TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801619-69.2020.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RECORRIDO: ERISVELTON LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. GRATIFICAÇÃO. VPNI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano.
2 – Havendo comprovação do exercício do cargo efetivo de professor, bem como não perceber a gratificação objeto writ, correta a concessão da segurança.
3 – Deve-se destacar que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III.
4 - Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.
5 – Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAM PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID Num. 6507824 - Pág. 1/16), interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, contra sentença prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano, ajuizado por ERISVELTON LOPES DE SOUSA, ora apelado.
O autor ERISVELTON LOPES DE SOUSA, em sua petição inicial afirma que:
"O (a) Impetrante foi aprovado(a) no concurso público para professora do ensino infantil, Classe “B”, Nível I, realizado pelo Ente demandado em 31/03/2019 e 19/05/2019. Tal certame teve sua homologação através do Decreto Municipal nº 58/2019, de 05 de agosto de 2019. Sendo ela, posteriormente, convocada pela pelo Edital de Convocação nº 001/2020 para nomeação, conforme portaria nº 1793/2020, numerada, registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios, em 18 de fevereiro de 2020, conforme documentos em anexo.
Em termos simples, o (a) Impetrante foi admitida aos serviços do reclamado em 1º de março de 2020, conforme fartas provas acostadas aos autos.
Com efeito, postos essas considerações, mister ressaltar o que vem ocorrendo na relação entre as partes.
O (a) Impetrante nunca recebeu os valores correspondentes à gratificação denominada “Regência” e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada –VPNI, desde sua admissão em 01 de março de 2020, conforme previsto na Lei Complementar 015/2016.
(...)
Importante mencionar que, o Ente demandado nunca pagou essa gratificação, muito embora haja previsão na própria Lei municipal e com confirmação do procurador parecerista, como logo mais se verá.
(...)
Antes de tudo, cumpre destacar que o (a) Impetrante é professor (a) da rede municipal de educação de Floriano – PI, logo ele (a) está submetido (a) aos direitos e deveres previstos na Lei Complementar 015/2016.
A referida Lei prevê expressamente e de forma específica a gratificação de Regência de classe para concessão, consoante redação do art. 271, caput.
(...)
No caso em tela, é indiscutível que o (a) Impetrante faz jus à implantação da Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, conforme provas acostadas aos autos.
Observe, excelência, que diante da leitura simples do mencionado dispositivo não resta dúvida da obrigatoriedade da concessão e implantação da Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI ao (à) Impetrante.
Vale ressaltar que, o município Impetrado já se manifestou deferindo a pretensão objeto do presente pleito, no PARECER JURÍDICO: Processo n° 001.0006429/2020, de 09 de outubro de 2020, da PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FLORIANO-PIAUÍ, na qual a REQUERENTE foi JOSEIRES VELOSO BARROS, e o seu posicionamento foi da seguinte forma:
‘Por fim, com base nas articulações de ordem legal acima expostas, respeitados os principio do direito adquirido e as normas da Constituição Federal do Brasil, art. 5º, XXXVI, opinam no sentido de que seja DEFERIDA a pretensão objeto do presente pleito, sendo que as duas leis complementares municipais (015/2016 e a 021/2019) autorizam a concessão da gratificação de regência de classe, uma de forma geral e a outra de forma especifica. (G.n)’”
Com isso, requereu a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
O magistrado de 1ª grau (ID Num. 6507821) CONCEDEU A ORDEM para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos da Impetrante, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI, no prazo de 20 (dez) dias, a contar da data da intimação da presente sentença.
Inconformado com a sentença, o Município de Floriano/PI interpôs Apelação (ID Num. 6507824) na qual requer que seja dado provimento para reformar sentença, de forma a denegar a segurança.
Para isso, preliminarmente, afirma que a via eleita, o Mandado de Segurança, é inadequada.
No mérito, afirma que no caso em tela resta evidente que não há amparo legal para o pedido pleiteado pela parte impetrante. Além de não ter comprovado o direito líquido e certo da ação, deixou de observar o Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 no que tange ao pleito da exordial, a lei aduz em seu art.8º que:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;” [...]
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;”
Afirma que a principal alteração trazida pela LCP 173/2020 é a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública.
Por outro lado, afirma que a impetrante se utilizou de uma Lei Complementar revogada para formar seu embasamento e recorrer a gratificação pleiteada, já que a Lei Complementar n.º 015/2016 de 02 de fevereiro de 2016 foi revogada e substituída pela Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019, em seu art. 285.
Argumenta, também, que é imperioso que se consigne nestas Informações, também, que caso seja concedida a segurança, ocorrerá violação, frontalmente, do princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID Num. 6507829.
A Procuradoria-Geral de Justiça, ID Num. 9396050 - Pág. 1 , manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No presente caso, discute-se o direito do servidor público do Município de Floriano à Gratificação de Regência.
Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever do apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida ao apelado não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional, de forma que não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes.
1) Preliminar de inadequação da via eleita.
O apelante afirma que o meio utilizado pelo impetrante não é a via eleita adequada, tendo em vista que o servidor público impetrante/apelado não possui direito líquido e certo e, também, porque que o mesmo não procurou a via administrativa para discussão do seu direito.
Porém, compulsando os autos, nota-se que o servidor público acostou os documentos que comprovam a sua condição de servidor público do município de Floriano/PI (contracheques e portaria de nomeação – ID 6506907, pág. 1), bem como a cópia da Lei municipal nº 015/2016.
Portanto, com a prova documental o direito do impetrante é facilmente verificável, razão pela qual não há que se falar em ausência de direito líquido e certo e consequente inadequação da via eleita, posto que a documentação acostada aos autos dispensa maior dilação probatória.
Além disso, a alegação de que o requerimento administrativo anterior a impetração do Mandado de Segurança se faz necessário, não merece prosperar, posto que, face ao princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não há necessidade de requerimento administrativo prévio para que se possa impetrar a ação mandamental ou ação ordinária.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
2) Da alegada vedação legal prevista na Lei complementar nº 173/2020, em razão da calamidade pública decorrente pandemia.
A alegação do apelante de que a Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão, a qualquer título, de vantagens, aumentos, auxílios, abonos, dentre outros, não merece prosperar.
Isso porque a Lei Complementar municipal 015/2016, que garante aos titulares de cargo de professor em efetivo exercício a Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI data de 02 de fevereiro de 2016 e a vedação da Lei Complementar 173/2020 não retroage. Vejamos:
"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(...)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;"
Assim, tendo em vista que a Lei municipal nº 015/06 que garantiu a VPNI aos professores é anterior à pandemia e a Le Complementar federal nº 173/2020, não há que se falar em vedação legal à concessão e ao pagamento da citada rubrica ao impetrante/apelado.
3) Do mérito propriamente dito
Versa o caso acerca de apelação cível de sentença concessiva de segurança na qual deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), in verbis:
CAPÍTULO III
Da Carreira dos Profissionais da Educação
(…)
Seção VII
Da Remuneração
(…)
Subseção II
Das Vantagens
Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A vantagem de que trata esse artigo será reajusta anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério. - grifou-se.
O impetrante comprova o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020 (fls. 1, id. 6506905), bem assim o fato de não perceber a referida gratificação (contracheque – fls. 6, id. 6506905). Há, ainda, nos autos, parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do município de Floriano, referente a outro servidor municipal, ocupante do mesmo cargo do impetrante, manifestando-se pela implantação da respectiva vantagem (fls. 1/3, id. 6506909)
Importante destacar, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. Veja-se:
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III. - grifou-se.
Por conseguinte, no meu sentir, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Ressalte-se, por fim, que a ordem de implantação da referida vantagem não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, pois na hipótese resguarda-se tão somente a observância da prescrição legal (princípio da legalidade). No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão por capacitação complementar em outubro de 2015, entretanto, a Administração implementou a mudança apenas em janeiro de 2017. Limites orçamentários da LRF: a progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso Ido parágrafo único do artigo 22. A alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão legislativa. Precedente: 0040538-19.2015.8.16.0182/0 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038612-51.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.03.2018)
(TJ-PR - RI: 00386125120178160014 PR 0038612-51.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2018) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V EM VISTA DO CUMPRIMENTO REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EVOLUÇÃO TENDO SIDO O MESMO APOSENTADO PERCEBENDO A REFERÊNCIA IV NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL 12.566/12 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.145/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia, pelo que se afasta a alegada inépcia da inicial. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP - Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP V, já que cumpridos os prazos de evolução na referência IV em vista de prescrição legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos desde a impetração.
(TJ-BA - MS: 00179501720178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2018) – grifou-se.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAM PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801619-69.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuERISVELTON LOPES DE SOUSA
Publicação19/06/2023