TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0819697-37.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Embargado: André Pereira de Carvalho e Outros
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI Nº 4344-05
Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária em sede recursal, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante, com o fim de sanar o vício indicado;
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança em razão da condição dos embargados serem beneficiários da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar todas as teses apresentadas. Portanto, requerem sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado e julgando procedente a apelação.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (Id. 9481207), alegando a inexistência de vícios no julgado e pugnando, ao final, pela rejeição dos presentes aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
2. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
No caso vertente, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, pois não se procedeu à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão indicada, devendo-se, então, acolher o pleito.
Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Confira-se:
Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).
§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).
Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber:
Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.
Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Ainda acerca do julgado do STJ, “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba, bem como que não haverá majoração de honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do relator e nos embargos de declaração”.
Nesse aspecto, leciona Medina que "havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. (...) Caso o recurso seja rejeitado (...) o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: RT, 2016).
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. Entretanto, o Acórdão, de fato, omitiu-se quanto à majoração do ônus sucumbencial.
Portanto, torna-se viável a majoração dos honorários na forma pretendida pelo Embargante, pois “somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do CPC” (AgInt no AResp nº 829.107). Vale dizer, admite-se tal acréscimo apenas sobre verba anteriormente fixada, como se deu na hipótese.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante para majorar os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PONTO OMISSO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Tendo o acórdão embargado se manifestado acerca da incidência de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, não há que se falar em omissão. 3. Resta omisso o acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais requerido pela embargante, em sede de recurso de apelação. 4. O § 11 do art. 85 do CPC afirma que serão majorados os honorários fixados em sentença, levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal, nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a omissão tão somente quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008064-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para que sejam majorados os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10079170055614002 Contagem, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança em razão da condição dos embargados serem beneficiários da justiça gratuita.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança em razão da condição dos embargados serem beneficiários da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 31/05/2023
0819697-37.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDRE PEREIRA DE CARVALHO
Publicação31/05/2023