Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0004242-31.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA.ROUBO.CONCURSO DE PESSOAS.CORRUPÇÃO DE MENORES.PREMEDITAÇÃO.VALORAÇÃO PENA-BASE.POSSIBILIDADE.MENORIDADE RELATIVA.FALTA DE DOCUMENTO HABIL.CAUSAS DE AUMENTO .EFEITO CASCATA.DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A premeditação é razão bastante para a exasperação da sanção básica. 2- Para ensejar a aplicação atenuante da menoridade relativa é necessária a existência de dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. 3- A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 4- A jurisprudência adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. 5- Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos veiculados, a fim de manter a sentença impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004242-31.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004242-31.2019.8.18.0140

APELANTE: NICOLAS IGOR PEREIRA DO VALE, ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA, ARNALDO DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA.ROUBO.CONCURSO DE PESSOAS.CORRUPÇÃO DE MENORES.PREMEDITAÇÃO.VALORAÇÃO PENA-BASE.POSSIBILIDADE.MENORIDADE RELATIVA.FALTA DE DOCUMENTO HABIL.CAUSAS DE AUMENTO .EFEITO CASCATA.DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A premeditação é razão bastante para a exasperação da sanção básica.

2- Para ensejar a aplicação atenuante da menoridade relativa é necessária a existência de dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

3- A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

4- A jurisprudência adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.

5- Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos veiculados, a fim de manter a sentença impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Nicolas Igor Pereira do Vale, Romário Campelo de Aguiar e Arnaldo da Silva Costa, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no artigo 157, §§2º, II, e §2º-A, I, do CP (três vezes), c/c art.244-B da lei 8.069/90 (duas vezes) na forma do art. 69 (cinco vezes), do Código Penal e art. 157, §§2º, II, e §2º-A, I, do CP.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa a Arnaldo da Silva Costa; 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa a Nicolas Igor Pereira do Vale; e 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa a Romário Campelo de Aguiar.

Inconformado, a defesa de Arnaldo da Silva Costa interpôs a vertente recurso, vindicando: a) que a r. sentença merece ser reformada para fixação da pena-base no mínimo legal, posto ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis; b) reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP; c) absolvição por insuficiência de provas no crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da lei n 10.826/03, nos termos do art. 386, VII do CPP; d) subsidiariamente, pela exclusão da majorante do concurso de pessoas, ante a falta de liame subjetivo para prática de crimes.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Por sua vez, a defesa de Nicolas Igor Pereira do Vale pugnou: a) pela absolvição do delito de corrupção de menores por falta de prova da corrupção nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; b) que a pena-base do crime seja fixada no mínimo legal, tendo em vista ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP; d) subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de reconhecimento das majorantes disparo de arma de fogo e concurso de agentes na terceira fase da dosimetria em efeito cascata, requerendo o afastamento da operação; e) requer isenção/ou redução da pena de multa, tendo em vista condição de pobreza dos recorrentes.

Em contrarrazões, o Ministério Público mais uma vez opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Por fim, Romário Campelo de Aguiar também interpôs recurso, requerendo: a) que a r. sentença merece ser reformada para que a pena-base do crime seja fixada no mínimo legal, tendo em vista ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP; c) subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de reconhecimento das majorantes disparo de arma de fogo e concurso de agentes na terceira fase da dosimetria em efeito cascata, requerendo o afastamento da operação; d) isenção/ou redução da pena de multa, tendo em vista condição de pobreza dos recorrentes.

O Ministério Público, contrarrazoando o terceiro recurso, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu Arnaldo da Silva Costa para que se realize nova dosimetria da pena a fim de que seja aplicada a atenuante de menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida nos recursos veiculados.

1-DO RECURSO DO CONDENADO ARNALDO DA SILVA

O apelante defende que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma indevida e carente de fundamentação.

1.1-Da pena-base acima do mínimo legal

Não assiste razão à defesa.Isso porque, o magistrado fundamentou a exasperação na premeditação do recorrente, que planejou roubar diversas vítima em um curto intervalo de tempo, o que se mostra coerente e válido para fins de exasperação da pena-base.

Em abono a tal premissa, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VETOR CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTORA DA TENTATIVA. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.

2. Ainda que assim não fosse, na hipótese, há motivação idônea para a valoração negativa do vetor da culpabilidade do agente, com o correspondente aumento de pena e obedecido o parâmetro prudencial de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, uma vez que se anotou que o delito foi premeditado, o que se tem entendido ser razão bastante para a exasperação da sanção básica. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram suficientemente a fração de redução adotada (1/3) com base na proximidade do resultado, devendo ser acrescentado que a sua desconstituição demandaria o reexame probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 804.533/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

 

1.2.Da atenuante da menoridade relativa

O apelante vindica a aplicação da atenuante da menoridade relativa com base apenas na data que consta no Mandado de prisão, a qual não se sabe de onde foi extraída , uma vez que não existe nos autos , seja no flagrante ou em qualquer peça defensiva, documentos do recorrente que viabilizem a checagem de tal informação.

Sobre esse tema, invoco o Tema 1.052 fixado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, o qual pode ser aplicado também para o presente :

"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."

É cediço que a teor da Súmula 74 do STJ, o reconhecimento da atuante demanda a existência de documento hábil, não necessariamente RG , CPF e Certidão de Nascimento, mas, qualquer documento apto a ser conferido pelo Judiciário.

Nos presentes autos, não observo nenhum documento passível de conferência, apenas uma data inserida em um mandado de prisão , a qual não se sabe de onde foi extraída, se por equívoco, com base em algum documento hábil ou mesmo tendo como referência informação falsa, algo muito comum quando da efetuação das prisões em flagrante.

Com efeito, entendo que dada a impossibilidade aferir a idade do apelante nos autos, não merece acolhida o pleito arguido pela Defesa.


1.3.Da atenuante da confissão

Noutra vertente, o apelante requer a incidência da atenuante da confissão, contudo, consoante destacado pelo juízo de origem, o apelante afirmou não se recordar ter cometido crime contra a vítima Lucilene, não contribuindo assim para a elucidação dos fatos nem para a formação de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ.

 

1.4 Da absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo (Art. 15 da Lei

10.826/2003)

A tese de absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo já fora acolhida pelo juízo de origem, que absolveu o recorrente pelo crime por entender que o disparo efetuado constituiu um mero desdobramento do delito de roubo.

 

1.5 Concurso de pessoas

Por fim, o apelante alega que não restou configurado o liame subjetivo necessário para a caracterização do concurso de pessoas, tese esta que destoa de todo o arcabouço probatório colhido nos autos.

A vítima Lucinele Alves relatou que foram três pessoas que a abordaram no assalto.O Policial Aldaiso Pereira, por sua vez, relatou que estava em ronda quando um cidadão informou que havia acabado de acontecer um assalto e passaram a perseguir o veículo roubado quando eles colidiram em um muro, oportunidade em que os três indivíduos (Arnaldo , Romário e Nicolas ) foram presos.

Com efeito, a atuação conjunta, de modo coeso com os demais coautores, em conjugação de esforços ficou claramente caracterizada, não havendo que se cogitar da falta de liame subjetivo.

 

2- DO RECURSO DO CONDENADO NICOLAS IGOR

2.1 Da absolvição pelo crime de corrupção de menores

Em relação ao crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é indiscutível tratar-se de crime de natureza formal. Tanto a doutrina como jurisprudência, inclusive da Corte Máxima deste país, não destoam de que, por se tratar de crime formal, a configuração do delito de corrupção de menores depende apenas da participação de menor na ação criminosa, sendo irrelevante a comprovação de que os menores foram efetivamente corrompidos, pois o objetivo da norma é impedir que o imputável, a cada ato criminoso, facilite a inserção do menor na esfera criminal, dando primazia ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Neste sentido, convém transcrever o verbete sumular nº 500 do STJ:

Súmula 500-A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

 

No caso dos autos, a vítima Lucas Lima relatou que foi abordado por Nicolas e Emannuel, quando foi rendido e obrigado a entregar a chave de seu veículo.

Com efeito, comprovada a menoridade do menor EMANNUEL KENNEDY, bem assim a sua efetiva participação no delito, inclusive portando arma de fogo, torna-se desnecessária a prova da corrupção do adolescente, vez que se trata de crime formal de perigo presumido.

 

2.2 Da valoração da culpabilidade

Não assiste razão à defesa.Isso porque, o magistrado fundamentou a exasperação na premeditação dos crimes, o que se mostra coerente e válido para fins de exasperação da pena-base.

Em abono a tal premissa, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VETOR CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTORA DA TENTATIVA. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.

2. Ainda que assim não fosse, na hipótese, há motivação idônea para a valoração negativa do vetor da culpabilidade do agente, com o correspondente aumento de pena e obedecido o parâmetro prudencial de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, uma vez que se anotou que o delito foi premeditado, o que se tem entendido ser

razão bastante para a exasperação da sanção básica. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram suficientemente a fração de redução adotada (1/3) com base na proximidade do resultado, devendo ser acrescentado que a sua desconstituição demandaria o reexame probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 804.533/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.

 

2.3 Da pena de multa

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.

Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.

Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

2.3 Da aplicação cumulada das causas de aumento realizados na terceira fase do cálculo dosimétrico.

A defesa se insurge em relação à aplicação cumulada das causas de aumento , referindo-se como efeito cascata.Muito embora a aplicação do critério da incidência isolada às causas de aumento de pena seja inegavelmente mais benéfico ao réu, por vezes, tal critério não se mostra ideal diante da gravidade do caso concreto, a qual se extrai de todo contexto e fundamentação empregada na sentença.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.

Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Com efeito, extrai-se motivação idônea e apta a fazer incidir o critério cumulativo .

3.DO RECURSO DO CONDENADO ROMÁRIO

3.1.Da pena-base acima do mínimo legal

Não assiste razão à defesa.Isso porque, o magistrado fundamentou a exasperação na premeditação, o que se mostra coerente e válido para fins de exasperação da pena-base.

Em abono a tal premissa, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VETOR CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTORA DA TENTATIVA. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.

2. Ainda que assim não fosse, na hipótese, há motivação idônea para a valoração negativa do vetor da culpabilidade do agente, com o correspondente aumento de pena e obedecido o parâmetro prudencial de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, uma vez que se anotou que o delito foi premeditado, o que se tem entendido ser razão bastante para a exasperação da sanção básica. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram suficientemente a fração de redução adotada (1/3) com base na proximidade do resultado, devendo ser acrescentado que a sua desconstituição demandaria o reexame probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 804.533/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

 

3.2 Da atenuante da confissão

Noutra vertente, o apelante requer a incidência da atenuante da confissão, contudo, o apelante não contribuiu com qualquer esclarecimento em relação aos fatos investigados nem para a formação de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ, não rendendo ensejo à aplicação do redutor da pena.

 

3.3 Da aplicação cumulada de causas de aumento

A defesa se insurge em relação à aplicação cumulada das causas de aumento , referindo-se como efeito cascata.Muito embora a aplicação do critério da incidência isolada às causas de aumento de pena seja inegavelmente mais benéfico ao réu, por vezes, tal critério não se mostra ideal diante da gravidade do caso concreto, a qual se extrai de todo contexto e fundamentação empregada na sentença.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.

Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.

III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.

Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Com efeito, extrai-se motivação idônea e apta a fazer incidir o critério cumulativo .

3.4 Da exclusão da pena de multa

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.

Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.

Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.

Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

Assim, mostra-se irreparável o édito condenatório, sendo pois, cogente a manutenção da sentença .

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos veiculados, a fim de manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0004242-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

NICOLAS IGOR PEREIRA DO VALE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/06/2023