Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800758-88.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-88.2018.8.18.0049 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-88.2018.8.18.0049

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: NILSON VIANA DA SILVA, MARIA CELIA VIANA DA SILVA, MARIA DO AMPARO VIANA DA SILVA, NOALDO VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE VAZ AGUIAR NETO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCELO VERAS DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da e APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800758-88.2018.8.18.0049, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força da negligência no atendimento médico da mãe dos requerentes.

Aduz a inicial que a mãe dos autores, após um acidente doméstico (queda), fraturou o osso fêmur da perna direita. Após ser encaminhada e internada no Hospital Regional Eustáquio Portela, esta não teve o devido atendimento, deixando de receber a medicação conforme o cuidado necessário, não havia médico no hospital que a atendesse adequadamente, surgindo, assim, a necessidade de transferência para a cidade de Teresina, onde seria submetida à cirurgia.

Elenca ainda que, os autores fizerem o possível para que a Central de Regulação do Estado do Piauí tomasse as medidas necessárias para a transferência, inclusive propondo ação cominatória para a transferência de leito hospitalar com pedido de tutela provisória, exigindo a transferência imediata do referido Hospital ao Hospital Getúlio Vargas em Teresina.

Em Contestação o Estado do Piauí, no mérito, alegou que não está configurada a responsabilidade civil por ato médico, uma vez que tal atividade não é uma atividade de resultado, mas, sim, de meio, bem como da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e da não demonstração do dano moral.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar aos Autores, pelos danos morias o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando: A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO; B) AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; C) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da e APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800758-88.2018.8.18.0049, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força da negligência no atendimento médico da mãe dos requerentes.

Aduz a inicial que a mãe dos autores, após um acidente doméstico (queda), fraturou o osso fêmur da perna direita. Após ser encaminhada e internada no Hospital Regional Eustáquio Portela, esta não teve o devido atendimento, deixando de receber a medicação conforme o cuidado necessário, não havia médico no hospital que a atendesse adequadamente, surgindo, assim, a necessidade de transferência para a cidade de Teresina, onde seria submetida à cirurgia.

Elenca ainda que, os autores fizerem o possível para que a Central de Regulação do Estado do Piauí tomasse as medidas necessárias para a transferência, inclusive propondo ação cominatória para a transferência de leito hospitalar com pedido de tutela provisória, exigindo a transferência imediata do referido Hospital ao Hospital Getúlio Vargas em Teresina.

Em Contestação o Estado do Piauí, no mérito, alegou que não está configurada a responsabilidade civil por ato médico, uma vez que tal atividade não é uma atividade de resultado, mas, sim, de meio, bem como da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e da não demonstração do dano moral.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar aos Autores, pelos danos morias o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando: A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO; B) AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; C) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

3. OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO

 De início, é importante ressaltar que a matéria de ordem pública pode ser aduzida a qualquer momento:

“Ainda que suscitadas tão-somente em sede de embargos de declaração, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões de ordem pública apreciáveis de ofício.” (STJ-2ª Turma, REsp 122.003-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 1.9.97, deram provimento, v.u., DJU 29.9.97, p. 48.170).

Assim, o acórdão embargado necessita ser prequestionado sobre as seguintes questões, a fim de abrir espaço aos recursos excepcionais:

- VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 e 944 DO CÓDIGO CIVIL

A configuração da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral (direitos da personalidade, extrapatrimoniais). Não basta a mera conjectura da ocorrência. É necessário, para a comprovação do dano moral, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. Nesse sentido é a posição da doutrina, que podemos resumir no pensamento de Antônio Jeová Santos:

"No sistema processual brasileiro, em que o autor tem de narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mais avulta a necessidade de compreender dano moral como conseqüência que tem origem no mal inferido a alguém. Se o autor de uma ação que pleiteia indenização por dano moral narrar o fato (...) esquecendo-se de aduzir o resultado lesivo, a petição inicial será inepta por faltar a causa petendi". (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999, p. 159).

O valor da condenação de indenização por danos morais fixado na sentença do juízo a quo e confirmada em sede recursal, correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é claramente exorbitante, e, por isso mesmo, contrário à maciça jurisprudência do STJ, que tem reduzido as indenizações a este título, sempre no sentido de evitar a chamada indústria do dano moral, que somente serve ao enriquecimento ilícito do demandante, vedado pelo Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Dispõe ainda o art. 944 do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

No caso em análise, estas normas foram inobservadas, fixando-se indenização em valor desproporcional aos fatos ocorridos. Não foram consideradas as circunstâncias fáticas, tratando-se de caso atinente a grave lesão sofrida em acidente doméstico por pessoa já idosa, fatos que deveriam ser levados em consideração quanto ao prognóstico natural do tratamento da mãe dos requeridos.

Nessa senda, cabe consignar importante lição da lavra de Carlos Roberto Gonçalves:

“É sabido que o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. Esse critério aplica-se também ao arbitramento do dano moral. Se este é moderado, a indenização não pode ser elevada apenas para punir o lesante.

A crítica que se tem feito à aplicação, entre nós, das: punitive damages do direito norte-americano, é que elas podem conduzir ao arbitramento de indenizações milionárias, além de não encontrar amparo no sistema jurídico-constitucional da legalidade das penas, já mencionado. Ademais, pode fazer com que a reparação do dano moral tenha valor superior ao do próprio dano. Sendo assim, revertendo a indenização em: proveito do lesado, este acabará experimentando um enriquecimento ilícito, com o qual não se compadece o nosso ordenamento. Se a vítima já estiver compensada com determinado valor, o que receber a mais, para que o ofensor seja punido, representará, sem dúvida, um enriquecimento ilícito.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 4. Responsabilidade Civil, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 401).

Nesta perspectiva, o valor da condenação (R$ 60.000,00) afigura-se excessivo, especialmente quando se tem notícia de que os recursos públicos decorrentes da arrecadação de tributos da sociedade é que concorrem para o seu pagamento.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguidas vezes, tem sinalizado para o dever judicial de arbitrar corretamente o valor da indenização disputada, corrigindo os excessos, como o ora pretendido pela autora.

Demais disso, deveriam ter sido levados em consideração, na fixação de eventual dano moral, além das finalidades (compensação e inibição de novas práticas similares), a extensão do dano e a renda e meio de vida do autor (condição social) e sua pequena abrangência financeira, sob pena de se fomentar o enriquecimento da parte adversa, configurando-se a demanda como meio de aferição de renda, forma de ganhar dinheiro sem a contraprestação devida. Notem-se os parâmetros recentemente trazidos pelo STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

Note-se que a condenação mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de Apelação/Reexame Necessário foi no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mesmo se tratando de um caso cujo prognóstico de tratamento, pelas condições fáticas narradas, não era favorável.

Com efeito, a imposição da condenação à parte demandada em valor desproporcional ao dano alegado, como resultou das decisões proferidas, acabou por ofender diretamente os arts. 884 e 944 do Código Civil.

- VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC

Houve clara violação ao art. 373, I, do CPC, eis que em verdade o Acórdão proferido acabara por transformar a responsabilidade civil por ato médico em objetiva quando, em verdade, não pode o profissional de referida área garantir que determinado tratamento irá ter êxito.

Conforme narrado na exordial a genitora dos autores sofrera um acidente doméstico que ocasionara a fratura do fêmur da perna direita, situação agravada por se tratar de pessoa que já contava com 80 anos de idade e portadora de diversas comorbidades.

Não restara demonstrado nos autos que o falecimento desta se dera em decorrência das supostas condutas imputadas como erros na prestação do serviço de saúde, não constando qualquer documento que relacione as causas das complicações e evolução do quadro evolutivo da falecida a conduta negligente ou imperita dos agentes do Estado, desconsiderando-se que não fora o Estado o causador da grave lesão sofrida pela mãe dos autores, bem como o quadro clínico atinente à idade avançada e comorbidades preexistentes. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme consignado na sentença atacada, e comprovado durante a instrução do processo, e laudo juntados aos autos resta claro o nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o dano sofrido pelos Apelados que foi acometida pelo ônibus do Município. Situação que resultou no agravamento da sua saúde e, consequentemente, o seu falecimento.

Registre-se que a tutela para a imediata transferência da mãe dos Apelados foi deferida e a não foi cumprida, culminando em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser bloqueado via Bacenjud em conta do Hospital Regional Eustáquio Portela e/ou em conta do Estado do Piauí.

Registre-se mais que foi solicitado pelos autores o prontuário médico de internação no Hospital Regional Eustáquio Portela, o qual não foi fornecido.

Não prospera, do mesmo modo, a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que resta comprovada a conduta negligente na prestação de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade, fato que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado, amparado pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)”

Quanto aos danos morais, este é evidente frente a perda de um ente querido dos Apelados, a mãe, perda essa que se perpetuará pelo resto de suas vidas. Nasce assim, o dever de indenizar conforme os artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que:

"Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva".

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente os danos suportados pelos Autores.

Os requeridos somente ficariam isentos da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do autor vítima, o que não foi feito.

Ao passo da alegação de enriquecimento sem causa, pelos fatos até aqui já elencados, a sentença contestada é coerente ao definir o valor arbitrado, em fase das circunstâncias dos atos e da culpa do Apelante.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:

“Em mérito, de fato, como sustenta o apelado, a contratação precária de servidores é uma conduta que demonstra de forma inequívoca a necessidade de pessoal por parte da administração. Esse entendimento já é adotado pela Suprema Corte, como se depreende do julgamento do AI nº 820.065, de relatoria da Ministra Rosa Weber, vejamos:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. Comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 820065 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09- 2012 PUBLIC 05-09-2012)

Assim, em que pese o momento da nomeação seja, em princípio, um ato discricionário da Administração, tal não mais o será no caso em que esta demonstra de forma inequívoca a necessidade de contratação de pessoal, manifestada na criação de vínculos precários com servidores para atuar no mesmo cargo para o qual já há candidatos aprovados em concurso público.

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim já se manifestou:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 1. A aprovação em concurso público gera para o candidato simples expectativa de direito à nomeação. Todavia, verificada a necessidade do serviço, comprovada pela abertura de processo simplificado para a contratação de professor para a mesma disciplina para a qual restou aprovado o impetrante, surge para este o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido. 2. Segurança concedida. (ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704001- 82.2018.8.18.0000 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há de prosperar a alegação do apelante de necessidade de citação dos ocupantes das supostas vagas indicadas e dos demais classificados no certame, tendo em vista tratar-se de circunstância que não elide eventual direito da apelada, ainda mais quando se tem em conta que a prestação jurisdicional ora pleiteada somente produz efeitos às partes do processo. 2. É assente na jurisprudência que o aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que é o caso da apelada. Embora a Administração seja livre para escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento em que vai proceder ã nomeação do candidato, no presente caso, a apelada demonstrou a realização de processo seletivo simplificado, com vistas a contratar temporariamente profissionais para o mesmo cargo para o qual foi aprovada em concurso público. 3. Não se pode olvidar que, de fato, a abertura de nova seleção para o preenchimento de vagas ainda durante a vigência do certame anterior configura hipótese hábil a constituir direito imediato à nomeação da apelada. Isso porque a contratação precária de terceiros para o desempenho de função para a qual existe lista de aprovados em concurso público caracteriza inequívoca preterição arbitrária e imotivada destes por parte da administração. Dessa forma, a apelada faz jus à nomeação imediata para o cargo pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002352-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

O TJ Piauí, depois de reiteradas decisões, inclusive, já editou súmula sobre o tema, in verbis:

TJPI SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houve contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

Assim, assiste direito ao recorrido, devendo ele ser nomeado e empossado, uma vez que durante o prazo de validade do concurso, o município apelante realizou a contratação de agentes de endemias sob a justificativa de excepcional interesse público, ensejando o direito pugnado pelo impetrante, vez que surgindo necessidade para a administração pública, a parte autora se encontra apta para assumir o cargo. Assim mera expectativa de direito do candidato apelado convolou-se em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência.

Desse modo, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença recursada.”

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pelos apelados, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800758-88.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NILSON VIANA DA SILVA

Publicação

13/06/2023