TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010330-12.2012.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RECORRIDO: MARIA JOELMA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INDEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INDEVIDA. TARIFA SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010330-12.2012.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RECORRIDO: MARIA JOELMA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo que firmou contrato de financiamento junto a requerida, com o objetivo de financiar veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a demandada a pagar à autora o total de a importância de R$ 3.229,86 (três mil duzentos e vinte nove reais e oitenta e três centavos) referentes a repetição de indébito das tarifas pagas pela parte autora: R$ 1.430,00(mil quatrocentos e trinta reais) referentes a repetição de indébito das tarifas de terceiro; R$ 556,00(quinhentos e cinquenta e seis reais) referente a repetição de indébito da tarifa de avaliação de bens; R$ 743,86(setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente a repetição de indébito pelo seguro de proteção financeira, R$ 500,00(quinhentos reais) referente a repetição de indébito do registro do contrato; b) condenar a parte requerida no pagamento no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais, quantum que se afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao pressuposto, explanado, de punir o infrator e satisfazer a amargura moral da autora. Esta indenização deve ser monetariamente corrigida, desde a publicação desta sentença, pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação (CC, art. 405);c) Julgar Improcedente o pedido de abstenção da requerida de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição do SPC/SERASA.
Razões do Recorrente BANCO ITAUCARD S.A: síntese dos fatos; do contrato de adesão e nulidade de cláusulas; do pacta sunt servanda e do princípio da segurança jurídica; não abusividade das tarifas; ressarcimento de serviços de terceiros; seguro proteção financeira; registro de contrato ;tarifa de avaliação de bens; reequilíbrio contratual; da repetição de indébito; da inexistência de danos morais; da ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos danos morais pelo juízo a quo. Por fim, requer que seja dado total provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença a quo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução — CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato e a avaliação do bem, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança das referidas tarifas, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante as tarifas supramencionadas.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:
“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.
Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais.
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[…]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para: determinar a DEVOLUÇÃO SIMPLES que a requerida cobrou indevidamente referente a Tarifa Registro de contrato, Tarifa de Avaliação de bem, Tarifa de Serviços de Terceiros e Seguro de proteção financeira valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e excluir a condenação a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0010330-12.2012.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA JOELMA DA CONCEICAO SOUSA
Publicação30/06/2023