Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0004699-66.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTENCIA - INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004699-66.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004699-66.2017.8.18.0000

APELANTE: MARIA SALETE SILVA AGUIAR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTENCIA - INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida.




RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SALETE SILVA DE AGUIAR em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 5606240 - Pág. 139/149).

No referido acórdão, o recurso da parte Embargante/apelante foi conhecido e parcialmente provido, acolhendo-se a prescrição de parte débito e determinando o parcelamento da dívida remanescente (Id. 5606240 - Pág. 139).

Alega o embargante que a decisão foi contraditória em relação ao momento da determinação do parcelamento, sendo este acolhido pelo relator e, em contrapartida não se atentou para a real condição econômica da parte devedora, sendo concedida a parte embargada uma quantidade de parcelas reduzidas para viabilizar o pagamento de forma mais efetiva e ágil, beneficiando-a.

 Ao final, requerer seja que sanada a contradição para reforma do acórdão embargado no que tange a quantidade de parcelas da dívida da embargante. Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as contradições apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca do art. 537, §1º, do CPC.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada apresentou manifestação em Id. 10305283.

É o relatório.

 



 


VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE

 

 Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 


 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, a alegação do embargante no sentido de que houve contradição na decisão embargada, não merece prosperar.

Sustenta o embargante que o acórdão proferido apresenta contradição em relação ao momento da determinação do parcelamento, pois, sendo acolhido pelo relator, este não se atentou para a real condição econômica da parte devedora, sendo concedida a parte embargada uma quantidade de parcelas reduzidas para viabilizar o pagamento de forma mais efetiva e ágil.

Ora, analisando a decisão embargada, verifico que o pleito em relação ao parcelado do débito foi devidamente apreciado e fundamentando, tanto o é que esclareceu que “o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinado pelo Judiciário.

Contudo, no presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre necessitada, sendo beneficiária da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela concessionária de energia elétrica. Portanto, com a devida vênia aos posicionamentos contrários, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida(...).”

Ora, é sabido que o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode se sobrepor ao interesse do credor em satisfazer o seu crédito. 

No acórdão foi justificado pela conjugação entre a existência do débito, o direito do credor em receber o valor da dívida e a observância do Principio da Dignidade da Pessoa Humana para a devedora, sendo demonstrado, no caso concreto, a possibilidade do parcelamento do débito (considerando-se as condições da embargada) remanescente em 48 (quarenta e oito) vezes.

Para tanto transcrevo o referido trecho (Id. 5606240 - Pág. 147):

 

(...) “ Dessa feita, resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a apelada receba os valores que lhes são devidos, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, determino o parcelamento remanescente do débito em 48 (quarenta e oito) vezes.”

 

Assim, infere-se que estes questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que não fora conforme pretendia, visando que a Câmara Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores.

Para corroborar:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07239157020208070000 DF 0723915-70.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VÍCIO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - MERA IRRESIGNAÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029162-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 25.05.2020) (TJ-PR - ED: 00291625820198160000 PR 0029162-58.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).

 

Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não há qualquer contradição a ser sanada.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0004699-66.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA SALETE SILVA AGUIAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/07/2023