Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002255-26.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme se infere dos autos principais, o ente público embargado interpôs Recurso Especial (ID. 4786107) em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível n° 2011.0001.002737-4, que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento (Ação de Indenização n° 212/2009), a qual fixou que a pensão civil arbitrada a título de danos materiais em favor dos autores, ora embargados, deveria ser percebida por estes até a data em que o retromencionado de cujus completaria 70 anos. 2. De sorte, o Superior Tribunal de Justiça julgou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, fixando como o termo final para pagamento da pensão arbitrada na origem a data em que o retromencionado de cujus completaria 65 anos. 3. Com base no exposto, não poderia o magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, reapreciar a questão pertinente a data limite para o pagamento da mencionada pensão civil, firmando entendimento diametralmente oposto àquele já consignado quando do julgamento do Recurso Especial interposto e contra o qual não houve a interposição de recurso. 4. Sentença recorrida quanto a condenação do executado/recorrente a pensão civil a título de danos materiais, devendo esta ser paga a partir do evento morte (25/11/2008) até a data em que o de cujus, Sr. Josinaldo Rodrigues dos Santos, completaria 65 anos de idade, conforme estabelecido no título judicial exequendo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002255-26.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002255-26.2018.8.18.0000

Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARLENE SOARES DA SILVA

Advogada: Melissa Macedo Felinto De Melo (OAB/PI nº 4.112) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme se infere dos  autos principais, o ente público embargado interpôs Recurso Especial (ID. 4786107) em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível n° 2011.0001.002737-4, que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento (Ação de Indenização n° 212/2009), a qual fixou que a pensão civil arbitrada a título de danos materiais em favor dos autores, ora embargados, deveria ser percebida por estes até a data em que o retromencionado de cujus completaria 70 anos. 2. De sorte, o Superior Tribunal de Justiça julgou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, fixando como o termo final para pagamento da pensão arbitrada na origem a data em que o retromencionado de cujus completaria 65 anos. 3. Com base no exposto, não poderia o magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, reapreciar a questão pertinente a data limite para o pagamento da mencionada pensão civil, firmando entendimento diametralmente oposto àquele já consignado quando do julgamento do Recurso Especial interposto e contra o qual não houve a interposição de recurso. 4. Sentença recorrida quanto a condenação do executado/recorrente a pensão civil a título de danos materiais, devendo esta ser paga a partir do evento morte (25/11/2008) até a data em que o de cujus, Sr. Josinaldo Rodrigues dos Santos, completaria 65 anos de idade, conforme estabelecido no título judicial exequendo.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4786108) opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo juízo da Vara Ùnica da Comarca de São Pedro do Piauí-PI que julgou improcedentes os Embargos à Execução n° 0000037-70.2015.8.18.0116.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, uma vez que não houve a manifestação quanto a violação, na espécie, à autoridade da coisa julgada. Assevera que a condenação do ente público, a título de danos materiais, ao pagamento de pensão aos exequentes/embargados até a data em que o de cujus, Sr. Josinaldo Rodrigues dos Santos, completaria 70 anos, mantida por está corte quando do julgamento da Apelação em comento, contraria o conteúdo do julgado exequendo que fixou o termo final da aludida pensão até a data em que o mencionado de cujus completaria 65 anos.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios opostos, a fim de que seja sanada a omissão indicada.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões nos autos.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Versa a presente demanda sobre Cumprimento de sentença (processo n° 0000032-58.2009.8.18.0116) proposto nos autos da Ação de Indenização n° 212/2009 movida por Marlene Soares da Silva e outros em desfavor do Estado do Piauí, no qual pretendem os exequentes/embargados a condenação do ente público executado/embargante ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal arbitrada em 2/3 do salário-mínimo a partir do evento morte (25/11/2008) até a data em que o falecido, Sr. Josinaldo Rodrigues dos Santos, completaria 70 anos de idade, valores estes devidamente corrigidos.

Em sede de Embargos à Execução, o ora embargado, dentre outras alegações, apontou que o limite do pensionamento estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ seria de 65 (sessenta e cinco) anos. Todavia, o juízo da execução negou provimento aos referidos aclaratórios, sob o argumento de que com o pleito de redução do mencionado limite etário o ente público executado tenta rediscutir o mérito da demanda, o que é inviável nesta fase processual.

Quando do julgamento da Apelação em comento, fora mantida na sua integralidade a sentença de 1° grau guerreada.

Pois bem.

Em detida análise dos autos, tenho que o acórdão recorrido merece parcial reforma, ante a manifesta omissão quanto ao teor do título judicial exequendo.

Conforme se infere dos autos principais, o ente público embargado interpôs Recurso Especial (ID. 4786107) em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível n° 2011.0001.002737-4, que fora julgado conhecido e parcialmente provido, para estabelecer como termo final para pagamento da pensão arbitrada na origem a data em que o retromencionado de cujus completaria 65 anos. Veja-se trecho do julgado:

 

“ (...) Por fim, merece prosperar a irresignação do recorrente em relação à data limite do pagamento da pensão devida à recorrida como ressarcimento dos danos materiais, que deve ser aquela em que o de cujus completaria 65 anos, consoante o entendimento que vem sendo aplicado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.”

 

Com base no explanado, não poderia o magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, reapreciar a questão pertinente a data limite para o pagamento da referida pensão civil, firmando entendimento diametralmente oposto àquele já consignado quando do julgamento do Recurso Especial interposto e contra o qual não houve a interposição de recurso.

Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, não há como as partes alegarem qualquer outra questão ou defesa relacionada ao objeto da lide, conforme estabelece o art. 508, do CPC.

O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508).

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O cumprimento de sentença deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Ao decidir pela inexistência de violação à coisa julgada na espécie, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado, a respeito do termo ad quem do referido reajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" ( AgInt no REsp 1.487.963/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017).

 

Dessa forma, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos, para suprir a omissão apontada, e reformar a sentença recorrida quanto a condenação do executado/recorrente ao pagamento de pensão civil, arbitrada a título de danos materiais, devendo esta ser paga a partir do evento morte (25/11/2008) até a data em que o de cujus, Sr. Josinaldo Rodrigues dos Santos, completaria 65 anos de idade, conforme estabelecido no título judicial exequendo.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002255-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARLENE SOARES DA SILVA

Publicação

13/06/2023