TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755149-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO APONTAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPAROS. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA E SEM RESPALDO NO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 0802504-03.2022.8.18.0032 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI.
Na decisão agravada, o MM. Juiz a quo deferiu antecipadamente a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois presente o perigo de dano, além de evidenciada a probabilidade do direito, determinando que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar o desconto no benefício previdenciário da Senhora Maria Ana da Conceição Martin referente ao contrato objeto da presente ação, até ulterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de r$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insatisfeito com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual alegou, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência da agravada. Sustentou que o Banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para a compensação da solicitação do magistrado e que o limite arbitrado é bastante excessivo, pois indubitavelmente poderá ensejar no enriquecimento sem causa da parte autora em eventual descumprimento da medida.
Por fim, suscitou que ao arbitrar a multa diária, pelo fato de a obrigação de fazer/não fazer mencionada na decisão ser realizada mensalmente, ocasionará a total desproporcionalidade entre a conduta do Agravante e o suposto prejuízo sofrido pelo Agravado. Em seu pedido, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Em Decisão ID 7693020, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de não comprovação de requisitos que justificassem o deferimento do pleito.
Insatisfeita com Decisão acima mencionada, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de Agravo Interno em Petição de ID 7940402.
Por sua vez, a Sra. Maria Ana da Conceição Martin, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno em petição de ID 8228028.
Em Despacho ID 10490419, este Desembargador determinou o desapensamento e autuação em apartado com nova numeração do recurso de Agravo Interno e as respectivas Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância aos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em análise, observa-se que a parte Agravante pleiteia, expressamente, a suspensão da decisão que deferiu a sustação dos descontos no beneficio da parte agravada e impôs multa diária. Se faz necessário, portanto, avaliar a argumentação do banco recorrente e as provas já produzidas nestes autos recursais e na demanda de origem, para podermos verificar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, capazes de amparar a pretensão ora formulada.
Observo que o magistrado na origem entendeu que, ante a negativa autoral em relação à existência de relação jurídica que justifique o débito relatado, caberia à parte requerida (ora agravante) demonstrar ao longo do feito a legalidade de sua conduta. E que, para fins de concessão da medida antecipatória, as alegações contidas na inicial e a ausência de cópia de contrato celebrado entre as partes evidencia-se probabilidade do direito a resguardar os interesses da parte recorrida/autora.
Ademais, mantenho o entendimento firmado na decisão inicial na qual asseverei que a revogação da tutela implicará em danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravada em decorrência dos descontos em seu benefício. Isto porque até o momento não se constata no presente recurso, nem no processo de origem após a apresentação de contestação, elementos probatórios que comprovem a existência da relação contratual, configurando a existência de dúvida quanto à realização do contrato.
Por outro lado, a antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada consiste em medida reversível a qualquer momento, não implicando em prejuízo algum para a parte agravante, a qual poderá voltar a efetuar os descontos tal como supostamente contratado se restar comprovada a licitude dos descontos.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A revogação da tutela trará maiores malefícios ao consumidor na hipótese de comprovada a irregularidade da contratação do que a manutenção da concessão da tutela, uma vez que se comprovada a licitude dos descontos a instituição financeira poderá voltar a efetuar os descontos tal como supostamente contratado - Presentes os requisitos necessários, a manutenção da decisão que concedeu a tutela é medida que se impõe. - A "astreinte" deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação, além de ser concedido prazo razoável para o respectivo cumprimento (CPC/2015, art. 537, caput), observados os princípios de moderação e razoabilidade, inerentes à medida. (TJ-MG - AI: 10000212566525001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, entendo que os mesmos guardam plena harmonia com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e foram firmados de modo a assegurar um maior caráter de efetividade à decisão. Ao contrário do que defende a instituição financeira recorrente, entendo que o valor arbitrado a título de multa em caso de descumprimento guarda harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a buscar mais força impositiva sem configurar exagero.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve..
Sustentação oral: não houve.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0755149-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN
Publicação29/06/2023