Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0751727-47.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a agravante sequer acostou aos autos contracheque ou outro documento que demonstre a hipossuficiência, conforme decisão abaixo transcrita (ID 3443720, pág. 2/3): 2) Ocorre que, da compulsa dos autos, constata-se que, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o juiz a quo determinou a intimação da requerente/agravante não no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 3) Porém, a requerente/agravante não acostou aos autos o contracheque ou outro documento que possa comprar a hipossuficiência. 4) Embora a agravante alegue que tenha juntado os contracheques, o que se vê é que foram juntados somente contracheques antigos, datados do ano de 2009, o que não comprova a renda atual da mesma. 5) Não se desconhece que pelo comando do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Porém, a referida presunção não é absoluta e, caso o juiz verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. 6) Ocorre que, como dito supra, devidamente intimado, o agravante não acostou aos autos do processo de origem os contracheques para comprovação da sua situação financeira atual, mas somente contracheques datados do ano de 2009. Destarte, não há como se aferir a hipossuficiência. 7) Por outro, o autor/agravante requereu ao juiz de piso que o valor da causa fosse atribuído em R$ 100, 00 (cem) reais, por não se ter conteúdo econômico imediatamente aferível, posto que a pretensão econômica só será conhecida em posterior fase de liquidação (petição inicial de ID 2835943, pág. 1/3), o que fora acolhido pelo juiz de piso (ID 2953701, pág. 1 do processo eletrônico de origem - 0807586-55.2017.8.18.0140). 8) Destarte, o valor de R$ 100, 00 (cem reais) atribuído à causa é ínfimo e, além disso, não há como se saber sequer o possível valor da condenação futura, vez que não há memória de cálculos que demonstre o referido valor. Ademais, na procuração acostada aos autos de origem e ao presente recurso não consta poderes para o patrono possa declarar a hipossuficiência econômica do requerente/agravante. 9) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mas negam provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751727-47.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751727-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SINIMBU

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a agravante sequer acostou aos autos contracheque ou outro documento que demonstre a hipossuficiência, conforme decisão abaixo transcrita (ID 3443720, pág. 2/3):

2) Ocorre que, da compulsa dos autos, constata-se que, conforme  consignado na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o juiz a quo determinou a intimação da requerente/agravante não no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.

3) Porém, a requerente/agravante não acostou aos autos o contracheque ou outro documento que possa comprar a hipossuficiência.

4) Embora a agravante alegue que tenha juntado os contracheques, o que se vê é que foram juntados somente contracheques antigos, datados do ano de 2009, o que não comprova a renda atual da mesma.

5) Não se desconhece que pelo comando do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Porém, a referida presunção não é absoluta e, caso o juiz verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.

6) Ocorre que, como dito supra, devidamente intimado, o agravante não acostou aos autos do processo de origem os contracheques para comprovação da sua situação financeira atual, mas somente contracheques datados do ano de 2009. Destarte, não há como se aferir a hipossuficiência.

7) Por outro, o autor/agravante requereu ao juiz de piso que o valor da causa fosse atribuído em R$ 100, 00 (cem) reais, por não se ter conteúdo econômico imediatamente aferível, posto que a pretensão econômica só será conhecida em posterior fase de liquidação (petição inicial de ID 2835943, pág. 1/3), o que fora acolhido pelo juiz de piso (ID 2953701, pág. 1 do processo eletrônico de origem - 0807586-55.2017.8.18.0140).

8) Destarte, o valor de R$ 100, 00 (cem reais) atribuído à causa é ínfimo e, além disso, não há como se saber sequer o possível valor da condenação futura, vez que não há memória de cálculos que demonstre o referido valor. Ademais, na procuração acostada aos autos de origem e ao presente recurso não consta poderes para o patrono possa declarar a hipossuficiência econômica do requerente/agravante.

9) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mas negam provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SINIMBU, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, na Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela, (Processo Nº 0807586-55.2017.8.18.0140), proposta contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.


Alega o agravante que:


“O Agravo visa impugnar a respeitável decisão proferida pelo Douto Juízo 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu a benesse de gratuidade de justiça.

(...)

Contudo, dada a máxima vênia, a decisão não pode prevalecer, pois, ao contrário do que narra o trecho da interlocutória guerreada, a Agravante anexou ao processo seu contracheque, conforme se observar no Id. 171186 pag. 2, que acompanha o presente petitório.

Ademais, a presente demanda busca reverter uma injustiça praticada pelo município, que resultou na diminuição de proventos da Agravante. Em que pese todas essas considerações, o pedido do benefício de gratuidade da justiça não foi concedido, dificultando ainda mais a situação da Agravante que não tem como arcar com tais valores e que por isso, vem socorrer-se nesta Egrégia Corte.

(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor atribuído a causa foi de apenas R$ 100,00 (cem reais) fato que, inclusive, gerou um decisão determinando que a competência seria do Juizado da Fazenda Pública, conforme se observa no Id nº 1119352 dos autos principais.

Todavia, a decisão supracitada foi reconsiderada pelo Magistrado singular, nas razões apresentadas no petitório de Id nº 2835943, ao argumentar que ao Novo Código de Processo Civil, em seu art. 291, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, como é o caso da presente demanda, cuja pretensão econômica só será conhecida em posterior fase de liquidação, e, por isso, se atribuiu a quantia de R$100,00 (cem reais) para o valor da causa na inicial.

Ademais disso, o proveito econômico pretendido ao final pela Agravante/Autora, mesmo se tendo dado a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), posto que o mesmo ainda não pode ser quantificado de forma exata quando do ajuizamento da ação, é perfeitamente crível que superará o limite do valor de alçada dos juizados especiais, merecendo assim, a continuidade do presente pleito neste juízo.

Veja-se (...) que os argumentos que levaram a manter a competência perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda, também se aplica as custais processuais, uma vez que o proveito econômico da Agravante só poderá ser mensurado em posterior faze de liquidação, logo, os valores das custas podem chegar em um patamar astronômico e que é incompatível com a realizada financeira da Agravante.

A Autora, ora Agravante, é servidora pública municipal e recebe a título de remuneração líquida a quantia de R$ 6.704,63 (seis mil, setecentos e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais aproximadamente.

Contudo, a única fonte de renda da sua família é a remuneração da Agravante. Aliado a tais circunstâncias, tem-se que a Agravante é pessoa com idade avança e possui uma renda deveras apertada e o indeferimento da justiça gratuita pode lhe trazer inúmeros prejuízos, posto que, como dito anteriormente, as custas processuais podem chegar em um valor incompatível com a realidade financeira da Agravante.

Por tais razões merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade de quem requer, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, ainda mais quando se prova tal impossibilidade como no presente caso.


O Código de Processo Civil disciplina a benesse da justiça gratuita, ao dispor no artigo 99 o seguinte:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Outrossim, é fato que a novel legislação processual civil revogou alguns dispositivos da Lei 1.060/50, todavia percebe-se que na realidade ocorreu apenas uma mudança topográfica, uma vez que os dispositivos contidos no Código de Processo Civil repetem os ditames da lei da justiça gratuita, porém o artigo 5º da Lei 1.060/50 ainda vigora e possui a seguinte redação:


Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”


Com essas considerações requer:

a) Que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.

b) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na inicial e conforme prova de tal impossibilidade juntada aos autos, corroborados pelos motivos expostos nos corpo deste recurso;

c) Como pedido subsidiário, na hipótese de ser indeferido o pedido de justiça gratuita, que seja deferida a possibilidade de pagamento de todas as custas processuais ao final do processo, posto que apenas na fase de liquidação será possível definir o real valor da causa.

É o breve relatório. Passo a decidir:

Devidamente intimada, a aparte agravada não apresentou as contrarrazões recursais (conforme evento de ID 4703476).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7384439).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente concedo a isenção do preparo no presente recurso, posto que não se deve exigir preparo em recurso cujo o mérito é o próprio direito à justiça gratuita. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se a agravante tem direito a gratuidade da justiça.

De uma simples análise dos autos, entendo que a agravante não demonstrou o direito à gratuidade da justiça. Senão vejamos:

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a agravante sequer acostou aos autos contracheque ou outro documento que demonstre a hipossuficiência, conforme decisão abaixo transcrita (ID 3443720, pág. 2/3):


“A parte autora atravessa petição expondo os motivos de indicação do valor da causa e as razões para sua manutenção nos termos da inicial (id 2835943).

Despacho de acolhimento dos fundamentos trazidos na petição de id2835943, para fins de fixar a competência neste Juízo, tendo em vista o valor de cobrança pleiteado na inicial somente poder ser aferido em eventual caso de

liquidação.

Instadas a respeito de produção de provas, a parte requerida informou não ter mais interesse na dilação probatória, enquanto a autora não apresentou qualquer intervenção nos autos sobre o referido pedido.

Despacho de intimação direcionado à parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.

Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Breve relato. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo ainda não está pronto para julgamento, pois ainda há questão relativa a custas processuais e pedido de gratuidade da justiça que estão pendentes de análise, momento em

que passo a apreciá-las.

A insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos.

Contudo, a parte autora muito embora faça pedido informando ser beneficiária da justiça gratuita, não demonstra nos autos a sua hipossuficiência financeira, deixando de juntar contracheque ou outro documento que justifique tal situação.

Portanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.”


Ocorre que, da compulsa dos autos, constata-se que, conforme  consignado na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o juiz a quo determinou a intimação da requerente/agravante não no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.

Porém, a requerente/agravante não acostou aos autos o contracheque ou outro documento que possa comprar a hipossuficiência.

Embora a agravante alegue que tenha juntado os contracheques, o que se vê é que foram juntados somente contracheques antigos, datados do ano de 2009, o que não comprova a renda atual da mesma.

Não se desconhece que pelo comando do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Porém, a referida presunção não é absoluta e, caso o juiz verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.

Vejamos:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Ocorre que, como dito supra, devidamente intimado, o agravante não acostou aos autos do processo de origem os contracheques para comprovação da sua situação financeira atual, mas somente contracheques datados do ano de 2009.

Destarte, não há como se aferir a hipossuficiência.

Por outro, o autor/agravante requereu ao juiz de piso que o valor da causa fosse atribuído em R$ 100, 00 (cem) reais, por não se ter conteúdo econômico imediatamente aferível, posto que a pretensão econômica só será conhecida em posterior fase de liquidação (petição inicial de ID 2835943, pág. 1/3), o que fora acolhido pelo juiz de piso (ID 2953701, pág. 1 do processo eletrônico de origem - 0807586-55.2017.8.18.0140).

Destarte, o valor de R$ 100, 00 (cem reais) atribuído à causa é ínfimo e, além disso, não há como se saber sequer o possível valor da condenação futura, vez que não há memória de cálculos que demonstre o referido valor.

Ademais, na procuração acostada aos autos de origem e ao presente recurso não consta poderes para o patrono possa declarar a hipossuficiência econômica do requerente/agravante.

Vejamos o que dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil sobre a necessidade de outorga de poderes especiais para a declaração de hipossuficiência econômica.


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Dessa forma, não resta comprovada a violação ao direito subjetivo da agravante, portanto, não merece prosperar o presente recurso.

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mas negam provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. Sem preparo, conforme o entendimento do STJ nos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 Impedimento/ Suspeição: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0751727-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SINIMBU

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/06/2023