TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801628-95.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA NAZIDIR BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE DA CONSUMIDORA NA ESCOLHA DA SEGURADORA A SER CONTRATADA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO RECLAMADO. VENDA CASADA COMPROVADA. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801628-95.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA NAZIDIR BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista CDC Protegido Valor com Desemprego, objeto desta lide e condenar a ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a devolver à autora, Maria Nazidir Bezerra, correspondente à restituição simples, o valor cobrado a título do seguro acima, no importe de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/09/2020), com base no art. 405 do CC e na Súmula 163 do STF e atualização monetária a partir do ajuizamento (23/07/2020), nos termos da Lei n. 6.899/91.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança do seguro e a inexistência de venda casada.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0801628-95.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA NAZIDIR BEZERRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação28/06/2023