TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) No 0750121-13.2023.8.18.0000
REQUERENTE: JULIO RICARDO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CARTA TESTEMUNHÁVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. CARTA TESTEMUNHÁVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE.
1) Primeiramente, cumpre ressaltar que a Carta Testemunhável tem prazo de apenas 48 horas, conforme se depreende do art. 640 do Código de Processo Penal supracitado.
2) Ocorre que a decisão do juiz a quo que negou seguimento ao Agravo em Execução data de 05/12/2022 (ID 9699972, pág. 153/154) e somente em 12/12/2022 foi interposta a presente Carta Testemunhável (ID 9699972, pág. 155/161). Assim, a Carta Testemunhável é intempestiva e, portanto, não deve ser conhecida.
3) De qualquer forma, ainda que fosse tempestiva, a Carta Testemunhável não mereceria prosperar. Vejamos: Compulsando os autos da presente Carta Testemunhável, nota-se que o juiz o juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI indeferiu o pedido de trabalho externo do reeducando em 09/05/2022 (decisão de ID 9699972, pág. 25/26).
4) Em 03/11/2022 o reeducando, por meio de seu advogado, atravessou um pedido de reconsideração de ID 9699972, pág. 46/54. Em despacho de sucinto, datado de 14/11/2022, o juiz das execuções penais deixou consignado que o pedido de trabalho externo já havia sido apreciado anteriormente (ID 9699972, pág. 89).
5) Em 25/11/2022, o reeducando, por meio de seu advogado, apresentou o recurso de Agravo em Execução (ID 9699972, pág. 90/99). O juiz das Execuções Penais de Teresina, porém, negou seguimento ao Agravo em Execução nos seguintes termos: Verifica-se não há o que se retificar na decisão do juiz de piso que não recebeu o Agravo em Execução de ID 9699972, pág. 90/99.
6) Isso porque a decisão que indeferiu o pedido de Trabalho Externo data ainda de 09/05/2022 (decisão de ID 9699972, pág. 25/26). Porém, o recorrente atravessou pedido de reconsideração quando deveria ter Agravado a decisão, posto que, de fato, o Pedido de Reconsideração não suspende ou interrompe prazo recursal.
7) Dessa forma, o prazo o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
8) Assim, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de Trabalho Externo data de 09/05/2022 (decisão de ID 9699972, pág. 25/26) e que o reeducando interpôs o recurso o Agravo em Execução somente em 25/11/2022 (ID 9699972, pág. 90/99), o prazo recursal já havia se expirado há muito tempo quando da interposição. Isso porque o prazo de interposição do Agravo em Execução é de 05 (cinco) dias, posto que segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.
9) Carta Testemunhável não conhecida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Carta Testemunhável, vez que intempestiva, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Carta Testemunhável interposta por Júlio Ricardo da Silva Sousa, em face da decisão de ID 9700591 – pág. 153/154, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI, que negou seguimento ao Agravo em Execução em razão de sua intempestividade.
O testemunhante requer a reforma da decisão, para que o Magistrado se retrate, autorizando, em consequência, a subida do recurso em agravo de execução que se voltou contra a sentença de indeferimento de trabalho externo (mov. 118), nos termos do artigo 643 do Código de Processo Penal.
O testemunhante afirma que:
"Cuida-se de Carta Testemunhável tirada contra a r. decisão constante dos autos (evento 132, que negou seguimento a recurso em agravo de execução interposto por JÚLIO RICARDO DA SILVA SOUSA contra decisão de indeferimento de trabalho externo proferida nos autos do processo de execução penal que responde perante a Comarca de Teresina - PI.
O patrono do Testemunhante fora intimado dessa decisão em 08/12/2022, consoante se verifica do teor da Certidão de publicação 625 de 07/12/2022, cuja certidão se encontra inclusa.
O recurso em agravo de execução fora interposto no último dia do prazo disposto no artigo 586 do Código de Processo Penal, ou seja, no dia 12/12/2022, tendo-se em conta que o termo inicial da contagem do prazo, à luz do diploma processual penal, ser na sexta-feira (08/12/2022).
Ocorre que o magistrado a quo entendeu que a decisão agravada fora proferida em 09/05/2022, e que o prazo para recurso se encerrou em 28/05/2022 (mov. 56), tendo o testemunhante peticionado somente na data de 03/11/2022, portanto o pretenso seria intempestivo.
Ora, o testemunhante interpôs recurso contra a decisão proferida pelo MM. juiz a quo estampada no movimento 118, que se quedou inerte, pois apenas se limitara em dizer que teria apreciado pedido anteriormente protocolado. Na verdade, o testemunhante interpôs recurso em agravo de execução do despacho proferido no mov. 118.
(...)
O recurso em agravo de execução deve ser tido por tempestivo, tendo em vista sua interposição no início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útil, contando-se da intimação do patrono do Testemunhante.
O início do prazo não deve ser confundido com o início da contagem do prazo de despacho anterior, mas sim do despacho que se pretende recorrer, que é, data venia, um grande equívoco praticado pelo D. Magistrado de primeiro grau, fato esse que traz ao testemunhante prejuízos incomensuráveis, pois ao violar a lei que assegura pretensos direitos ao Testemunhante, exclui-se ou impede-se que o Testemunhante avance na busca de sua plena reinserção na vida social e ao mesmo tempo propicie com o trabalho remunerado a mantença de sua família (mulher e duas filhas), que se encontra passando por deplorável situação financeira, pois sua esposa e suas filhas menores dependem do labor do Testemunha para sobreviverem."
Com isso, na presente Carta Testemunhável o recorrente requer que (ID 9699972, pág. 155/161):
1) sejam os autos conclusos ao Magistrado a quo, para que, nos termos do artigo 643 do vigente Código de Processo Penal, se retrate da r. decisão, autorizando, em consequência, a subida do recurso em agravo de execução que se voltou contra a sentença de indeferimento de trabalho externo (mov. 118);
2) mantida a decisão denegatória do recurso, seja a presente carta testemunhável remetida à Superior Instância, a quem cumprirá, dando-lhe provimento, determinar o processamento do recurso em agravo de execução.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 9699972, pág. 164/170).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 9884775, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
1) Da intempestividade da Carta Testemunhável:
Sobre a Carta Testemunhável, o arts. 639 e 640 dispõem que:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
(...)
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Carta Testemunhável tem prazo de apenas 48 horas, conforme se depreende do art. 640 do Código de Processo Penal supracitado.
Ocorre que a decisão do juiz a quo que negou seguimento ao Agravo em Execução data de 05/12/2022 (ID 9699972, pág. 153/154) e somente em 12/12/2022 foi interposta a presente Carta Testemunhável (ID 9699972, pág. 155/161).
Assim, a Carta Testemunhável é intempestiva e, portanto, não deve ser conhecida.
2) Do mérito.
De qualquer forma, ainda que fosse tempestiva, a Carta Testemunhável não mereceria prosperar. Vejamos:
Compulsando os autos da presente Carta Testemunhável, nota-se que o juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI indeferiu o pedido de trabalho externo do reeducando em 09/05/2022 (decisão de ID 9699972, pág. 25/26).
Em 03/11/2022 o reeducando, por meio de seu advogado, atravessou um pedido de reconsideração de ID 9699972, pág. 46/54.
Em despacho de sucinto, datado de 14/11/2022, o juiz das execuções penais deixou consignado que o pedido de trabalho externo já havia sido apreciado anteriormente (ID 9699972, pág. 89).
Vejamos:
R. Hoje. Este juízo já apreciou o pedido formulado na mov. 51.1.
Em 25/11/2022, o reeducando, por meio de seu advogado, apresentou o recurso de Agravo em Execução (ID 9699972, pág. 90/99).
O juiz das Execuções Penais de Teresina, porém, negou seguimento ao Agravo em Execução nos seguintes termos:
“Após analisar os autos, constatou-se que o agravo foi interposto em desfavor do despacho proferido na mov. 51.1.
A Lei de Execuções Penais estabelece, em seu artigo 197: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Percebe-se, portanto, que o agravo em execução é cabível apenas em desfavor de decisões, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista o mesmo ter sido interposto em desfavor de um despacho.
Deve-se destacar, ainda, que a decisão agravada foi proferida em 9/5/2022 e que o prazo da defesa para interpor recurso encerrou-se em 28/5/2022 (mov. 56). Dessa forma, resta claro que o agravo interposto é intempestivo.
Ressalte-se, por fim, que a defesa peticionou, em 3/11/2022 requerendo a reconsideração da decisão constante na mov. 51.1.
Ocorre que não há no ordenamento jurídico nacional a figura do pedido de reconsideração, salvo nos tribunais, em que costuma ser recebido como agravo regimental. Não havendo, portanto, base jurídica para se atender o pedido da defesa.”
Verifica-se não há o que se retificar na decisão do juiz de piso que não recebeu o Agravo em Execução de ID 9699972, pág. 90/99.
Isso porque a decisão que indeferiu o pedido de Trabalho Externo data ainda de 09/05/2022 (decisão de ID 9699972, pág. 25/26).
Porém, o recorrente atravessou pedido de reconsideração quando deveria ter Agravado a decisão, posto que, de fato, o Pedido de Reconsideração não suspende ou interrompe prazo recursal.
Dessa forma, o prazo o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
Nesse sentido, vejamos recentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
1) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal. 2. Decisão proferida em sede de tutela de urgência que desafiou simples pedido de reconsideração seguido de despacho do juízo de primeiro grau, sem qualquer cunho decisório. 2.1. Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal. 3. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1414419, 07258761220218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO SEM NATUREZA DE RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). 2. Constatado que a interposição do agravo interno se deu após ultimado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição, resta evidenciada a intempestividade do recurso 3. Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de Trabalho Externo data de 09/05/2022 (decisão de ID 9699972, pág. 25/26) e que o reeducando interpôs o recurso o Agravo em Execução somente em 25/11/2022 (ID 9699972, pág. 90/99), o prazo recursal já havia se expirado há muito tempo quando da interposição.
Isso porque o prazo de interposição do Agravo em Execução é de 05 (cinco) dias, posto que segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.
Vejamos a súmula 700 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
1) Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
2) HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal.
2. A defesa cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que "Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado", motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso.
3. Se, no processo civil - em que a disponibilidade dos direitos é a regra -, deve o relator conceder o prazo de 5 dias ao agravante para complementar a documentação necessária à compreensão da controvérsia devolvida à análise do Tribunal em agravo de instrumento (art.
1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), essa mesma mens legis deve ser aplicada na seara penal, até porque referido instituto processual é, mutatis mutandis, similar ao agravo em execução. Tal entendimento decorre não só do grau de indisponibilidade, no processo penal, do direito de defesa - dada a relevância do status libertatis e da busca pela verdade real - mas também do princípio da primazia da resolução do mérito, que traduz a orientação de que a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, de maneira a ensejar, o tanto quanto possível, a correção de vícios sanáveis, tal como ocorre na espécie.
4. Devidamente indicadas pela defesa as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, configura-se o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, diante da ausência de apreciação, pela Corte estadual, do mérito do recurso interposto em seu favor.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, anular o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0064248-53.2015.8.26.0000 e determinar que, após a baixa dos autos à primeira instância para o traslado das peças indicadas pela defesa na petição do referido agravo, inclusive das Sindicâncias de ns.
196/2013 e 103/2014, seja o recurso submetido a novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(HC n. 361.559/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.).
Portanto, o Agravo em Execução, de fato fora interposto pelo apenado, ora testemunhante, muito além do prazo.
Ressalta-se que sequer merece prosperar o argumento do recorrente no sentido de que o Agravo em Execução foi interposto contra a decisão datada de 14/11/2022 (ID 9699972, pág. 89), isso porque não se trata de decisão, mas sim despacho do juiz a quo, portanto incabível Agravo em Execução.
Dispositivo
Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Carta Testemunhável, vez que intempestiva.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Carta Testemunhável, vez que intempestiva, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750121-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCARTA TESTEMUNHÁVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorJULIO RICARDO DA SILVA SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/07/2023