Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011086-62.2017.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU O EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011086-62.2017.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011086-62.2017.8.18.0044

RECORRENTE: PEDRO CADETE DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU O EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO em que a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

A ação teve seu pedido julgado IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra. 

O recorrente se manifestou sobre: os efeitos da revelia; a ausência de documentação comprobatória da relação contratual; a função social do contrato; a boa-fé subjetiva; a vulnerabilidade do consumidor; a onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, é imperioso registrar que os efeitos da revelia induzem a presunção relativa das alegações autorais, desde que estas apresentem provas suficientes de sua verossimilhança. No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos o recorrente não juntou nem o contrato e nem a ted, a fim de comprovar a relação jurídica com a autora, não havendo, portanto, desincumbindo-se do ônus de afastar os fatos constitutivos do direito da recorrida.

Ademais, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. Determina, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não apresentou o contrato objeto da demanda e nem o comprovante de disponibilização dos valores, não se desincumbindo de seu ônus.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto ao não cumprimento do contrato de empréstimo de consignação por parte da recorrente, que não comprovou transferência ao autor por valor pactuado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos da parte autora.

Diante disso, o banco recorrente deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para determinar ao banco a restituição das parcelas cobradas à parte recorrente/autora, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de incidência da correção monetária da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, bem como dos juros de mora a contar desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

Ônus de sucumbência pela recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3 do CPC.

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0011086-62.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO CADETE DE SANTANA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/07/2023