TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0018406-40.2015.8.18.0140
Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI
Assunto: Roubo
APELANTE: JAELSON MARTINS DA SILVA
Defensora Pública: Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO. ROUBO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O regime inicial fixado pelo magistrado de base, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, mostra-se viável quando fundamentado na valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal;
2. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;
3. Em relação ao dano moral, a sua aferição não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, já que tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência (in re ipsa), bastando, para tanto, que haja pedido expresso do querelante ou do ministério público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de JAELSON MARTINS DA SILVA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JAELSON MARTINS DA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto nos art. 157, do CP.
O Ministério Público apresentou denúncia contra JAELSON MARTINS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do Código Penal (id. 10686067 – pág. 67/69).
Tomando por base o inquérito policial, o órgão acusatório narrou que, no dia 10/08/2015, por volta das 19h15min, nesta capital, o denunciado subtraiu, mediante grave violência e uso de arma branca (faca), um aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G, pertencente à Fracinelton de Oliveira Silva. Relata que a vítima trafegava, a pé, na av. João XXIII, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual se aproximou ostentando uma faca e anunciando o “assalto”. O denunciado exigiu a entrega dos pertences da vítima, e esta, sem esboçar qualquer reação, entregou o celular. O denunciado empreendeu fuga logo em seguida.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida em audiência, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu JAELSON MARTINS DA SILVA como incurso nas penas do crime de roubo, tipificado no art. 157, do Código Penal, submetendo-o à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu foi condenado, ainda, a pagar danos morais à vítima na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 10686102 – pág. 1/5).
Inconformados com a sentença, JAELSON MARTINS DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para: 1) fixar o regime inicial aberto no cumprimento de pena, uma vez que estão previstos os requisitos do art. 33 do CP, §2º, “c” do CP, e que se trata de imputação de pena igual a 04 anos; 2) suspender a cobrança das custas processuais; e 3) afastar a reparação por danos morais, uma vez que não houve instrução probatória específica, nem a comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima (id. 10686112 – pág. 1/10).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 10686166 – pág. 2/12).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 10954738 – pág. 1/10).
É o breve relatório.
VOTO
- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuida-se de delito de roubo, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, do CP.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Do regime inicia de cumprimento da pena
A defesa alega que o réu não é reincidente, que possui todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, e que a quantidade da pena é igual a 04 (quatro) anos, razão pela qual faz jus ao regime aberto de cumprimento da pena.
Sem razão.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, depois de valorar negativamente a circunstância judicial de culpabilidade.
Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal. Supera o que é inerente ao tipo penal o fundamento adotado pelo magistrado ao considerar que o crime foi praticado com emprego de arma branca, causando maior temor à vítima e elevando a probabilidade de sucesso na empreitada criminosa, o que justificam maior censura à conduta, que um crime de roubo simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. ILEGALIDADE NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. AFASTADA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.4º DA LEI Nº 13.654/2018. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA, EX OFFICIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não se pode presumir que houve falha no processo de reconhecimento em razão de interpretação distorcida do depoimento da vítima pela defesa. 2. É certo que pode haver uma margem de subjetividade no processo de reconhecimento pessoal dos acusados, posto que as vítimas precisam recordar do trauma sofrido, e se deparar novamente com situações por vezes traumáticas, que deixam sequelas e podem por vezes afetar ou influenciar a memória sobre a sequência e detalhes dos fatos. No entanto, a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando o reconhecimento do réu não se apresenta avulso nos autos, tampouco desconexo com os demais elementos probatórios. 3. Juntamente com outros documentos, a exemplo do depoimento do policial, o depoimento judicial da vítima e o reconhecimento pessoal do acusado, não deixam dúvidas a respeito da autoria e materialidade delitivas, e perfazem conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em caso concreto, devendo ser adotado o mesmo entendimento para o crime objeto destes autos, excluindo-se da terceira fase da dosimetria da pena a majorante adotada pelo juízo a quo. 5. O emprego de arma branca, no crime de roubo, não pode ser considerado um indiferente penal, uma vez que se trata de uma conduta de maior reprovabilidade social, que causa ainda mais temor na vítima, devendo, in casu, ser considerado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Pena reduzida de ofício. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (Acórdão 1333295, 07044549520198070017, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, o apelante possui circunstância judicial do art. 59 do Código Penal valorada negativamente, razão pela qual o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.
Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor (motivação idônea), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do semiaberto.
- Da condenação em custas
A defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
- Da exclusão da condenação a título de reparação mínima dos danos sofridos
Requer o afastamento da reparação por danos morais, uma vez que não houve instrução probatória específica, nem a comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima.
Pois bem.
Evidencia-se que o órgão acusatório requereu, expressamente, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
In casu, o juiz sentenciante condenou o réu a pagar danos morais à vítima na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Em relação ao dano moral, a sua aferição não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, já que tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência (in re ipsa), é dizer, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido.
Assim sendo, havendo nexo de causalidade entre a conduta delituosa e os eventos danosos gerados, é imperativa a fixação de um valor mínimo a título de reparação dos danos morais suportados pela vítima Fracinelton de Oliveira Silva, que foi surpreendido por Jaelson enquanto caminhava na avenida XXIII. O recorrente, com emprego de uma arma branca (faca), subtraiu o aparelho celular da vítima.
Não há parâmetros fixos para a delimitação da reparação do dano moral, de forma que deve permanecer a cargo da discricionariedade do julgador, guiado por critérios objetivos traçados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de que a indenização reparatória não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro desmedido para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Baseado em tais premissas, deve ser mantida a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual, por se tratar de reparação mínima, não impede que a vítima ou pessoa interessada, discuta, no juízo cível, a apuração da extensão do dano efetivamente sofrido e a complementação da indenização.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de JAELSON MARTINS DA SILVA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de JAELSON MARTINS DA SILVA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0018406-40.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAELSON MARTINS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/06/2023