TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011169-10.2017.8.18.0002
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS ALVES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE AFASTADA. MÉRITO. parte AUTORA ALEGA QUE REALIZOU o EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. não demonstração de transferÊncia realizada. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ação teve seu pedido julgado EXTINTO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: a competência do juizado especial cível; a ausência de contrato assinado pelo recorrente e comprovante do pagamento dos valores supostamente contratados; a má prestação de serviços; a repetição de indébito; a ocorrência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste sua condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara, entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Observe-se, que se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação por parte da autora/recorrida, por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência.
Compulsando-se os autos em comento, denota-se que o banco demandado, em sua contestação não juntou nenhuma cópia do contrato supostamente realizado entre as partes.
Ademais, acrescento que meros “prints” de tela de computador não garantem a exigida legitimidade da prova. Não podendo ser aceita na fase de instrução processual e nem durante a fase recursal. Nesta fase, a apresentação da legítima documentação ou de seus “prints” caracteriza intempestividade de juntada de documentos, por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, tais informações em forma de “prints” não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo recorrente.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto ao não cumprimento do contrato de empréstimo de consignação por parte da recorrente, que não comprovou transferência ao autor por valor pactuado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos da parte autora.
Diante disso, o banco recorrente deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar o recorrido a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal, mantendo no mais a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 11/07/2023
0011169-10.2017.8.18.0002
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE JESUS ALVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/07/2023