Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000259-80.2018.8.18.0068


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000259-80.2018.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000259-80.2018.8.18.0068

APELANTE: JOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 9653380 – Pág. 01/13 oposto por JOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA, em face do acórdão (Id. Num. 9298977 - Pág. 1/9) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0000259-80.2018.8.18.0068, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ele interposto  - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A declarante foi firme tanto ao atribuir a autoria ao réu quanto ao afirmar que o mesmo cometeu o crime com um comparsa, que utilizou uma arma de fogo para ameaçar as vítimas. Ressalta-se que as declarações da vítima não se trata de prova isolada nos autos, vez que corroborada por outras provas, como as declarações da segunda vítima na fase inquisitiva (ID 5897167, pág. 23).

2) Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.

3) Pela leitura do artigo 68 do Código Penal, a aplicação das causas de aumento da parte especial do Código Penal de forma cumulativa é a regra, de forma que o magistrado pode, de acordo com o caso concreto, limitar-se a aplicação de apenas a maior. Portanto, não há nenhum impedimento para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP).

4) Recurso conhecido e parcialmente provido.


O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado sob o argumento de que o referido decisum contém irregularidades, destacando os seguintes pleitos: contradição quanto a valoração negativa das circunstancias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime; aumento no quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente e quanto aplicação cumulativa das causas de aumento.

Em contrarrazões (ID Num. 9912617 - Pág. 1/4), a parte embargada refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

 No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir nas teses de afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; aumento no quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente e quanto aplicação cumulativa das causas de aumento.

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido a tese do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum, o que não se verifica no caso em apreço. 

Vejamos os trechos do acórdão recorrido: 

 

"(...)

A culpabilidade foi valorada por ter sido o crime praticado na presença de criança de 02 (dois) anos de idade.

Aqui não há o que se retificar, tendo em vista que a prática de delito de roubo na presença de criança de apenas dois anos de idade demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, vez que pode causar trauma a uma pessoa na sua primeira infância.

(…)

Verifica-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime, se encontra devidamente fundamentada, posto que a prática do delito em praça pública demonstra uma maior ousadia e total indiferença e desrespeito com o sistema de justiça.

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, C/C O ART. 68, CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS AO PERIGO. COMETIMENTO DO CRIME EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que, no presente caso, a culpabilidade é elevada, uma vez que o réu Elimar aproveitou a distração do ofendido Welton, quando este, enviada uma mensagem com o aparelho celular em mãos, oportunidade em que realizou a abordagem com extrema violência, como também, a ação criminosa poderia ter atingido outra pessoa José Victor que se encontrava próximo a vítima Welton (desfavorável).

[...] Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, demonstram uma maior ousadia do réu na execução do delito, eis que praticou o crime, por volta das 20h27min, período de pouca movimentação de pessoas, aliado ao fato de que, no instante da abordagem policial tentou se evadir (desfavorável). [...] Nota-se que a culpabilidade se fez acompanhar de adequada fundamentação, porquanto o agente extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando maior grau de reprovabilidade, uma vez que o delito foi praticado numa rua, podendo o tiro ter acertado outras pessoas, inclusive o amigo que estava na sua companhia, de modo que, neste ponto, a decisão recorrida é irrepreensível. [...] Já com relação à circunstâncias do crime de roubo, entendo que a valoração negativa de tal vetor deve ser mantida, pois não resta dúvida que a sentença descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo apelante no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os meios utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, mormente por caracterizar ousadia a prática do delito por volta das 20h27min, em local público.

2. A colação de fundamentos concretos, notadamente quanto à exposição a perigo à vida de terceiros, bem como aos disparos efetuados em via pública, inviabilizam o provimento do pleito defensivo.

3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas. (HC n. 412.848/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2019). [...] Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes. (HC n. 536.480/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.694.306/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/5/2021.). 

Destarte, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial desvalorada, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

(…)

Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontram presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, de forma que aumento a pena em 1/3 pela primeira causa de aumento e 2/3 pela segunda, conforme determina o art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal.

Ressalta-se que, pelo artigo 68 do Código Penal, não há vedação à aplicação cumulativa de causas de aumentos previstas na parte especial do Código Penal.

Vejamos o que dispõe o supracitado artigo:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Como se vê pela leitura do artigo 68 do Código Penal, a aplicação das causas de aumento da parte especial do Código Penal de forma cumulativa é a regra, de forma que o magistrado pode, de acordo com o caso concreto, limitar-se a aplicação de apenas a maior.

Portanto, não há nenhum impedimento para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP)..” (id Num. 9298989 - Pág. 10/14)


De tal forma, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão dos embargantes, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.


PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito o embargos de declaração, opostos pela defesa de JOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 9298989 - Pág. 1/17 ) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, opostos pela defesa de JOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 9298989 - Pág. 1/17 ) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

            Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000259-80.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023