TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004411-86.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF nº 17.380)
Apelado: ANGELO MARCIO CABRAL DAS CHAGAS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É indevida a negativação do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito quando a relação jurídica entre as partes não é devidamente comprovada, não possuindo força probante as telas do sistema apresentadas pelo fornecedor, porquanto caracterizem documentos de produção unilateral. 2. A Súmula 385 do STJ somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor. 3. No caso em apreço, a ação indenizatória foi manejada em desfavor do suposto credor e do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. Sendo assim, a existência de inscrições regulares anteriores não afasta o dever de indenizar.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível, mas negar o seu provimento, mantendo a sentença de piso, reformando, de ofício, os consectários legais incidentes à condenação, pelos termos dispostos no voto, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Ângelo Márcio Cabral das Chagas, ora apelado, em desfavor do apelante, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato n° 28240912/20022046; determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativo à referida pactuação e; condenando o réu no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a parte ré apelou da decisão, manifestando, em suas razões (ID 8233546 p.136), que a sentença incorrera em patente equívoco, porque, ao contrário do posicionamento exarado pelo magistrado a quo, à presente demanda deve ser aplicada a Súmula 385/STJ. Assim, requereu, tão somente, o provimento do apelo para afastar a condenação por danos morais.
Contrarrazões ao recurso dispostas no ID 8233546, p. 153.
O Órgão Ministerial devolveu os autos sem opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público. (ID 8718271)
Síntese do necessário.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Constatada a presença dos pressupostos legais necessários à admissibilidade deste recurso, dele o conheço.
O cerne da demanda versa acerca da aplicabilidade do disposto na Súmula 385/ STJ ao caso concreto e o afastamento da condenação em danos morais.
In casu, a sentença recorrida julgou procedente o pedido de danos morais, afastando a aplicação do verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Verifica-se, de plano, que a decisão de primeiro grau solucionou a demanda conforme orientação da Corte Cidadã, firmada no sentido de que o enunciado nº 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em desfavor do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito quando deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor.
No caso em apreço, a demanda indenizatória foi manejada contra o suposto credor e não ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. Sendo assim, a existência de inscrições regulares anteriores não afasta o dever da apelante de indenizar.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Resp n. 1.500.112/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.) (grifei)
Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a simples demonstração da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, entendo pelo acerto da sentença ao afastar a aplicação da súmula ao caso, razão pela qual deixo de acolher o pedido da apelante para afastar a condenação em danos morais. Tendo em vista que a presente apelação advoga exclusivamente sobre essa pretensão, nego o seu provimento.
Por fim, agindo de ofício, reformo os consectários legais dispostos na sentença, porquanto se trate de matéria de ordem pública. Assim sendo, sobre o valor da condenação por danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais) - fixado na sentença e mantido por esta instância ad quem sob pena de ofender o princípio da adstrição e o princípio dispositivo – deve incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ; e correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se as disposições do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Por imposição do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Custas processuais a cargo da parte apelante.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço da apelação cível, mas nego o seu provimento, mantendo a sentença de piso, reformando, de ofício, os consectários legais incidentes à condenação, pelos termos dispostos no voto.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004411-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuANGELO MARCIO CABRAL DAS CHAGAS
Publicação14/06/2023