Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002387-80.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002387-80.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE: Danilo de Sousa Costa ADVOGADO: Bruno Atila Martins Muniz (OAB/PI 7965) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PRELIMINAR. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO ACUSADO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO DO APELANTE. 2. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão dos objetos pertencentes a uma das vítimas dentro do veículo do acusado e a notícia de que outra moradora do condomínio também havia sido furtada naquela mesma manhã, cuja res furtiva ainda não tinha sido localizada, já constituiria fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do apelante. Some-se isso ao fato de que, corroborando os depoimentos dos policiais e ao contrário do que alega a defesa, o acusado em juízo confirmou ter autorizado a entrada dos agentes na sua residência ao pontuar que, quando os policiais disseram que iriam precisar entrar no seu apartamento, respondeu “tudo bem e colaborou subindo”. 2. Os policiais abordaram o acusado quando este estava saindo do condomínio no seu veículo e, somente depois, foi que adentraram no apartamento do réu, ocasião em que perceberam que este carregava algo no bolso e, ao realizarem a busca pessoal, encontraram a arma de fogo. Assim, não obstante a apreensão do artefato tenha ocorrido dentro da residência do apelante, certo é que este estava portanto a arma de fogo, o que se torna inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002387-80.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002387-80.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE: Danilo de Sousa Costa

ADVOGADO: Bruno Atila Martins Muniz (OAB/PI 7965) e Marcelo Bonfim Veras (OAB/PI8.887)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PRELIMINAR. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO ACUSADO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO DO APELANTE. 2. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A apreensão dos objetos pertencentes a uma das vítimas dentro do veículo do acusado e a notícia de que outra moradora do condomínio também havia sido furtada naquela mesma manhã, cuja res furtiva ainda não tinha sido localizada, já constituiria fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do apelante. Some-se isso ao fato de que, corroborando os depoimentos dos policiais e ao contrário do que alega a defesa, o acusado em juízo confirmou ter autorizado a entrada dos agentes na sua residência ao pontuar que, quando os policiais disseram que iriam precisar entrar no seu apartamento, respondeutudo bem e colaborou subindo”.

2. Os policiais abordaram o acusado quando este estava saindo do condomínio no seu veículo e, somente depois, foi que adentraram no apartamento do réu, ocasião em que perceberam que este carregava algo no bolso e, ao realizarem a busca pessoal, encontraram a arma de fogo. Assim, não obstante a apreensão do artefato tenha ocorrido dentro da residência do apelante, certo é que este estava portanto a arma de fogo, o que se torna inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar nulidade das provas por violação de domicílio, e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.


 


RELATÓRIO


 

O réu Danilo de Sousa Costa foi denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155. §4º, I, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos de furto simples, por duas condutas, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (art. 69 do CP). Em seguida, converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

 

O réu Danilo de Sousa Costa interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, preliminarmente, nulidade das provas obtidas pela busca domiciliar (auto de apreensão da arma de fogo), vez que colhidas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de porte para o de posse de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma foi encontrada dentro do apartamento do acusado.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

 

 

 


VOTO


 


O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminarmente de nulidade

 

A defesa do recorrente sustenta nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, dentre as quais consta a apreensão da arma de fogo, vez que colhidas mediante violação de domicílio.

 

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

 

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3).

 

Sobre as situações de flagrância, estabelece os art. 302, do CPP:

 

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, os policiais foram acionados pelo nacional José Victor Rodrigues Fonseca que noticiou ter sido vítima de um furto ocorrido dentro do Condomínio Bem Viver. Nas informações, a referida vítima indicou que o seu carro estava estacionado na garagem do condomínio quando o acusado, morador do local, subtraiu alguns objetos que estavam dentro do seu veículo e, em seguida, os colocou dentro do veículo dele, pontuando que a ação criminosa foi captada pelas câmeras de segurança.

 

Dos autos, consta também que a vítima Dinaele Soares Lima Silva, naquela mesma manhã, já havia noticiado ao síndico do Condomínio Bem Viver que o seu apartamento tinha sido invadido durante a madrugada, com a subtração de alguns objetos.

 

Os policiais, ao analisarem as filmagens das câmaras de segurança da garagem, constataram a subtração no veículo da vítima José Victor Rodrigues Fonseca e identificaram a autoria do acusado. Diante de tais fatos, os agentes abordaram o réu que estava saindo do condomínio no seu veículo naquele momento e este, de imediato, confessou a autoria do furto e entregou os objetos da referida vítima.

 

Na ocasião, os policiais perguntaram pelos demais objetos subtraídos, havendo o acusado respondido que estava no seu apartamento e que iria devolver espontaneamente. No apartamento do réu, foram encontrados vários objetos provenientes de outros furtos, inclusive parte daqueles subtraídos da residência da vítima Dinaele Soares Lima Silva. Registra-se que, somente dentro da residência, foi que os policiais perceberam que o acusado carregava algo no bolso e, ao realizar busca pessoal, encontraram a arma de fogo.

 

Ora, a apreensão dos objetos pertencentes à vítima José Victor Rodrigues Fonseca dentro do veículo do acusado e a notícia de que outra moradora do condomínio também havia sido furtada naquela mesma manhã, cuja res furtiva ainda não tinha sido localizada, já constituiria fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do apelante. Some-se isso ao fato de que, corroborando os depoimentos dos policiais e ao contrário do que alega a defesa, o acusado em juízo confirmou ter autorizado a entrada dos agentes na sua residência ao pontuar que, quando os policiais disseram que iriam precisar entrar no seu apartamento, respondeu “tudo bem e colaborou subindo”.

 

Não restou, portanto, configurada qualquer ilegalidade.

 

DO MÉRITO:

 

Da tese de desclassificação

 

A defesa pleiteia a desclassificação do crime de porte de armas fogo para o delito de posse de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma foi encontrada dentro do apartamento do réu.

 

Sobre a apreensão da arma de fogo, as testemunhas Eudes Gomes de Sousa Filho e Hilton Barbosa Lima declararam em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) foi mais ou menos assim, um amigo meu, uns dias atrás dessa ocorrência, me avisou que tinha sido roubado, tinham roubado o som dele, dentro desse condomínio; eu não lembro o nome se é “Bem Viver”, algum dos moradores ele até desconfiava; (…) passado um tempo ele entrou em contato comigo dizendo o que tinha ocorrido outro furto num carro lá, só que agora o síndico tinha botado umas câmeras e pediu pra gente ir lá; na Secretaria a gente tem a Força Tarefa que o subcomandante é o BARBOSA, que policial civil; já entrei em contato com ele, ele falou que já tava sabendo também que outra pessoa amiga dele tinha dito essa mesma história foi quando a gente se reuniu pra ir lá olhar as câmeras; e como foi na madrugada de um dia pro outro ainda tava no flagrante; foi quando a gente chegou lá combinamos com o síndico pra ele mostrar as câmeras pra gente, quando a gente chegou lá tava o síndico e tava a vítima do último furto ocorrido e aí ele mostrou nas câmeras pra gente; foi quando foi saindo um carro aí a vítima falou o carro é aquele dali, o rapaz que a gente tá suspeitando é ele; e realmente nas câmeras dava pra ver que ele tirava de um carro e colocava nesse carro dele que era um Fox branco eu acho; foi quando eu já saí da cabine do vigilante, do porteiro que agente tava olhando as câmeras e eu pedi pra parar o carro, ele parou eu identifiquei, pedi pra ele descer; realmente era esse que o síndico com as vítimas tava suspeitando aí já foi indagado ele (…) logo ele já se assustou (...) 'realmente eu peguei, não sei o que tá acontecendo comigo'; (…) 'o som foi eu que peguei vou entregar o som pra vocês tá ali numa metalúrgica de um conhecido meu'; 'tem algumas coisas lá em casa' (…) e no carro (…) tava lá o carregador de celular da vítima (...); ele disse 'ou levar vocês lá no meu apartamento que tem algumas coisas de alguns moradores, ainda tá lá'; aí a gente foi e ele entregou; e nisso quando a gente chegou lá, o outro policial que tava com a gente (...) o Carlinhos, policial civil, ele [acusado] tava com a mão, não sei qual era a mão, com o braço quebrado tava até om aqueles ferros foi feita a cirurgia e a outra mão boa dele tava todo tempo no bolso; foi quando esse policial civil desconfiou; (...) aí doutor tinha uma pistola, uma pistola bem pequeninha não sei precisar qual o modelo dela, ele tava com uma pistola no bolso, carregada, no ponto de atirar; (…) a gente conseguiu tirar a pistola do bolso dele, colocamos as algemas; (…) depois disso foi levado pra Central de Flagrantes pra fazer o procedimento, nisso foi aparecendo várias outras vítimas lá do condomínio; (…) foi indagado como era que tu entrava nos apartamentos; (...) ele até disse 'eu abria o carro e às vezes eu encontrava chave dentro do veículo, aí eu ia lá e conseguia abrir o apartamento com a própria chave da vítima'; [perguntado como o acusado conseguia abrir os carros] não sei como; (…)Destaquei (Policial Militar Eudes Gomes de Sousa Filho)

 

“(...) a gente se deslocou até esse condomínio fechado, esse “Bem Viver”, na zona sul; chegando lá nos deparemos com esse cidadão aí; ele mora lá nos apartamentos também; a gente teve acesso a umas imagens lá, e essas imagens comprovou que era ele que se encontrava nessa ocorrência; eu fui acionado através do policial Carlos Neto; (…) realmente o pessoal reconheceram que era ele a pessoa que tinha subtraído umas coisas de um veículo de lá; a gente se deslocou até o apartamento lá, um problema que ele se encontrava com uma pistola, uma Beretta, ele reagiu, ele não queria dar essa Beretta, teve que usar a força pra tomar essa Beretta dentro do apartamento e lá foi localizado vários objetos que era de pessoas, inclusive de pessoas que morava lá no condomínio; [perguntado como foi a abordagem] nós se encontrava ali na frente do condomínio, ali como se fosse uma guarita, a gente tava visualizando as imagens, no momento ia saindo um veículo, acho que veículo dele; a gente abordou esse veículo na saída do condomínio (…) a gente levou ele até o apartamento, dentro do carro dele foi encontrado, se não me falha a memória joia, algumas coisas também; [perguntado se o acusado confessou] eu acho que ele confessou;(...)” Destaquei (Policial Civil Hilton Barbosa Lima)

 

A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava na portando da arma de fogo apreendida.

 

Convém registrar que os policiais abordaram o acusado quando este estava saindo do condomínio no seu veículo e, somente depois, foi que adentraram no apartamento do réu, ocasião em que perceberam que este carregava algo no bolso e, ao realizarem a busca pessoal, encontraram a arma de fogo. Assim, não obstante a apreensão do artefato tenha ocorrido dentro da residência do apelante, certo é que este estava portanto a arma de fogo, o que se torna inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

 

Dessa forma, estando comprovada a materialidade e a autoria delitiva do recorrente no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), afasta-se a tese da defesa. 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, afasto a preliminar nulidade das provas por violação de domicílio, e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0002387-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DANILO DE SOUSA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/06/2023