Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800174-96.2020.8.18.0066


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVIABILIDADE. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO A VALORAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355, I, 370 E 371 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ora, da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a valoração daquelas acostadas aos autos, bem como a cognição quanto à necessidade de dilação probatória e, consequentemente, às hipóteses de julgamento antecipado da lide 2. Neste ínterim, depreende-se dos autos que a inocorrência da prova pericial deu-se da inércia da parte autora, ora apelante, por descumprir as determinações elencadas pelo perito oficial como necessárias à efetivação do seu trabalho. 3.In casu, é certo, pois, que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, e que a inviabilidade da realização da prova pericial deu-se exclusivamente em razão da inércia da parte requerente, entendo que inexiste justificativas para a imprescindibilidade de nova instrução probatória, com a realização da perícia, sobretudo porque esta hipótese resultaria em protelação do feito e delongas processuais desnecessárias. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800174-96.2020.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-96.2020.8.18.0066

APELANTE: JOAO IZAQUIEL DA SILVA

Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE  REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVIABILIDADE. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  CABE AO MAGISTRADO A VALORAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355, I, 370 E 371 DO CPC.  PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ora, da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a valoração daquelas acostadas aos autos, bem como a cognição quanto à necessidade de dilação probatória e, consequentemente, às hipóteses de julgamento antecipado da lide  2. Neste ínterim, depreende-se dos autos que a inocorrência da prova pericial deu-se da inércia da parte autora, ora apelante, por descumprir as determinações elencadas pelo perito oficial como necessárias à efetivação do seu trabalho.  3.In casu, é certo, pois, que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, e que a inviabilidade da realização da prova pericial deu-se exclusivamente em razão da inércia da parte requerente, entendo que inexiste justificativas para a imprescindibilidade de nova instrução probatória, com a realização da perícia, sobretudo porque esta hipótese resultaria em protelação do feito e delongas processuais desnecessárias.  4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO IZAQUIEL DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S/A. 

Na sentença (id. 7996853), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. No mérito, reconheceu a validade do negócio jurídico por entender que a parte requerida comprovou a higidez da contratação.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (id. 7996857) arguindo, em síntese, a fraude na assinatura do instrumento contratual; bem como o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial. Por fim, requereu a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica no intuito de aferir a autenticidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 7996861). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 9259293). 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É, em síntese, o que interessa relatar. 

Decido.

 


 

VOTO DO RELATOR

1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

2. MÉRITO DO RECURSO

De início, registra-se que a parte apelante alega o cerceamento de defesa em razão da não realização da devida produção de provas, especialmente no que diz respeito à perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela parte apelada.

Ora, da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a valoração daquelas acostadas aos autos, bem como a cognição quanto à necessidade de dilação probatória e, consequentemente, às hipóteses de julgamento antecipado da lide. Confira-se:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Neste ínterim, depreende-se dos autos que a inocorrência da prova pericial deu-se da inércia da parte autora, ora apelante, por descumprir as determinações elencadas pelo perito oficial como necessárias à efetivação do seu trabalho. Veja-se id. 7996837 (solicitações do perito oficial), 7996838 (despacho do magistrado com as determinações necessárias para realização da perícia, segundo o profissional adequado), 7996840 (manifestação genérica da parte autora) e 7996845 (certidão de não atendimento por parte do autor). 

Observo ainda que ao proferir sentença (id. 7996853), o Juiz singular ressaltou os seguintes termos: 

Arguida a falsidade do contrato, a sua veracidade foi presumida, tendo em vista que a perícia não foi realizada por desídia da parte autora, fazendo cair por terra os argumentos da parte demandante segundo os quais não teria celebrado o negócio, pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das que estavam encartadas nos autos. A sapiência do Magistrado a quo é no sentido da prescindibilidade de produção de outras provas, posto que as contidas nos autos são suficientes para compreensão e resolução da demanda.

Consubstancia-se que o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de ser facultado ao Magistrado o juízo acerca da necessidade ou não de produção probatória nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide, sem caracterizar cerceamento de defesa.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como prosperar a alegação de omissão do acórdão recorrido, quando apresentam-se genéricas e não indicam, com exatidão, como o julgado teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A superação do prazo prescricional trienal se deu em razão da presença de cláusula inquinada de abusividade e, portanto, ilegal ao afrontar o art. 17 da Lei de Locação. Reanálise da abusividade. A alteração das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.” ( AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018 – Grifou-se) Aliás, no mesmo sentido é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível:

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL – “GOLPE TROCA DE CARTÃO” – APELO 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA – TERCEIRO QUE FOI A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, PASSOU-SE POR FUNCIONÁRIO DO BANCO E INDUZIU O CLIENTE A ENTREGAR SEU CARTÃO E SENHA, POSSIBILITANDO QUE O FRAUDADOR EFETUASSE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E POSTERIORMENTE SACASSE OS VALORES EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESCABIMENTO NO CASO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – CARTÃO E SENHA - PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO 1 – DIANTE DO PROVIMENTO DA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, DO CDC (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR) RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO 1 – SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.2. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há poder-dever do magistrado em julgar antecipadamente a demanda quando constatar que a prova existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento. (...) Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001440-96.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022 – Grifou-se) 

“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. A SENTENÇA LIMITOU O OBJETO DA CONTROVÉRSIA COMO SENDO O CONTRATO DE MÚTUO DE R$ 75.000,00 (MOV. 1.7) E O SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE DE R$ 41.942,70 (MOV. 1.9). ISSO PORQUE O CONTRATO DE MÚTUO DE R$ 23.000,00 (MOV. 1.8) NÃO FOI IMPUGNADO PELOS RÉUS-EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO A ESTE PONTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.3 (...) .RECURSOS DOS RÉUS (1) E DO AUTOR (2) PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008733-68.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2022 – Grifou-se)

In casu, é certo, pois, que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, e que a inviabilidade da realização da prova pericial deu-se exclusivamente em razão da inércia da parte requerente, entendo que inexiste justificativas para a imprescindibilidade de nova instrução probatória, com a realização da perícia, sobretudo porque esta hipótese resultaria em protelação do feito e delongas processuais desnecessárias. 

Posto isso, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Ademais, a parte recorrente, de forma alternativa, requer a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada nos termos da inicial e, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

Todavia, as razões recursais limitam-se à alegação de cerceamento de defesa e a consequente necessidade de anulação do julgamento, de modo que dos fatos e fundamentos expostos na peça recursal não decorrem logicamente o pedido alternativo apresentado. Inviável sua apreciação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOAO IZAQUIEL DA SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOAO IZAQUIEL DA SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

relator

 

Detalhes

Processo

0800174-96.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO IZAQUIEL DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/07/2023