TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022652-69.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BERNARDO BRITO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, LEONARDO RODRIGUES DE MIRANDA NEVES, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, GABRIELLE CRONEMBERGER DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSIANE FERRAZ BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU O EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
O recurso se manifestou sobre: a inexistência nos autos de documentação que comprovasse a realização do empréstimo; a função social do contrato; a boa-fé objetiva; a vulnerabilidade do consumidor; a onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, afasto a inépcia reconhecida em sentença, tendo em vista que a petição inicial apresenta todos os fatos necessários par identificação dos descontos objeto do pleito da demanda, bem como individualiza o contrato. Por estas razões passo ao mérito, já que a causa encontra-se devidamente instruída.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade processual, importante destacar que não se faz necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, pois passível a resolução do mérito nesta seara recursal, sem que se incorra em inadmissível supressão de instância, haja vista estar a causa madura para julgamento, ante o encerramento da fase instrutória, aplicando-se o disposto no § 3º, art. 1.013 do CPC/15.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora/recorrente alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste sua condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Observe-se, que se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação por parte da autora/recorrida, por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência.
No entanto, compulsando-se os autos em comento, denota-se que o recorrente, em sua contestação não juntou o comprovante de transferência dos valores pactuados, a TED. Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto ao não cumprimento do contrato de empréstimo de consignação por parte da recorrente.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos da parte autora.
Diante disso, o banco recorrente deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros e correção monetária.
Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para determinar ao banco a restituição das parcelas cobradas à parte recorrente/autora, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de incidência da correção monetária da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, bem como dos juros de mora a contar desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Ônus de sucumbência pela recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2023
0022652-69.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO BRITO CUNHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/07/2023