econômico-financeiro e dos critérios utilizados para cálculos do valor devido.
Em inicial, a SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, alega que firmou contrato com o Município de Teresina- Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS). Trata-se do Contrato 026/2014, em adesão do Município à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI, possuindo como objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada.
Aduz, ainda, que o contrato foi renovado via Termo Aditivo nº 001, em 31/08/2014 e, posteriormente, Termo Aditivo nº 002, em 06/03/2017. Nesse sentido, afirma que apesar da renovação do contrato originário, o Município de Teresina não realizou o pagamento entre o período de janeiro/2016 e agosto/2016, referente ao Aditivo n° 001, somando o valor de R$ 30.110,01 (trinta mil cento e dez reais e um centavo), argumentando sobre a repactuação do citado aditivo.
Citado, o Município de Teresina apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva como requerido, requerendo o reconhecimento que a STRANS, como autarquia municipal, é dotada de autonomia administrativa e orçamentaria. Somado a isto, invocou a inexistência da repactuação contratual, bem como a sua previsão, considerando neste caso, que os reajustes decorrentes de convenções coletivas, não ensejam em repactuação.
A STRANS, por sua vez, citada aos autos, contestou à inicial ponderando a não incidência do instituto da repactuação e, com isso, a inexistência de legislação municipal. Ademais, alegou que a fundamentação da repactuação fere o princípio da vinculação do edital e que a parte renuncia o direito ao reajuste, na forma da Lei 8.666/93, art. 65, II, d.
Apresentando Réplica à Contestação, a empresa prestadora de serviços refuta argumentos das Contestações apresentadas, reforçando a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina e, ainda, a repactuação alegadamente concretizada.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina e pelo não provimento do pleito autoral- ID 4449411.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo seu direito de receber o valor já pactuado pelo supracitado aditivo, vinculado ao contrato n° 26/2014, bem como a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA, observada sua subsidiariedade no caso.
A parte requerida, STRANS- Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, interpôs apelação (ID 4449416) reforçando todos os pontos arguidos em Contestação- ID 4449403. Posto isto, a Servfaz- Serviços de Mão de Obra LTDA, apresentou contrazarrões à apelação refutando tais pontos e requerendo o improvimento da Apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo:
“III.A – Da contradição e omissão ao reconhecer a repactuação.
Analisando-se a demanda em questão, percebe-se que o seu cerne consiste em debater o instituto da repactuação, senão vejamos:
A repactuação é uma modalidade especial de reajustamento de contratos administrativos destinada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos de serviços contínuos, de forma a recuperar a variação dos componentes dos custos do contrato administrativo, mediante a avaliação analítica da variação dos custos integrantes da planilha de formação de preços.
Além disso, consta da apelação que na repactuação a alteração é feita à luz da demonstração analítica da variação dos custos de insumos previstos em planilha de composição de preços, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim sendo, tanto o reajuste quanto a repactuação, por cuidarem de álea ordinária, decorrente de circunstâncias e eventos previsíveis, devem, ambos, estarem expressamente previstos no instrumento contratual, sob pena de se entender que houve uma renúncia a tal faculdade, com a inclusão, nos valores ajustados por ocasião da assinatura do contrato, das possíveis variações ordinárias dos preços dos insumos.
Além disso, da atenta leitura do contrato STRANS n.º 026/2014/STRANS, é possível notar que não há previsão contratual de repactuação dos valores do contrato, como quer a parte adversa.
Com efeito, conforme a cláusula terceira, as partes acordaram que “os preços manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da Ata de Registro de Preços, admitida revisão quando houver desequilíbrio de equação econômicofinanceira inicial à ata Geral, nos termos da alínea ‘d’, II, do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93”. Ou seja, o contrato firmado entre as partes previu a revisão como único instrumento de alteração dos valores do contrato que está relacionada com a ocorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências inesperadas, que comprometam o equilíbrio econômicofinanceira do contrato.
De outra banda, observe, ainda, que não fora comprovado de modo analítico a variação dos preços, requerendo, apenas, valor apresentado sem qualquer justificativa.
Todavia, o v. acórdão, ao apreciar a questão ora posta, fora, contraditório, no mínimo, omisso, explica-se com os seguintes trechos abaixo colacionados:
“No que concerne à repactuação referente ao pagamento do retroativo, nos períodos de janeiro/2016 à agosto/2016, vale frisar que conforme parecer da própria PGM- ID 4449386 é reconhecido que a repactuação de preços, necessita de previsão editalícia e contratual (vide fl.2). Ademais, o Aditivo 002/2015 do Contrato 026/2014, também prevê em sua clausula quarta tal ato administrativo, com consentimento do Superintendente da Apelante. Apesar disso, é imperioso pontuar que a repactuação presente no item 20.8, é imprecisa, vejamos (...)Neste ponto, destaca-se que o item referenciado se trata do instrumento da revisão e não da repactuação, que por sua vez, concerne ao restabelecimento a equação econômico-financeira desequilibrada, quando da data base prevista em acordos coletivos de categorias de profissionais, se inclusas nos custos do contrato administrativo. Tendo em vista a contradição elencada, para findar discussão, basta verificar que o Aditivo 02/2015, prevê na cláusula primeira (...)”
Observe que, o v. acórdão admite que o contrato e seus aditivos ao tratarem de revisão, a denominam, erroneamente, de repactuação, e que, por conta desse apego a terminologia equivocada, não pode deixar de admitir a repactuação no caso, considerando as convenções coletivas de trabalho, para tanto. Aqui consiste a contradição, pois se apega a terminologia repactuação no lugar de revisão e desconsidera toda a natureza jurídica dos institutos, repactuação, reajuste e revisão.
Além disso, fora, também, omisso ao não analisar, no caso, que para configurar a hipótese repactuação tem que existir no edital e no contrato demonstração analítica da variação dos custos de insumos previstos em planilha de composição de preços, que alterem o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, ou seja, demonstração concreta do desequilíbrio econômico-financeira na execução dos termos contratuais. Veja-se o trecho a seguir do v. acórdão:
“(...)sobre a comprovação dos critérios de cálculos utilizados, verifica-se que não foi arguido este pedido em instância de primeiro grau.(...)
Aqui, neste trecho, observa-se a omissão, pois os citados critérios de cálculos são necessários para configurar a repactuação, por ser imprescindível a demonstração analítica da variação dos custos de insumos previstos em planilha de composição de preços, que alterem o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
Repita-se, em nenhum momento, existiu a preocupação de demonstrar que essa variação dos custos tenha promovido o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, causando-lhe ônus ou prejuízos insuportáveis.
Além disso, não se afigura nada razoável aceitar o valor oferecido pela parte, ora embargada, sem que seja verificada a correta aplicação dos parâmetros de cálculo, correndo-se o risco de determinar o pagamento de quantia superior à efetivamente devida.
Assim sendo, faz-se mister a reconsideração por este Juízo da decisão que reconheceu a repactuação no caso e pagamento de diferenças, tendo em vista inexistir requisitos mínimos que configurem o instituto em apreço.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo seu direito de receber o valor já pactuado pelo supracitado aditivo, vinculado ao contrato n° 26/2014, bem como a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA, observada sua subsidiariedade no caso.
Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante.
No que concerne à repactuação referente ao pagamento do retroativo, nos períodos de janeiro/2016 à agosto/2016, vale frisar que conforme parecer da própria PGM- ID 4449386 é reconhecido que a repactuação de preços, necessita de previsão editalícia e contratual (vide fl.2).
À vista disso, a PGM argumentou que não há previsão contratual (Contrato 026/2014) e nem editalício, fundamentando no art. 55, III da Lei nº 8666/93. Ocorre que, conforme provas acostadas nos autos o Edital (ID 4449390) prevê a repactuação, conforme item 20.8, em “DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO”.
Ademais, o Aditivo 002/2015 do Contrato 026/2014, também prevê em sua clausula quarta tal ato administrativo, com consentimento do Superintendente da Apelante. Apesar disso, é imperioso pontuar que a repactuação presente no item 20.8, é imprecisa, vejamos:
20.0- DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO
(...)
20.8 – Poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou dato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Neste ponto, destaca-se que o item referenciado se trata do instrumento da revisão e não da repactuação, que por sua vez, concerne ao restabelecimento a equação econômico-financeira desequilibrada, quando da data base prevista em acordos coletivos de categorias de profissionais, se inclusas nos custos do contrato administrativo.
Tendo em vista a contradição elencada, para findar discussão, basta verificar que o Aditivo 02/2015, prevê na cláusula primeira:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO: O presente Aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO E A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016 (...)
Diante disso, o contrato ainda apresenta cláusula exclusiva para repactuação (cláusula quarta), fixando o valor mensal de pagamento à contratada no máximo de até R$ 29.242,06 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Portanto, a Administração Pública não pode se valer do argumento de que não há previsão legislativa para a repactuação, da mesma maneira em que não há como argumentar que a convenção coletiva de trabalho não pode integrar o preço ajustado, já que ainda assim, formulou em aditivo tal possibilidade.
Vê-se, neste momento, a previsão legal na Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(...)
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Por fim, faz-se necessário considerar a boa-fé objetiva, princípio que deve estar em vigor entre os contratantes, conforme art. 422 do CC, para que seja executado o que está expresso e acordado entre as partes. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí, já decidiu em prol do entendimento de inquestionável repactuação:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO IMPRECISA E CONTRADITÓRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REPACTUAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820115-72.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021)
Superada a discussão sobre repactuação e, sendo imprescindível vislumbrar o desequilibro econômicofinanceiro levantado em questionamento pela Apelante, nota-se que, apesar de não elencado na imprevisibilidade do art. 65, II, “d” da Lei 8.666/97, o aditivo adiciona expressamente na Cláusula Primeira a prorrogação de prazo do contrato e a repactuação contratual “em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016”. Dessa maneira, ciente da responsabilidade advinda do Aditivo 01/2014 do contrato firmado.
Finalmente, sobre a comprovação dos critérios de cálculos utilizados, verifica-se que não foi arguido este pedido em instância de primeiro grau. Sendo assim, não é possível ventilar matéria nova em grau recursal, sob risco de violação dos artigos 141, 932, III, 1.013 e 1.014 do CPC/15. Observo, ainda, improvimento nesta acepção:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DECONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL –IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL –PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art.281 e seguintes) (...) 3. As teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015 4. Recurso parcialmente conhecido, para conhecer apenas da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual, por tratar-se de matéria de ordem pública, mas para negar-lhe acolhimento e no mérito negar conhecimento, em razão da inovação recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021)
Logo, não havendo mais pontos a serem apreciados, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0821407-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Publicação13/06/2023