Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800071-03.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, §2° CF. CONTRATO NULO. TEMA 308/STF. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora foi contratada pelo Ente Público, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. É nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Contudo, conforme entendimentos pacificados pelos tribunais pátrios, ainda que o contrato seja considerado nulo, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Sentença MANTIDA INTEGRALMENTE. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-03.2021.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-03.2021.8.18.0051

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ

APELADO: JOSILENE ALICE DE MORAIS

Advogado(s): RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, §2° CF. CONTRATO NULO. TEMA 308/STF. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora foi contratada pelo Ente Público, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. É nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Contudo, conforme entendimentos pacificados pelos tribunais pátrios, ainda que o contrato seja considerado nulo, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Sentença MANTIDA INTEGRALMENTE. 5. Recurso não provido.



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI, em face de decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move JOSILENE ALICE DE MORAIS. 

Na referida sentença o magistrado da origem julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos contidos na exordial, para que o Município réu efetue o pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte autora, rejeitada a incidência da multa de 40%. (id.: 7715673).

Irresignada com a decisão, em sede de razões de apelação, a parte apelante aduz, em suma, que diante da nulidade contratual e da ausência de amparo legal que disponha acerca do pagamento de FGTS aos servidores públicos municipais de Fronteiras/PI, deve ser afastada a condenação constante na sentença. (id. 7715675) 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora apelada requer a negativa de provimento ao recurso. 

Juízo admissibilidade positivo realizado por este Relator.

Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id.: 9437172)

É o que interessa relatar. 

Decido. 


 


 

VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


2. MÉRITO


A priori, destaca-se que o mérito da demanda pretendeu discutir se assiste razão à parte autora em pleitear o ressarcimento de verbas trabalhistas não efetuadas pelo ente contratante em decorrência de contrato laboral exercido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020.

Cumpre esclarecer que é incontroverso a contratação da parte autora pelo Ente municipal, devidamente comprovada mediante os documentos que instruíram a inicial. Todavia, a referida contratação deve ser reputada nula, como bem pontuou o magistrado a quo, isto porque ocorreu sem a prévia aprovação da contratada em concurso público, inversamente do que dispõe a Constituição Federal sobre a matéria, como se lê a seguir:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Diante dos fatos, o magistrado da origem julgou procedente, em partes, o pedido da inicial uma vez que entendeu pela viabilidade da aplicação da tese fixada quando do julgamento do Tema n° 308/STF, notadamente por seu Leading Case, RE 596478. 

Dessa forma, destacou que as contratações sem concurso constituem uma nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não somente a imediata declaração de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável e, aos empregados contratados, deve-se observar o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Neste ponto, concordo integralmente com a decisão exarada pelo juízo da origem. 

Não restam dúvidas acerca da tutela empreendida aos empregados contratados nestas circunstâncias pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive com repercussão neste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante entendimento sumulado: 


SÚMULA N° 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


Do exposto, conclui-se que não prospera a alegação do Município apelante de que o presente contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos, em razão de sua flagrante nulidade. 

Tampouco deve prosperar o mero argumento de que a inexistência de previsão legal acerca do pagamento de FGTS aos servidores públicos municipais impõe o afastamento da condenação, uma vez que a referida legislação municipal deve ser aplicada aos servidores estatutários, reputados assim quando devidamente aprovados em concurso público a fim de ocupar cargo efetivo, cuja relação estabelecida com o ente público diverge da celetista. 

Ademais, neste ínterim, tem-se ainda a explícita previsão do o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, que dispõe o seguinte:


É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.


Ante o que se destacou, entendo não haver razões para reforma da sentença, de modo a manter a condenação do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI para efetuar o pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.


3. DISPOSITIVO


Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; manter-se-á em todos os seus termos a sentença proferida na origem. 

Sem parecer ministerial. 

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800071-03.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

JOSILENE ALICE DE MORAIS

Publicação

27/06/2023