TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-03.2021.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ
APELADO: JOSILENE ALICE DE MORAIS
Advogado(s): RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, §2° CF. CONTRATO NULO. TEMA 308/STF. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora foi contratada pelo Ente Público, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. É nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Contudo, conforme entendimentos pacificados pelos tribunais pátrios, ainda que o contrato seja considerado nulo, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Sentença MANTIDA INTEGRALMENTE. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI, em face de decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move JOSILENE ALICE DE MORAIS.
Na referida sentença o magistrado da origem julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos contidos na exordial, para que o Município réu efetue o pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte autora, rejeitada a incidência da multa de 40%. (id.: 7715673).
Irresignada com a decisão, em sede de razões de apelação, a parte apelante aduz, em suma, que diante da nulidade contratual e da ausência de amparo legal que disponha acerca do pagamento de FGTS aos servidores públicos municipais de Fronteiras/PI, deve ser afastada a condenação constante na sentença. (id. 7715675)
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora apelada requer a negativa de provimento ao recurso.
Juízo admissibilidade positivo realizado por este Relator.
Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id.: 9437172)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, destaca-se que o mérito da demanda pretendeu discutir se assiste razão à parte autora em pleitear o ressarcimento de verbas trabalhistas não efetuadas pelo ente contratante em decorrência de contrato laboral exercido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020.
Cumpre esclarecer que é incontroverso a contratação da parte autora pelo Ente municipal, devidamente comprovada mediante os documentos que instruíram a inicial. Todavia, a referida contratação deve ser reputada nula, como bem pontuou o magistrado a quo, isto porque ocorreu sem a prévia aprovação da contratada em concurso público, inversamente do que dispõe a Constituição Federal sobre a matéria, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Diante dos fatos, o magistrado da origem julgou procedente, em partes, o pedido da inicial uma vez que entendeu pela viabilidade da aplicação da tese fixada quando do julgamento do Tema n° 308/STF, notadamente por seu Leading Case, RE 596478.
Dessa forma, destacou que as contratações sem concurso constituem uma nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não somente a imediata declaração de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável e, aos empregados contratados, deve-se observar o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Neste ponto, concordo integralmente com a decisão exarada pelo juízo da origem.
Não restam dúvidas acerca da tutela empreendida aos empregados contratados nestas circunstâncias pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive com repercussão neste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante entendimento sumulado:
SÚMULA N° 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Do exposto, conclui-se que não prospera a alegação do Município apelante de que o presente contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos, em razão de sua flagrante nulidade.
Tampouco deve prosperar o mero argumento de que a inexistência de previsão legal acerca do pagamento de FGTS aos servidores públicos municipais impõe o afastamento da condenação, uma vez que a referida legislação municipal deve ser aplicada aos servidores estatutários, reputados assim quando devidamente aprovados em concurso público a fim de ocupar cargo efetivo, cuja relação estabelecida com o ente público diverge da celetista.
Ademais, neste ínterim, tem-se ainda a explícita previsão do o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, que dispõe o seguinte:
É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Ante o que se destacou, entendo não haver razões para reforma da sentença, de modo a manter a condenação do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI para efetuar o pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.
3. DISPOSITIVO
Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; manter-se-á em todos os seus termos a sentença proferida na origem.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800071-03.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuJOSILENE ALICE DE MORAIS
Publicação27/06/2023