Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002063-97.2018.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REOFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. 1) Como se vê, embora não se tenha realizado o reconhecimento formal do art. 226, as circunstâncias em que o réu foi preso e logo reconhecido pela vítima e a apreensão, na casa do réu, dos citados objetos de uso pessoal das vítimas (ID 8541848, pág, 16) e da motocicleta anteriormente roubada, não deixam dúvidas sobre a autoria delitiva do citado réu. 2) O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). 3) Portanto, face a apreensão dos objetos de uso pessoal das vítimas na casa do réu, após rastreamento do celular de uma delas, bem como a localização de apreensão da motocicleta, todos na residência do réu, deve-se fazer o distinguishing com relação aos julgados que entendem pela necessidade do reconhecimento formal, posto que as citadas provas comprovam de forma indubitável a autoria delitiva do réu, além da materialidade quanto aos dois delitos de roubo (em concurso formal) e o delito de receptação. 4) Ressalta-se, ainda, que a vítima proprietária da motocicleta apreendida na residência do réu, declarou em juízo que seu veículo havia sido roubado por duas pessoas com emprego de arma de fogo, o que demonstra que o veículo apreendido em poder do réu não possuía origem lícita, o que caracteriza o delito de receptação. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art, 180 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002063-97.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002063-97.2018.8.18.0031

APELANTE: RAI DE SOUZA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REOFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA.

1) Como se vê, embora não se tenha realizado o reconhecimento formal do art. 226, as circunstâncias em que o réu foi preso e logo reconhecido pela vítima e a apreensão, na casa do réu, dos citados objetos de uso pessoal das vítimas (ID 8541848, pág, 16) e da motocicleta anteriormente roubada, não deixam dúvidas sobre a autoria delitiva do citado réu.

2) O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).

3) Portanto, face a apreensão dos objetos de uso pessoal das vítimas na casa do réu, após rastreamento do celular de uma delas, bem como a localização de apreensão da motocicleta, todos na residência do réu, deve-se fazer o distinguishing com relação aos julgados que entendem pela necessidade do reconhecimento formal, posto que as citadas provas comprovam de forma indubitável a autoria delitiva do réu, além da materialidade quanto aos dois delitos de roubo (em concurso formal) e o delito de receptação.

4) Ressalta-se, ainda, que a vítima proprietária da motocicleta apreendida na residência do réu, declarou em juízo que seu veículo havia sido roubado por duas pessoas com emprego de arma de fogo, o que demonstra que o veículo apreendido em poder do réu não possuía origem lícita, o que caracteriza o delito de receptação.

5) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art, 180 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 9717211), interposta pelo réu Raí de Souza da Silva, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 9717197) que o condenou a uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, 2ª parte, do Código Penal e outra pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois ) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.

Narra a denúncia, in verbis, que (ID 9717009, pág. 41/44):

 

“No dia 15 de novembro de 2018, por volta das 07h00min, em frente a uma igreja, localizada na Rua Tremembés, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado, juntamente com pessoa não identificada, praticou o crime de roubo em face das vítimas Aryel Kenned Souza Freitas e Adyel Kenned Souza Freitas.

 

Com efeito, narram os autos que, na data supracitada, as vítimas estavam sentadas em frente à mencionada igreja, ocasião em que chegaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda 150, cor vermelha, e anunciaram o assalto.

 

O garupa da motocicleta desceu e, utilizando-se de uma faca, subtraiu, mediante grave ameaça, diversos pertences das vítimas, como uma mochila, dinheiro e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um LG K10, POWER, cor preto com azul, e o outro LG K4, cor prata.

 

As vítimas rastrearam a localização dos celulares, os quais indicaram que os objetos estavam na casa do denunciado, um conhecido autor de roubos na região. Diante disso, a polícia foi acionada e os policiais, juntamente com as vítimas, se deslocaram até o endereço indicado pela localização dos celulares.

 

Ao chegarem no local, havia um barulho de som vindo da residência, que logo foi desligado, mas ninguém abriu a porta. Em seguida, um vizinho da casa informou aos policiais que dois homens haviam pulado o muro dos fundos e empreendido fuga.

 

Ao entrarem na residência, policiais apreenderam 02 (dois) capacetes, 01 (uma) motocicleta Honda Placa LVW-9867, cor vermelha, e 01 (um) facão com cabo branco, todos reconhecidos pelas vítimas como tendo sido utilizados pelos autores do crime.

 

Ademais, as vítimas reconheceram 01 (um) nécessaire, 02 (dois) calções, 02 (duas) camisas, (02) pen-drive's, e 01 (uma) carteira de bolso como sendo de sua propriedade.

 

No local foram apreendidos, ainda, diversos objetos que, provavelmente, são produtos de crime, como: 03 (três) bicicletas, 02 (duas) TV's, 01 (um) celular, marca BLU, 03 (três) celulares SAMSUNG quebrados, documentos pessoais pertencentes à pessoa de JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR, 01 (uma) cápsula de munição calibre 22 deflagrada e 01 (um) cartão de poupança em nome de Raylan Bruno Costa.

 

O denunciado foi ouvido pela autoridade policial, conforme Termo de Declarações de fls. 13, oportunidade em que negou a autoria delitiva, bem como assumiu a propriedade dos objetos apreendidos em sua casa. Disse desconhecer o cartão de poupança em nome de Raylan Bruno Costa apreendido.

 

Em relação à motocicleta, o denunciado alegou que havia comprado a mesma de um rapaz que estava ao lado do Supermercado Carvalho. Contudo, não apresentou nenhum recibo, tampouco declinou o nome ou o telefone do suposto vendedor do veículo.

 

JORGE IVAN SOUSA LIMA, declarou à autoridade policial, às fls. 28, que teve a sua moto Honda, cor vermelha, placa LVW-9867, roubada em 13/11/2018, por volta das 19h30min, nas proximidades da Rua Itaúna. Afirmou que, no momento do ocorrido, dois indivíduos se aproximaram em uma bicicleta e anunciaram o roubo. Informou que um dos autores do delito portava arma de fogo, bem como reconheceu o seu aparelho celular e 01 (um) capacete, cor vinho, como sendo de sua propriedade, os quais foram apreendidos na casa do denunciado.

 

Portanto, no que se refere aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, há indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva está provada no depoimento da testemunha de acusação – policial militar que apreendeu os objetos na casa do denunciado – às fls. 05, bem como nos depoimentos das vítimas, às fls. 20-25-28, no Termo de Apresentação e Apreensão, às fls. 07, Termo de Restituição, às fls. 08-30, e no Auto de Reconhecimento de Objeto, às fls. 24-27, sendo certo que mediante duas ações distintas, praticou dois crimes de roubo, agindo, portanto, em concurso material.”

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Raí de Souza da Silva como incurso nas penas do art. 157, 2º, II do Código Penal c/c art.69 (concurso material).

A denúncia foi devidamente recebida em 28/01/2019 (ID 9717009, pág. 50/51).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 9717197).

O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 9717211), no qual requer a reforma da r. sentença recorrida e, consequentemente, a absolvição do Apelante quanto ao delito de roubo.

Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, assim como a redução da pena de multa.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 9717219) nas quais se manifesta pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e personalidade do recorrente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a valoração negativa de culpabilidade, conduta social e personalidade, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos (ID 9925083).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria.

 

Vejamos os depoimentos das vítimas, os quais foram fielmente transcritos pelo juiz na sentença e verificados nas mídias inseridas no Pje mídias:


A vítima Adyel Kenned Sousa Freitas declarou:


que no dia dos fatos estava indo para uma excursão da sua igreja na Rua Tremembés próximo à praça do IPASE, no Bairro Pindorama, nesta cidade, e estava sentado em frente ao local em companhia de ARYEL seu irmão quando duas pessoas em uma motocicleta vieram na direção deles, que o garupa portava uma faca e disse “passa tudo”, que chegou a colocar a faca na barriga do seu irmão, que eles entregaram seus pertences, que ao retornarem para sua residência seu irmão Aryel conseguiu rastrear a localização do aparelho telefônico e ligou para a Polícia Militar para informar, que a princípio apenas seu irmão foi até o local indicado, que posteriormente também foi para o local onde conseguiu identificar a motocicleta utilizada por eles no roubo, além de uma caneta, pertencente ao seu irmão, que ao entrar com a polícia na casa do acusado encontrou alguns itens subtraídos como necessaire, pendrive, frutas, algumas roupas suas e de seu irmão, eles não foram localizados pois pularam o muro dos fundos, que a Polícia Militar encontrou também documentos pessoais de outras pessoas, televisões e aparelhos telefônicos quebrados” 


A vítima Aryel Kenned Sousa Freitas declarou:


“que no dia dos fatos, por volta das 07:00 da manhã estava sentado em frente a uma igreja com seu irmão ADYEL, quando duas pessoas chegaram e lhes abordaram com uma faca, tendo um deles colocado a faca em sua barriga, que após o roubo, conseguiu rastrear a localização do celular, que ligou para a Policia Militar e dirigiu-se ao local por ele rastreado, que avistou uma caneta sua no chão da casa e a motocicleta usada na ação criminosa, que na residência encontraram, ainda, vários aparelhos celulares, documentos pessoais, livros de estudantes, cartões de crédito, aparelho de TV e cápsulas de munições.”


A vítima Jorge Ivan Sousa Lima declarou que:


“que teve sua moto recuperada após ser apreendida na residência do acusado, que no dia do furto da mesma foi abordado por uma dupla portando arma de fogo e subtraíram sua motocicleta, um capacete e um aparelho telefônico.” (sic)


Como se vê, as declarações das vítimas Adyel Kenned Sousa Freitas  

Aryel Kenned Sousa Freitas são firmes e detalhadas ao afirmarem que no dia dos fatos, por volta das 07:00 da manhã estavam sentados em frente a uma igreja com seu irmão quando duas pessoas chegaram e lhes abordaram com uma faca, tendo um deles colocado a faca na barriga da vítima Aryel, que após o roubo a citada vítima Aryel conseguiu rastrear a localização do seu celular, então ligou para a Policia Militar e dirigiu-se ao local por ele rastreado.

Declararam, também, que avistaram uma caneta da vítima Aryel no chão da casa e a motocicleta usada na ação criminosa e, ainda, vários aparelhos celulares, documentos pessoais, livros de estudantes, cartões de crédito, aparelho de TV e cápsulas de munições.

Assim, nota-se que embora não observado o procedimento de reconhecimento, estabelecido no art. 226 do Código Penal, verifica-se que, no presente caso, resta cabalmente demonstrada a autoria, posto que as vítimas declararam que localizaram a casa do réu por meio do rastreamento do aparelho celular de Aryel e, ao chegar ao local, de fato encontraram objetos pessoais das vítimas (uma caneta de fácil identificação, uma necessaire, pendrive, frutas, algumas roupas suas e de seu irmão) e a uma motocicleta.

Como se vê, embora não se tenha realizado o reconhecimento formal do art. 226, as circunstâncias em que o réu foi preso e logo reconhecido pela vítima e a apreensão, na casa do réu Raí de Souza da Silva, dos citados objetos de uso pessoal das vítimas Adyel e Aryel (ID 8541848, pág, 16) e da motocicleta, não deixam dúvidas sobre a autoria delitiva do citado réu.

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.


1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).


2) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.

3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava utilizando um shorts que lhe foi subtraído.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).


Portanto, face a apreensão dos objetos de uso pessoal das vítimas na casa do réu, após rastreamento do celular de uma delas, bem como a localização de apreensão da motocicleta, todos na residência do réu, deve-se fazer o distinguishing com relação aos julgados que entendem pela necessidade do reconhecimento formal, posto que as citadas provas comprovam de forma indubitável a autoria delitiva do réu, além da materialidade quanto aos dois delitos de roubo (em concurso formal) e o delito de receptação.

Ressalta-se, ainda, que a vítima Jorge Ivan, proprietário da motocicleta apreendida na residência do réu, declarou em juízo que seu veículo havia sido roubado por duas pessoas com emprego de arma de fogo ,o que demonstra que o veículo apreendido em poder do réu não possuía origem lícita, o que caracteriza o delito de receptação.

A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:


1) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)


2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).


3) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


Destarte, resta comprovada não só a autoria e materialidade quanto aos dois delitos de roubo majorados pelo concurso de agentes, bem como o delito de receptação.

 

2) Dosimetria:

 

A) Delito de roubo majorado pelo concurso de agentes.

 

O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade.

A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que o réu “vinha cometendo o mesmo crime na companhia do mesmo comparsa e usando um veículo roubado, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os bens das vítimas para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura”.

Como é sabido, a prática de delitos anteriores, sem a demonstração da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, não poderia ser utilizada para aumentar a pena-base.

Porém, a prática dos crimes de roubo, apurados neste processo, com o emprego de uma motocicleta roubada, demonstra de fato maior ousadia e periculosidade dos mesmos, face ao destemor de transitar com veículo automotor produto de crime.

Assim, não houve equívoco do juiz de primeiro grau nesse ponto.

Nesse sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, o fato do objeto do crime ter sido utilizado na prática de crimes posteriores, tendo, ainda, sido ressaltado que o réu transitou por vias públicas com o veículo roubado, serve como indicativo do seu destemor e da sua crença na impunidade, permitindo a exasperação da pena a título de culpabilidade.

4. Quanto à terceira fase da dosimetria, descabe falar em ofensa à Súmula 443/STJ, pois as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo e o concurso de quatro agentes, denotam a necessidade de maior resposta penal e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.

5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. No caso, considerando a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, assim como a fixação de reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser reconhecida a proporcionalidade do regime prisional fechado para o desconto da sanção corporal.

6. Writ não conhecido.

(HC n. 449.238/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.).


Ressalta-se que ao considerar o emprego do veículo automotor roubado para a prática do roubo como circunstância desfavorável e condenar o réu pelo delito de receptação do mesmo veículo não constitui bis in idem, vez que tratam de condutas distintas as quais se consumam em momentos distintos (prática do roubo com a motocicleta e a receptação do citado veículo, a qual se consumou primeiro).

Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

Os antecedentes foram valorados negativamente, tendo em vista que o réu tem sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 0700189-31.2021.8.18.0031, tendo cumprido apenas 8% de sua pena.

Ocorre que o citado PEP de nº 0700189-31.2021.8.18.0031 se trata de Processo de Execução Penal relativo às penas impostas nos autos do processo nº 0003775-93.2016.8.18.0031, ainda sem trânsito em julgado (apelação nº 0003775-93.2016.8.18.0031), e nos autos do presente processo.

Dessa forma, não há que se falar em maus antecedentes, tendo em vista a ausência de comprovação de sentença condenatória com trânsito em julgado.

A conduta social foi valorada negativamente porque o magistrado sentenciante verificou que o “réu apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive condenado pelo mesmo crime, mostrando o descaso com a justiça e sociedade” (sic).

Todavia, a condição de desempregado ou de ausência de estudo formal não pode ser considerada para valorar a pena-base.

Ademais, não se pode considerar a prática de delitos para valorar a conduta social, posto que os antecedentes devem ser valorados em vetorial própria, qual seja, a circunstância judicial relativa aos antecedentes e, somente, quando houver comprovada sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu.

Ressalta-se que a condenação com trânsito em julgado em desfavor do réu foi utilizada na vetorial referentes aos antecedentes.

Assim, a circunstância relativa a conduta social do réu é neutra.

A personalidade foi valorada negativamente porque o juiz a quo entendeu que é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violento.

No entanto, a alegação de que o réu é dissimulado, mentiroso e violento não foi devidamente comprovada nos autos e, muito menos devidamente fundamentada pela juíza sentenciante.

Passo a dosimetria.

Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

 

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que se encontra presente uma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.


2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

Inexistem circunstâncias atenuantes.

A juíza de piso aplicou a causa de aumento relativa à reincidência. Porém, conforme consignado no tópico supra, quando da análise dos antecedentes, verifica-se que não há, em desfavor do réu, sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Assim, face a inexistência de agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente somente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes.

Dessa forma, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão na terceira fase.

Em razão do concurso formal, tendo em vista que o delito de roubo foi perpetrado contra duas vítimas no mesmo contexto fático, aumento a pena em 1/6, conforme estabelece o artigo 70 do Código Penal.

Assim, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.


B) Da dosimetria quanto ao delito de receptação:



Quanto ao delito de receptação, na primeira fase, a juíza sentenciante considerou as mesmas circunstâncias judiciais valoradas negativamente para o delito de roubo.

Porém, como consignado supra, das quatro circunstâncias judiciais valoradas, apenas uma deve ser mantida como desfavorável, a culpabilidade.

Ocorre que o motivo pelo qual se valorou negativamente a culpabilidade para o delito de roubo não se aplica no delito de receptação, qual seja, a utilização de veículo roubado para praticar o delito do art. 157, § 2º do Código Penal.

Assim, a culpabilidade, assim como todas as outras circunstâncias judiciais são favoráveis para o delito de receptação.

Desse modo, aplico a pena para o delito de receptação no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, tendo em vista que não há atenuantes ou agravantes estabeleço a pena de 01 (um) ano de reclusão.

E, por fim, por não haver causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Mantenho a proporção, de forma a fixar a pena de multa também em 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal cada.

Por fim, considerando a presença de uma circunstância negativa para o delito de roubo, a culpabilidade, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal. 

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art, 180 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art, 180 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0002063-97.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAI DE SOUZA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023