Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821307-40.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PLEITEADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ATENDIDA. OFENSA AO ARTIGO 186 , § 2º , DO CPC . ATO QUE DEPENDE DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE OS ASSISTIDOS PODERIAM REALIZAR OU PRESTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por negligência da parte, indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por negligência. 2. Ademias, no caso concreto, sendo a parte demandante assistida pela Defensoria Pública, a intimação para diligências que somente podem ser realizadas por ela própria deve ser perfectibilizada de forma pessoal, na esteira do que dispõe o parágrafo 2º do art. 186 do CPC .. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821307-40.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821307-40.2018.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS FELIX DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PLEITEADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ATENDIDA. OFENSA AO ARTIGO 186 , § 2º , DO CPC . ATO QUE DEPENDE DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE OS ASSISTIDOS PODERIAM REALIZAR OU PRESTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por negligência da parte, indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por negligência. 2. Ademias, no caso concreto, sendo a parte demandante assistida pela Defensoria Pública, a intimação para diligências que somente podem ser realizadas por ela própria deve ser perfectibilizada de forma pessoal, na esteira do que dispõe o parágrafo 2º do art186 do CPC .. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DOMINGOS FELIX DE OLIVEIRA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de Cumprimento de Sentença que move contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC/15, alegando desinteresse da parte Demandante, estando o processo por parado por mais de 180 dias (Id. 2296279 - Pág. 1).

Nas razões do apelo, não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id: 2296280), sustentando, em síntese: “O apelante é representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, gozando da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos proferido nos autos; Que é cediço que a intimação pessoal, prerrogativa jurídica da referida instituição, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa;

Que nos autos em questão, não se evidencia qualquer intimação pessoal do autor acerca do mandado de ID Num. 7447640, que requeria sua manifestação acerca do cumprimento ou não da obrigação de fazer. Insta salientar que a Defensoria Pública se manifestou nesse sentido, em petição de ID Num. 7973548, onde requeria justamente que fosse feita a intimação pessoal do requerente pelas razões de fato e direito pertinentes, em consonância com o dispositivo do Código de Processo Civil exposto a seguir.

Art. 186 (...)§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

Entretanto, a despeito do pedido de intimação pessoal, os autos foram conclusos para sentença (ID Num. 8983631) e esta extinguiu o processo por desinteresse da parte.

Que quando a extinção do processo sem resolução de mérito não respeitar todos os comandos procedimentais previstos no ordenamento jurídico, a sentença deverá ser anulada, a fim de que a ação tenha o seu adequado prosseguimento.”

Ao final, requer que se conheça da Apelação e dando-lhe provimento, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, permitindo o regular prosseguimento do processo.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 2296284) requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Juízo de admissibilidade realizado, em Id. 2310327 - Pág. 1.

Sem manifestação ministerial por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 3567809 - Pág. 1; 4576588 - Pág. 1; 10191843 - Pág. 1).

É o que interessa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR

 I. ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


 II. MÉRITO

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por DOMINGOS FELIX DE OLIVEIRA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de Cumprimento de Sentença que move contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC/15, alegando desinteresse da parte Demandante, estando o processo por parado por mais de 180 dias (Id. 2296279 - Pág. 1).

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante propôs o cumprimento de sentença em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, requerendo, inicialmente, o cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido do requerente, determinando que a parte apelada fornecesse ao apelante seu prontuário médico relativo ao tratamento médico que recebeu na Unidade de Saúde Cidade Satélite.

Durante o transcurso processual, nota-se que após o Juízo determinar a intimação da Fundação Municipal de Saúde para cumprir, no prazo de 15 dias, a sentença, bem como o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 2296267 - Pág. 1), tendo decorrido o prazo sem manifestação, determinou a intimação da parte exequente para informar nos autos se houve o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias (ID. 2296274 - Pág. 1).

A intimação fora direcionada à DPE que assistia o exequente/apelante, tendo aquela informado, em Id. 2296276 - Pág. 1, que malgrado seja necessária manifestação pessoal da parte Requerente, referida medida somente pode ser efetivada diretamente por esta, de modo que não poderá a Defensora Pública fazê-la em seu lugar, pugnando com fulcro no art. 186, § 2º do CPC, a intimação pessoal da Requerente, para que, compareça a Defensoria Pública a fim de manifestar se houve cumprimento da obrigação de fazer.

Todavia, sem apreciar o referido pedido (Id. 2296276 - Pág. 1), o Juízo singular, extinguiu o feito, por abandono, conforme sentença de Id. 2296278 - Pág. 1, a seguir transcrita:

“SENTENÇA I - JULGO por sentença a extinção da presente ação de forma concisa, ante o total desinteresse da parte Demandante, estando o processo parado por mais de 180 dia nos termos do artigo 485 inciso II do CPC. II - Assim, transitada em julgado, independentemente de pagamento de custas e taxas ARQUIVE-SE dando-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e demais atos atinentes a esta ação. III - P. R. I.Cumpra-se.(...).”

Como se vê, não houve a intimação pessoal da parte exequente, especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção, conforme preceitua o § 1º do artigo 485, do CPC, ainda mais, considerando-se que sendo somente a própria parte seria capaz de atender à determinação do ato processual sob pena de extinção.

Ocorre que, sendo a parte exequente/apelante assistida pela Defensoria Pública, a intimação para diligências que somente podem ser realizadas por ela própria parte deve ser perfectibilizada de forma pessoal, na esteira do que dispõe o parágrafo 2º do art186 do CPC.

Ademais, ainda que para o caso específico da verificação do efetivo abandono da lide, revela-se imperiosa, de igual forma, a intimação pessoal para impulso, conforme previsão contida no art485§ 1º, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e

de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Todavia, somente houve a intimação da Defensoria Pública, tendo esta, inclusive, em petição de Id. 2296276 - Pág. 1, pleiteado a intimação da parte exequente, sem a devida apreciação. Desta forma, resta impositiva a anulação da decisão hostilizada, para fins de que seja perfectibilizado o ato processual em questão,  

Para corroborar:

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NOS TERMOS DO ART485§ 1º E ART186PAR.2º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Nos termos do art485§ 1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. Tal intimação ganha ainda mais relevância tratando-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública em demanda que envolve direito à Saúde, sendo que a diligência requerida somente pode ser realizada pela própria parte. No caso dos autos não houve a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença com retorno dos autos para regular prosseguimento. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.? (Recurso Cível, Nº 71010245108, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em: 16-12-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ATENDIDA. OFENSA AO ARTIGO 186, § 2º, DO CPC. ATO QUE DEPENDE DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE OS ASSISTIDOS PODERIAM REALIZAR OU PRESTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OBSERVADA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. ALÉM DISSO, NÃO FOI REALIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEMANDANTE. A FALTA DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, REQUERIDA PELA PARTE, SEGUIDA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA EM DESFAVOR DAQUELA QUE A POSTULOU, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (TJ-RJ - APL: 00032845320178190054, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III do CPC) exige a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua intenção, bem como deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade (art. 485, III, § 1º, do CPC).(TJ-MT 00005839020158110029 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de prévia intimação pessoal do Autor descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. Apelação Cível provida.(TJ-DF 20180110124940 DF 0085024-61.1999.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2018 . Pág.: 481/482).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, II E III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PELO DJE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00580064120078050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2020).


Assim, inconteste a ocorrência de error in procedendo, porquanto o Magistrado a quo não observou as disposições do Código de Processo Civil, não havendo, assim, como subsistir a sentença recorrida.

Sendo assim, considerando a ausência de esgotamento das vias expropriatórias legais, entendo que a r.
sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

III -DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DOMINGO FELIX DE OLIVEIRA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É o voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0821307-40.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMINGOS FELIX DE OLIVEIRA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

29/06/2023