TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001390-98.2016.8.18.0088
APELANTE: RITA ALVES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia cinge-se acerca da pretensão da autora/recorrente de ser reconhecida a nulidade da contratação efetivada entre as partes. 2. Não há dúvida de que o presente litígio, envolve acerca na falha da prestação de serviços, que é regido pelo C.DC, Súmula 297, STJ, para atribuir a instituição financeira o ônus da provar. 3. Apesar, da condição de semianalfabeta e a idade da autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 4. Nesta hipótese, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 5. Ausente nos autos documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 6. Existe nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 7. Assim, restou comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos de Apelação Cível interposta por RITA ALVES MARTINS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, Apelado.
A sentença (Id 5957748), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Nas razões de Apelação (ID 5964189), a autora/recorrente, alega que não realizou a contratação contra a qual se insurge. Aduz que sofreu descontos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais.
Argumenta que apelado, apesar de ter juntado cópia de contrato, não conseguiu demonstrar a regular contratação do empréstimo, uma vez que não houve a juntada do documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada.
Requer, diante da falha na prestação de serviços, o acolhimento do apelo, com a reforma da sentença, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário, acrescida dos danos morais.
Contrarrazões (ID 5957757), na qual aduz a regularidade da contratação, por conseguinte, requer a total improcedência da inicial e desprovimento do recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Conforme os autos, pretende a autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A matéria evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a configuração de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Contudo, do conjunto probatório alcançado nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 000011665717 apresentado pela instituição financeira (ID. 5957743, Pág. 92/96), encontra-se devidamente assinados pela recorrente.
Diante de tal fato, nota-se que a recorrente é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a condição de semianalfabeta e a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela autora.
Por conseguinte, aduz a recorrente que não há comprovação nos autos do pagamento do valor contrato. Todavia, em análise do processo, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 4.981,17 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) para conta da autora, conforme dados bancários fornecidos pelo recorrente.
Assim, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte, embora “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Neste sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”
Dessa forma, de acordo com os documentos juntados pela parte apelada evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em razão disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Deixo de aplicar o art. art. 85, § 11, do CPC, em razão de não haver honorários advocatícios na origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001390-98.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRITA ALVES MARTINS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação19/06/2023