TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801532-38.2019.8.18.0032
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ISMAEL DA ROCHA NUNES, SIDNEY DA ROCHA NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
EMBARGADO: SIDNEY DA ROCHA NUNES, ISMAEL DA ROCHA NUNES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; pelo ESTADO DO PIAUÍ; e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801532-38.2019.8.18.0032, que a parte Autora propôs visando: A concessão dos valores atrasados de PENSÃO POR MORTE desde 27/09/2010 data do óbito do segurado Requerente, correspondendo os respectivos períodos e valores, a 03 (três) dias do mês de setembro de 2010, no valor de R$ 1.663,34 (mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), como também de todo o período do mês de outubro/2010 no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), como também 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro/2010, no valor de R$ 13.861,18 (treze mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) além da parcela do 13° salário no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, para o fim de condenar os requeridos a pagar os valores correspondentes a pensão por morte concernente ao período compreendido entre o óbito do servidor HELI DA ROCHA NUNES (27.09.2010) e o dia anterior ao deferimento do pedido de concessão de pensão por morte (25.11.2010).
A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1 PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA; 3.2 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR; no mérito alega que: A Administração verificou que a pensão foi deferida aos menores ISMAEL DA ROCHA NUNES e SIDNEY DA ROCHA NUNES, rateada em partes iguais, cabendo a cada um ½ (um meio) do seu valor, e paga a partir do dia 26/11/2010, data do requerimento, tendo em vista que o pedido se deu após 30 (trinta) dias do óbito do segurado. Na ficha de acompanhamento de benefício, constatou-se o registro de que o benefício concedido ao requerente foi implantado no mês de janeiro/2011, tendo sido pago, além do subsídio do mês de janeiro, a diferença no valor de R$ 8.388,65, correspondente ao mês de dezembro acrescido de parcela referente aos 5 (cinco) dias do mês de novembro e de parcela do 13º salário de 2010. Nessa toada, considerando que o pagamento ocorrido no mês de janeiro de 2011 foi realizado conforme o Parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do então IAPEP, acolhido pela Diretoria Geral, em tudo fundamentado nas normas previdenciárias à época vigentes, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sendo assim, pede-se a improcedência do pleito autoral, seja pelas razões expostas pelo órgão previdenciário da época, seja pela falta de amparo legal, pois eventuais leis do Regime Geral ou Instruções Normativas Federais editadas após o falecimento do servidor não servem de base jurídica apta a vincular a administração pública no disciplinamento do Regime Próprio do Estado.
A parte Autora interpôs recurso de apelação: a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Realizar o pagamento do valor de R$ 2.772,23 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), correspondente aos 5 (cinco) dias do mês de novembro de 2010; b) O pagamento do valor de R$ 16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao 13º salário correspondente ao ano de 2010.
A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação onde “requer NÃO SEJA CONHECIDO o Recurso de Apelação interposto, MANTENDO-SE, por conseguinte, a respeitável DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS”.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões requerendo que seja improvido o recurso contrarrazoado.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para acolher a preliminar arguida pela parte Requerida, reconhecendo a prescrição quinquenal em relação ao direito da parte Autora. Prejudicado o recurso da parte Autora.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; pelo ESTADO DO PIAUÍ; e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801532-38.2019.8.18.0032, que a parte Autora propôs visando: A concessão dos valores atrasados de PENSÃO POR MORTE desde 27/09/2010 data do óbito do segurado Requerente, correspondendo os respectivos períodos e valores, a 03 (três) dias do mês de setembro de 2010, no valor de R$ 1.663,34 (mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), como também de todo o período do mês de outubro/2010 no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), como também 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro/2010, no valor de R$ 13.861,18 (treze mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) além da parcela do 13° salário no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, para o fim de condenar os requeridos a pagar os valores correspondentes a pensão por morte concernente ao período compreendido entre o óbito do servidor HELI DA ROCHA NUNES (27.09.2010) e o dia anterior ao deferimento do pedido de concessão de pensão por morte (25.11.2010).
A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1 PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA; 3.2 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR; no mérito alega que: A Administração verificou que a pensão foi deferida aos menores ISMAEL DA ROCHA NUNES e SIDNEY DA ROCHA NUNES, rateada em partes iguais, cabendo a cada um ½ (um meio) do seu valor, e paga a partir do dia 26/11/2010, data do requerimento, tendo em vista que o pedido se deu após 30 (trinta) dias do óbito do segurado. Na ficha de acompanhamento de benefício, constatou-se o registro de que o benefício concedido ao requerente foi implantado no mês de janeiro/2011, tendo sido pago, além do subsídio do mês de janeiro, a diferença no valor de R$ 8.388,65, correspondente ao mês de dezembro acrescido de parcela referente aos 5 (cinco) dias do mês de novembro e de parcela do 13º salário de 2010. Nessa toada, considerando que o pagamento ocorrido no mês de janeiro de 2011 foi realizado conforme o Parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do então IAPEP, acolhido pela Diretoria Geral, em tudo fundamentado nas normas previdenciárias à época vigentes, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sendo assim, pede-se a improcedência do pleito autoral, seja pelas razões expostas pelo órgão previdenciário da época, seja pela falta de amparo legal, pois eventuais leis do Regime Geral ou Instruções Normativas Federais editadas após o falecimento do servidor não servem de base jurídica apta a vincular a administração pública no disciplinamento do Regime Próprio do Estado.
A parte Autora interpôs recurso de apelação: a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Realizar o pagamento do valor de R$ 2.772,23 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), correspondente aos 5 (cinco) dias do mês de novembro de 2010; b) O pagamento do valor de R$ 16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao 13º salário correspondente ao ano de 2010.
A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação onde “requer NÃO SEJA CONHECIDO o Recurso de Apelação interposto, MANTENDO-SE, por conseguinte, a respeitável DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS”.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões requerendo que seja improvido o recurso contrarrazoado.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para acolher a preliminar arguida pela parte Requerida, reconhecendo a prescrição quinquenal em relação ao direito da parte Autora. Prejudicado o recurso da parte Autora.
Requer o Autor Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo:
“Por todo o narrado, REQUER a Vossa Excelência o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de sanar o vício constante no ACÓRDÃO (ID9203923);
Ainda, postula que sejam adotados os efeitos modificativos dos embargos declaratórios, a fim de sanar a contradição presente no respectivo acórdão, afastando a incidência de prescrição, estipulando como marco inicial para a contagem de prazo prescricional a data dos indeferimentos dos processos administrativos (Proc. AA.002.1.005627/16-7 e Proc. AA.002.1.005625/16-71), ou seja, 24/08/2016, fato esse que afasta qualquer incidência de prescrição quinquenal.
E ainda não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências que seja considerada a suspensão do prazo prescricional por 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, contando-se o prazo prescricional a partir das decisões que indeferiram os processos administrativos, ou seja, a partir de 24/08/2016, vez que, as datas protocolos ocorreram em 14/04/2016 dos processos administrativos Proc. AA.002.1.005627/16-7 em nome de SIDNEY DA ROCHA NUNES (ID 2776368) e Proc. AA.002.1.005625/16-71 em nome de ISMAEL DA ROCHA NUNES (ID 2776367), nos quais solicitavam o pagamento dos meses atrasados e o 13º salário. Portanto, o prazo para ajuizamento da ação finalizaria em 16/09/2019.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência argui preliminar de prescrição nos seguintes termos:
“De início, impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, haja vista que, entre a data do falecimento do senhor Heli (27/09/2010) e o ajuizamento da presente ação, em 29/05/2019, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Assim, em face do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito que se entenda devido contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, há de se reconhecer que a pretensão da parte requerente foi fulminada pela prescrição. Com esse entendimento, veja-se a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(…)
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição (art. 487, II, do CPC/2015).”
Na presente ação não se vindica a concessão do benefício, este foi deferido pelos requeridos. O que se busca é o pagamento especificamente dos valores referentes ao período da data do óbito até a data do requerimento administrativo da pensão, correspondendo os respectivos períodos e valores: a 03 (três) dias do mês de setembro de 2010, como também de todo o período do mês de outubro/2010, como também 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro/2010, além da parcela do 13° salário de 2010.
No caso, quando os coautores apresentaram o requerimento administrativo eram menores de idade, nascidos em 02/05/1996, contando com 14 (quatorze) anos de idade, assim, de fato, faziam jus a pensão desde a data do óbito.
Contudo, considerando que completaram 18 (dezoito) anos de idade em 02/05/2014 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 28/05/2019, portanto passados mais de 05 (cinco) anos contados a partir da maioridade, deve ser observada a prescrição quinquenal, restando prescritos os valores a que teriam direito.
Preliminar acolhida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0801532-38.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSIDNEY DA ROCHA NUNES
Publicação13/06/2023