Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000367-96.2015.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE PRINT DE PARTES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000367-96.2015.8.18.0074 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000367-96.2015.8.18.0074

RECORRENTE: SERVULO CESARIO DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERVULO CESARIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS LEITAO BARROSO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE PRINT DE PARTES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato(s) de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar existente e válido o contrato 730609111 e declarar inexistente o contrato 796294933, bem como para condenar o requerido a restituir a requerente os valores indevidamente descontados de seus rendimentos por conta do contrato 796294933, perfazendo o valor de R$ 3.731,60 as quais deverão ser restituídas em dobro, resultando no valor de R$ 7.463,20 na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juro de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos.

O recorrente autor se manifestou sobre: a invalidade do contrato 730609111; a lesão ao consumidor; a repetição de indébito e do enriquecimento sem causa; a responsabilidade objetiva; os danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais.

O recorrente banco se manifestou sobre: a validade dos contratos celebrados entre as partes; a inexistência de dever de indenizar; a inexistência de danos materiais; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

As partes recorridas apresentaram contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o(s) contrato(s) de empréstimo (730609111 e 796294933) e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o(s) suposto(s) contrato(s) de empréstimo foi/foram firmado(s) sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do(s) contrato(s).

Entretanto, o negócio jurídico firmado sob o contrato nº 730609111 padece de irregularidades, vez que firmado por analfabeto, pois em caso de o contratante não saber ler e escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos entabulados conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas ou instrumento público, sob pena de nulidade do negócio entabulado.  In casu, não houve observância a forma prescrita em lei quanto a exigência de tais requisitos. Assim, o negócio é nulo de pleno direito. 

Ademais, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, pois “print” da tela do computador no corpo da peça contestatória não pode ser considerado documento hábil para comprovar o repasse do valor.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:

 

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)

 

Ocorreu, pois, falha do serviço bancário que provocou dano material e moral à parte autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo contratado em desconformidade com a legislação vigente. A devolução do valor debitado indevidamente da aposentadoria deve ocorrer, pois, de forma SIMPLES.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, dos recursos, a fim de reconhecer a nulidade do contrato nº  730609111 e condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento, nos termos da Súm. 362  do STJ.

Sendo a sucumbência recíproca, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais, metade a cada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária cada uma, que fixo em 15% do valor da condenação, a teor do art. 20, caput e § 3º, alíneas, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). 

 

 



Teresina, 08/07/2023

Detalhes

Processo

0000367-96.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SERVULO CESARIO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/07/2023