TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0829918-74.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0829918-74.2021.8.18.0140)
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI (Procuradoria)
Apelada: LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers – OAB/PI Nº 16.314-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – NÃO DEVOLUÇÃO - FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, compete ao DETRAN proceder à vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, devendo tomar as cautelas necessárias antes de proceder com as respectivas transferências;
2. Constata-se da documentação acostada aos autos que o registro de transferência do veículo em análise para o DETRAN/PI ocorreu de forma fraudulenta. Ademais, vale destacar que o Apelante não juntou aos autos documentos que refute as alegações apresentadas;
3. Assim, ao proceder o registro de transferência, o Apelante evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois deixou de analisar com a devida atenção a documentação que lhe foi apresentada, inclusive sua autenticidade e a legitimidade da propriedade do veículo;
4. Na hipótese, mostra-se então flagrante a negligência do ente público, uma vez que incontroverso que a transferência do automóvel foi efetuada com base em documentação falsa, sem a adoção das devidas cautelas;
5. Conclui-se, pois, que ficou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN-PI (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta, a caracterizar a responsabilidade do Apelante na espécie.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar n°0829918-74.2021.8.18.0140 ajuizada pela LOCALIZA RENT A CAR S/A, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo descrito na lide e determinar que o DETRAN-PI comunique "a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “condenar os autores/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os de modo equitativo”.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses elencadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7518209).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o Apelante que “exclusivamente o Sr. NAIRIO AUGUSTO SANTOS, brasileiro, RG nº 1101252201 SSP/RS, CPF nº. 018.661.390-37, CNH nº 04250201530, tem legitimidade passiva para responder por eventual dano suportado pela autora”.
Aduz que “não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial”, vale dizer, inexiste provas ou indícios de participação de servidor público, requerendo então a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Em que pese o fato de terceiro proceder à locação do veículo automotor, o objeto da ação, como bem destacado pela Apelada nas contrarrazões, é a anulação do ato administrativo que ensejou a transferência irregular do automóvel, visto que a ocorrência do fato tornou-se possível somente com a participação de servidores do Apelante.
Com efeito, no momento da transferência do veículo, cabe ao DETRAN (Apelante) verificar a documentação acostada, devendo, inclusive fiscalizar e requisitar os originais, evitando então a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos.
Como bem destacado pelo magistrado singular, a “jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude”.
Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.
Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a empresa apelada alega que celebrou contrato “com uma pessoa que se apresentou como NAIRIO AUGUSTO SANTOS” para locação do veículo da marca VOLVO, modelo XC40 T4, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOU5822, cor CINZA, RENAVAM 01160228318, chassi nº. YV1XZACADK2051973, que, entretanto, “não foi devolvido em qualquer das filiais” na data aprazada.
Aduz que, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, fora identificado que o aludido bem foi transferido para o nome de terceiro, pelo DETRAN-PI, por meio de ação fraudulenta, fato que a levou ajuizar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar nº0829918-74.2021.8.18.0140, julgada procedente em 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…) Os documentos anexados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da Requerente (ID 19517111). Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
A responsabilidade do DETRAN/PI no presente caso, se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel. (…)
Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.
Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI. (...)
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.
Acerca da matéria, vale destacar que compete às entidades executivas de trânsito, dentre outras atribuições, o registro, emplacamento e licenciamento de veículos, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
Extrai-se, portanto, do dispositivo supracitado que compete ao DETRAN proceder à vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, devendo tomar as cautelas necessárias antes de proceder com as respectivas transferências.
Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, para que se configure a obrigação de indenizar, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
Constata-se da documentação acostada aos autos que o registro de transferência do veículo em análise para o DETRAN/PI ocorreu de forma fraudulenta. Ademais, vale destacar que o Apelante não juntou aos autos documentos que refute as alegações apresentadas.
Com efeito, apesar da ausência de provas no sentido de que o Detran/PI (Apelante) tenha agido em conluio com os fraudadores, sobre ele recai a responsabilidade pela realização o ato administrativo que provocou a transferência ilegal, ocasionando graves prejuízos à locadora (Apelada).
Assim, ao proceder o registro de transferência, o Apelante evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois deixou de analisar com a devida atenção a documentação que lhe foi apresentada, inclusive sua autenticidade e a legitimidade da propriedade do veículo.
Na hipótese, mostra-se então flagrante a negligência do ente público, uma vez que incontroverso que a transferência do automóvel foi efetuada com base em documentação falsa, sem a adoção das devidas cautelas.
Conclui-se, pois, que ficou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN-PI (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta, a caracterizar a responsabilidade do Apelante na espécie.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - APC: 0824181-27.2020.8.18.0140, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6314001). Restou demonstrado, também, através do auto de entrega constante no ID 6314002, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de “propriedade (ID 6314001), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4.Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 6. Recurso apelatório desprovido (TJ-PI – APC: 0829180-57.2019.8.18.0140, Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido. 2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença. (TJ-PI – APC: 0821345-13.2022.8.18.0140, Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA, 5ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de junho de 2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 06 a 16 de outubro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 23/10/2023
0829918-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação23/10/2023